Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.394, DE 29 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.394, DE 29 DE JUNHO DE 1939

Altera disposições do Decreto-Lei n.º 1.201, de 8 de abril de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Nas vendas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei número 1.201, de 8 de abril do corrente ano, ficam dispensadas a interferência do corretor e a emissão dos respectivos contratos.

     Art. 2º Fica reduzido, de 10 % para 5%, o imposto criado pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 97, de 23 de dezembro de 1937, e posteriormente modificado pelos de ns. 485, de 9 de junho de 1938, e 1.170, de 23 de março de 1939.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1939, Página 15723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 316 Vol. 4 (Publicação Original)