Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.386, DE 29 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.386, DE 29 DE JUNHO DE 1939
Dá interpretação ao Decreto-Lei n.º 150, de 30 de dezembro de 1937.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180
da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. As dívidas de agricultores, cuja execução judicial se acha suspensa pelo Decreto-Lei n.º 150, de 30 de dezembro de 1937, são as resultantes de obrigações vencidas e exigíveis ao baixar o mesmo decreto-lei; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Francisco
Campos
Fernando Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1939, Página 15722 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 311 Vol. 4 (Publicação Original)