Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937

Suspende, provisoriamente, a cobrança dos impostos de licença para localização de comércio, indústrias e profissões, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, tendo em vista o decreto lei n.º 118, de 29 de dezembro de 1937, que alterou no Distrito Federal a taxação para cobrança do imposto de vendas e consignações, vedando a cobrança de qualquer quota proporcional volume de vendas, no imposto de licença para localização de comércio, indústrias e profissões.

DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa, a partir de 1 de janeiro de 1938, e até a expedição de novo regulamento, a cobrança de imposto de licença para localização de comércio, indústria e profissões no Distrito Federal.

     Art. 2º Este imposto será devido a partir de 1 de janeiro de 1938, de conformidade com o novo regulamento a ser expedido.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1937, Página 25837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 499 Vol. 3 (Publicação Original)