Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 23 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 23 DE JUNHO DE 1939

Define e regula o serviço de estiva e sua fiscalização nos portos nacionais e dá outras providências.

O Presidente da República: Considerando que o intercâmbio de mercadorias, entre os Estados da República, é um dos mais poderosos elos da unidade nacional;

CONSIDERANDO que o custo atual dos serviços de estiva encarece consideravelmente os fretes, dificultando as comunicações por via marítima, fluvial ou lacustre;

CONSIDERANDO que a regularização desses serviços tem sido reclamada, reiteradamente, pelas associações de classe dos armadores comerciantes e industriais; e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Estiva das embarações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, em carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.

     § 1º Quando as operações de carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de acostagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, a estiva começa, ou termina, no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazias.

     § 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor do aparelhamento próprio para as operações de embarque ou desembarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo, e, bem assim, no caso de navios do tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprêgo do aparelhamento, dos cais ou pontes de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, começa ou termina, sobre os referidos cais ou pontes de acostagem ao lado da embarcação atracada, em operação.

     § 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço de estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local de carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.

     Art. 2º O serviço de estiva compreende:

a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias para sua movimentação em descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estes realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
b) o suprimento do aparelhamento acessório indispensavel à realização da parte do serviço especificada na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do art. 1º.

     Parágrafo único. Na mão de obra referida neste artigo, distinguem-se:

a) a que se realiza nas embarcações principais;
b) a que tem lugar nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.

     Art. 3º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, é livre a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:

a) administrações dos portos organizados;
b) sindicatos de operários estivadores, devidamente reconhecidos;
c) armadores diretamente;
d) trabalhadores de alvarengas, nos serviços referidos no § 1º.

     § 1º O serviço de estiva nas embarcações auxiliares será tambem executado pelos trabalhadores de alvarengas, aos quais se aplicarão as disposições desta lei sobre os estivadores.

     § 2º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas b e c do artigo 2º.

     Art. 4º Nos portos ainda não aparelhados, e cujos serviços não tenham sido objeto de concorrência pública, criará o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio uma Caixa portuária, a qual poderá desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que deva ser utilizado pelos trabalhadores de estiva nos serviços de carga e descarga.

     § 1º As caixas portuárias instituídas por êste artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas e, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriações do material fixo e flutuante.

     § 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com a utilização dos fundos disponíveis da entidade estivadora, ou por meio de empréstimo, feito pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.

     Art. 5º A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 2º, só poderá ser executada por operário: estivadores, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos, ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 8º desta lei.

     §1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:

1) prova de idade entre 18 e 35 anos;
2) atestado de vacinação;
3) comprovação de robustez física;
4) folha corrida;
5) quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.

     § 2º Para a matrícula de estrangeiros será, tambem, exigida a comprovação de sua permanência legal no país.

     § 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências efetuarão as matrículas até ao limite fixado anualmente pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.

     § 4º Ficam sujeitas a revalidação, no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.

     § 5º O limite máximo de idade estabelecido no § 1º não será exigido para a matrícula dos estivadores em atividade na data da presente lei.

     Art. 6º As entidades especificadas no art. 3º enviarão mensalmente à Delegacia do Trabalho Marítimo um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por elas utilizados.

     Parágrafo único. Verificando-se no decurso de um semestre, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a 1.000 horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça aquela média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja aquele índice de intensidade de trabalho.

     Art. 7º O serviço de estiva das embarcações será executado de acôrdo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.

     Art. 8º As disposições contidas nesta lei aplicam-se obrigatoriamente a todas as embarcações que frequentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado livremente:

1º. embarcações cuja capacidade não exceda de 30 toneladas, empregadas no movimento interno dos portos, rios e lagos, bem como as de igual capacidade empregadas na pesca e no transporte de gêneros da pequena lavoura, qualquer que seja a procedência destas últimas embarcações;
2º. embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3º. embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechêgo;
4º. embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras e serviços públicos nas vias aquáticas do país, seja diretamente pelos poderes públicos seja por meio de concessionários ou empreiteiros.

     Parágrafo único. Poderá tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações das embarcações, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.

     Art. 9º O serviço de estiva, quando não realizado diretamente pelo armador, será por êle livremente requisitado, de qualquer das entidades previstas no art. 3º, pela forma seguinte:

a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio, e, sempre que possível, de véspera;
b) a requisição indicará: o dia e hora provavei em que terá início o serviço o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde operará o navio, e si a operação se fará para cais ou ponte de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado, e si o serviço se executará com ou sem interrupção nas horas e dias de trabalho extraordinário.

     Art. 10. As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia.

     § 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará, aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará, dentro de 24 horas, o restante na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil, à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.

     § 2º Dirimida a dúvida, será, pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

     § 3º A pedido, por escrito, dos operários estivadores, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.

     Art. 11. Os armadores responderão solidariamente com a entidade executora da estiva pelas somas devidas aos operários estivadores.

     Art. 12. O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.

     § 1º As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos.

     § 2º As entidades estivadoras serão responsáveis pelos roubos e pelas avarias provadamente causados às mercadorias e aos navios em que trabalharem.

     § 3º Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo da paralisação, a metade dos salários correspondentes à média horária da carga movimentada e a mesma entidade perceberá do armador os salários pagos mais a percentagem que lhe couber.

     § 4º A media horária da carga movimentada, a que se refere o parágrafo anterior, obter-se-á dividindo pelo número de horas efetivamente trabalhadas a tonelagem movimentada na embarcação.

      § 5º A entidade estivadora fica obrigada a fornecer, no devido tempo, o aparelhamento acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadoras indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto às administrações dos portos organizados, relativamente ao lugar, no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.

     § 6º Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho, calculando-os na conformidade dos § 4º deste artigo.

     Art. 13. O número atual de operários estivadores para compor os ternos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será revisto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias,

     Parágrafo único. O serviço de estiva nos navios será, dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um contramestre geral para todo o navio. Nas embarcações auxiliares não poderá haver, para todo o serviço, sinão um contramestre.

     Art. 14. Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo das embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.

     Parágrafo único. Quando a entidade estivadora for o próprio Sindicato de classe, é este obrigado a organizar o rodízio de seus associados, de modo que não haja escolha do serviço e seja a remuneração distribuída equitativamente.

     Art. 15. Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.

     Art. 16. Quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho e remunerado na base do que estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 12, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.

     Parágrafo único. A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.

     Art. 17. 0s operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravadas em caractéres bem legíveis, as iniciais O. E. (Operário estivador) e o número de matrícula do operário.

     Art. 18. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se, sem demora, o fiscal de estiva, para tomar conhecimento do assunto.

     Art. 19. A remuneração do serviço de estiva será sempre feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadoria, e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. As taxas deverão atender à espécie, pêso, ou volume, e acondicionamento das mercadorias.

     § 1º Na determinação dos valores das taxas a que se refere êste artigo serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.

     § 2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35, poderão ser incluidas outras, depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.

     Art. 20. Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros serão executados pelos operários estivadores julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários constantes de tabelas aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma do art. 35.

     Art. 21. Tanto as tabelas das taxas de estiva como as dos salários dos operários estivadores serão submetidas à aprovação dos Ministros a que se referem os arts. 19 e 20 pela Delegacia do Trabalho Marítimo, depois de ouvidas, por escrito, as partes interessadas constituidas pelos orgãos de classe e entidades estivadoras. As partes interessadas, consultadas, deverão prestar no prazo máximo de 10 dias as informações devidas.

     Art. 22. As taxas de estiva compreenderão: 1º. o montante por tonelagem, cubagem ou unidade de, carga movimentada a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço; 2º. o montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas; taxas de seguro e previdência, e outras eventuais: 3º. a parcela correspondente à administração.

     Art. 23. As tabelas a que se refere o art.. 35 especificarão as taxas de que trata o art. 19, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:

a) sob o título "Montante da mão de obra", o valor definido no inciso 1º do artigo anterior;
b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2º e 3º do artigo anterior;
c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa, que é a soma, dos montantes indicados nas alíneas anteriores.


     Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 20 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2º e 3 do artigo anterior.

     Art. 24. A remuneração da mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabendo uma quota a cada operário estivador, uma e meia quota a cada contramestre e uma quota, por porão, ao contramestre geral, até ao máximo de três quotas.

     Art. 25. Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, de salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a quatro horas, calculada na forma estabelecida pelo § 4º do art. 12.

     Art. 26. Nenhuma remuneração será paga aos operários estivadores, a às entidades estivadoras, durante as paralizações de trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.

     Art. 27. O horário do trabalho, em cada porto, será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo.

     §1º O horário deverá harmonizar-se com o horário de trabalho geralmente adotado, no local, pela administração ao porto, pelo comércio e pela indústria.

     § 2º O dia ordinário de trabalho terá oito horas e será dividido em duas partes, com intervalo para almoço, não inferior a uma hora nem superior a duas horas. Para terminar qualquer trabalho, a entidade estivadora poderá prorrogar, até ao máximo de duas horas, o tempo de serviço dos operários engajados.

     § 3º O dia de trabalho só poderá ser prorrogado pela entidade estivadora, a pedido dos armadores, em caso de força maior e para não interromper a continuidade do serviço, a juizo da Delegacia do Trabalho Marítimo.

     § 4º Nos casos de reconhecida urgência, será permitido o trabalho na hora do almoço ou do jantar, pagando-se aos operários estivadores um suplemento de remuneração de duas horas ordinárias de salário, calculado na conformidade do que estabelece o § 4º do artigo 12.

     Art. 28. Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente :

     1º, revalidação anual das cadernetas de matrícula, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço; 
     2º, remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo Governo.

     § 1º Uma vez por ano serão os estivadores submetidos a inspeção de saude, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim do serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.

     § 2º Verificada a incapacidade para o serviço, terão os estivadores depois de desligados do serviço pela Delegacia do Trabalho Marítimo, direito nos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria.

     Art. 29. E' dever dos operários estivadores :

1º, comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2º, trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3º, acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4º, manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5º, não praticar, e não permitir se pratique o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6º, velar pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço ;
7º, manter, no local do serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8º, não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9º, trazer o distintivo de que cogita o art. 17; 10, não se ausentar do trabalho sem prévia autorização de seus superiores.

     Art. 30. Sem prejuizo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades :

1º, suspensão de um a oito dias, aplicável pela entidade estivadora ;
2º, suspensão de nove a trinta dias, aplicável pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
3º, desconto até 50$000 (cincoenta mil réis) por avaria, aplicável pela entidade estivadora;
4º, desconto de 50$000 (cincoenta mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis), por avaria, aplicável pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
5º, cancelamento da matrícula, aplicável pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes, após inquérito para apuração das faltas.


     Parágrafo único. Das penalidades impostas pelas entidades estivadoras, caberá recurso voluntário, interposto, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contadas da hora da respectiva notificação, para a Delegacia do Trabalho Marítimo.

     Art. 31. O serviço de estiva será fiscalizado pelo Presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo, diretamente, ou por intermédio de fiscais, que permanecerão pelo tempo que for preciso no recinto do trabalho, e comparecerão aos locais onde se fizer necessária a sua presença.

     Art. 32. Nenhum serviço ou organização profissional, além dos previstos em lei, pode intervir nos trabalhos de estiva.

     Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões destas, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva notificação.

     Art. 34. Satisfeitas as exigências desta lei, com exceção do limite de idade, serão revalidadas as atuais matrículas de operários estivadores.

     Art. 35. Dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as Delegacias do Trabalho Marítimo submeterão as tabelas referentes às taxas, a que alude o art. 19, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Navegação, e as tabelas referentes a salários, mencionadas no art. 20, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 36. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS

Waldemar Falcão
João de Mendonça Lima
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1939, Página 15205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 296 Vol. 4 (Publicação Original)