Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.369, DE 23 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.369, DE 23 DE JUNHO DE 1939

Transfere para o Conselho Nacional do Petróleo o material do Ministério da Agricultura destinado a pesquisa e lavra de jasidas de petróleo e gases naturais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, para o Conselho Nacional do Petróleo o material abaixo discriminado, pertencente ao Departamento Nacional da Produção Mineral:

a) material de sondagem, compreendendo sondas, acessórios, sobressalentes e pertences; instalações e aparelhos, ferramentas e utensílios, veículos embarcações, semoventes e quaisquer outros materiais destinados a pesquisas de petróleo existentes nas seguintes regiões em que estejam depositados ou em que se realizam trabalhos de pesquisas e lavra de petróleo e gases naturais: Serra do Môa e Cruzeiro do Sul (Território do Acre) ; Itaituba e Monte Alegre (Pará) ; Bongí (Pernambuco); Riacho Doce - Companhia Petróleo Nacional S.A. - Maceió e Ponta Verde (Alagoas) ; Aracajú - Companhia Itatig (Sergipe); Camassarí e Lobato (Baía); São Pedro - Companhia Petrolífera Brasileira - a Bofete - Companhia Brasileira de Petróleo Cruzeiro do Sul (São Paulo); e Ponta Grossa (Paraná);
b) aparelhos, instrumentos, accessórios sobressalentes, veículos e material de campanha destinados a estudos geofísicos pelos métodos sísmico e gravimétricos;
c) material em depósito no almoxarifado da Divisão de Fomento da Produção Mineral destinado a pesquisa e lavra de petróleo;
d) aparelhos, instrumentos de engenharia, máquinas e outros materiais de serviço, destinados a pesquisa de petróleo, a cargo de funcionários técnicos e administrativos que forem postos à disposição do Conselho Nacional do Petróleo;
e) material de expediente das repartições destinadas à pesquisa de petróleo, e cópias de mapas, desenhos, plantas topográficas, perfís, bem como duplicata de todo o arquivo existente na Divisão de Fomento da Produção Mineral relativo a estudos, prospecção, pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gases naturais.


     Art. 2º O arrolamento do material transferido para o Conselho Nacional do Petróleo será feito sem prejuizo do andamento dos trabalhos que se efetuam nos diferentes pontos do pais.

     Art. 3º O saldo existente na data da publicação deste decreto-lei na Sub-Consignação 18, "Pesquisa de petróleo, inclusive aquisição de sondas", da verba 3ª - "Serviços e Encargos" - 1 Diversos - do orçamento vigente do Ministério, da Agricultura, fica transferido ao Conselho Nacional do Petróleo para ser aplicado pelo referido Conselho, na conformidade do que dispõe o Decreto-Lei nº 1.143, de 9 de março de 1939.

     Parágrafo único. Os funcionários responsáveis por adiantamentos concedidos por conta da verba referida neste artigo continuarão a efetuar o pagamento das despesas no período de suas aplicações e deverão fazer as respectivas comprovações por intermédio das repartições que os houverem requisitado, ainda que tenham sido postos à disposição do Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 4º Além dos funcionários que forem requisitados na forma do art. 26 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, o Conselho Nacional do Petróleo contará, para execução dos seus trabalhos, com os extranumerários que tiverem sido admitidos por outras repartições para serviços que, por força do Decreto-Lei nº 538, passaram a ser da alçada do referido orgão.

     § 1º O pessoal permanente requisitado, e, no corrente exercício, os extranumerários a que se refere este artigo, serão pagos pelas repartições a que anteriormente pertenciam, feitas as necessárias comunicações de frequência.

     § 2º O pessoal posto à disposição do Conselho Nacional do Petróleo continuará a perceber, no presente exercício, as diárias, salários, gratificações regulamentares ou auxílios e ajudas de custo, por conta das dotações orçamentárias pelas quais vinha sendo atendido.

     § 3º Os pagamentos referidos continuarão a ser processados na forma por que vinham sendo feitos até a publicação deste decreto-lei mediante solicitação do presidente do Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1939, Página 15204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 294 Vol. 4 (Publicação Original)