Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 29 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 29 DE JUNHO DE 1939

Dispõe sobre a cobrança do imposto de renda relativo a juros de apólices ao portador, estaduais e municipais, prêmios de loterias ou sorteios e vencimentos dos funcionários públicos estaduais e municipais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que os prêmios das apólices estaduais e municipais constituem rendimento do seu detentor, e não do Estado ou Município;

Considerando que o Decreto-lei n. 1.168, de 22 de março de 1939, obriga as empresas e os estabelecimentos que pagam prêmios de sorteios a deduzir e recolher o imposto respectivo, e que igual dever incumbe, portanto, aos que pagam prêmios de sorteios por conta dos Estados;

Considerando que o mesmo Decreto-lei confirmou o princípio de que estão sujeitos ao imposto de renda quantos recebem vencimentos pelos cofres federais, estaduais e municipais. estendendo-se, assim, às repartições pagadoras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obrigação constante do seu artigo 28;

Considerando finalmente que, ex-vi do artigo 19 da Constituição, a lei pode dispor quanto à execução, pelos Estados, de serviços de competência federal:

DECRETA:

     Art. 1º As repartições, as empresas e quaisquer estabelecimentos encarregados de pagar juros de apólices ao portador, estaduais ou municipais, ou prêmios de loteria ou sorteio, instituídos ou concedidos pelos poderes locais, descontarão dos mesmos o imposto proporcional a que estão sujeitos. recolhendo-o dentro de trinta dias às estações competentes da União, mediante guia em três vias, uma das quais será devolvida com o recibo. Não haverá, porém, desconto quando o prêmio de loteria ou sorteio for igual ou inferior ao dobro do preço de custo do bilhete sorteado.

      § 1º A guia do recolhimento não mencionará os nomes nem a residência dos beneficiários dos juros das apólices, mas dela constará tal indicação, si o prêmio exceder de 12:000$000, quando se tratar de loteria ou sorteio.

      § 2º Incorrerão na pena do artigo 19 § 4º, do Decreto-lei número 1.168, de 22 de março de 1939, as empresas e os estabelecimentos que deixarem de efetuar o recolhimento no prazo e pela forma constantes deste artigo. Si a omissão fôr imputável a funcionário estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento do respectivo Governo, para o efeito da sanção disciplinar e responsabilidade civil.

     Art. 2º As repartições pagadoras dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal cobrarão, por desconto nos vencimentos, o débito tributário que, nos termos do art. 28, parágrafo único, do mencionado Decreto-lei, lhes fôr comunicado pela Diretoria ou pelas Secções do Imposto de Renda, recolhendo-o dentro de trinta dias, mediante guia em três vias, na conformidade do disposto no artigo anterior. A cobrança começará com o primeiro pagamento que se seguir à comunicação e realizar-se-á em quatro prestações mensais e iguais.

     Art. 3º As repartições a que se refere o artigo 2º não pagarão vencimentos, depois de findo o prazo para a declaração de renda, sem que a tenha efetuado o funcionário.

      § 1º Cumpre a essas repartições fornecer, até 30 de abril de cada ano, e de acôrdo com os arts. 5º e 7º do mesmo Decreto-lei, informações sobre os vencimentos pagos no ano anterior, o nome e residência de quem os recebeu, bem assim ministrar os esclarecimentos requisitados pelas repartições federais competentes para a fiscalização do imposto e das declarações de renda.

      § 2º A infração do disposto neste artigo será punida com pena disciplinar, que não exclui, porém, a respectiva responsabilidade pecuniária.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação, devendo o Ministério da Fazenda transmití-la telegraficamente aos Governos dos Estados, que providenciarão para que seja imediatamente divulgada.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1939, Página 15723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 314 Vol. 4 (Publicação Original)