Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.377, DE 27 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.377, DE 27 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros nos casos do artigo 3º, alíneas a e b do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. As circunstâncias mencionadas no artigo 3º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938, não impedem a expulsão quando, a juizo do Presidente da República, o estrangeiro houver manifestado pensamentos ou praticado atos que importem menosprezo do Brasil ou das suas instituições.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
DECRETA:
Artigo único. As circunstâncias mencionadas no artigo 3º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938, não impedem a expulsão quando, a juizo do Presidente da República, o estrangeiro houver manifestado pensamentos ou praticado atos que importem menosprezo do Brasil ou das suas instituições.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1939, Página 15501 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 306 Vol. 4 (Publicação Original)