Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.355, DE 19 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.355, DE 19 DE JUNHO DE 1939

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, com personalidade jurídica própria e sede na Capital da República, é uma entidade autárquica, subordinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e tem por objetivo garantir seus segurados contra os riscos de doença, acidentes do trabalho, invalidez, velhice e morte, prestando-lhes, ainda, assistência médica, cirúrgica, hospitalar e de outras modalidades.

     Art. 2º São segurados obrigatórios do Instituto: 

a) os estivadores e demais trabalhadores que se ocupem em carga e descarga sobre água, sob qualquer forma do remuneração, por conta própria ou filiados a associações ou uniões, ou, ainda, a serviço de empregador ;
b) conferentes, concentradores e separadores do carga, bens como os que se ocupem em serviços de vigia;
c) os que trabalhem sobre água, nos serviços de carga e descargas de carvão e minerais;
d) os carregadores de bagagens de passageiros, dos cáis ou pontos de embarque ou desembarque, para bordo dos navios ou vice-versa;
e) o presidente e os funcionários do Instituto;
f) os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime do presente decreto-lei, tanto os de empregadores como os de empregados.

     Art. 3º São segurados facultativos do Instituto os empregadores dirigentes, ou sócios, de empresas, firmas e estabelecimentos a ele vinculados.

     Art. 4º Serão também segurados, facultativos ou, obrigatórios, conforme a sua condição, os empregadores, ou empregados, não enumerados no art. 2º, que venham a ser, por ato ministerial, incluídos no regime do presente decreto-lei.

     Art. 5º As obrigações e direitos dos segurados, bem como a forma da inscrição destes, e o registro de sindicatos e empregadores serão fixados no regulamento do presente decreto-lei.

     Art. 6º A receita do Instituto será, constituída pelos seguintes efeitos :

a) contribuição dos segurados empregados, correspondente a uma percentagem de 3% (três por cento) a 8 % (oito por cento) sobre o respectivo vencimento, qualquer que seja a sua forma ou denominação, até ao limite máximo de 2:000$000 (dois contos de réis), quando recebidos mensalmente, e de 300$000 (trezentos mil réis) quando percebidos por diárias;
b) contribuição dos empregadores, numa importância igual ao total das contribuições pagas pelos empregados;
e) contribuição da União, sob o título de quota de previdência, na mesma proporção da dos segurados empregados;
d) contribuição do Instituto, igual à de seus funcionários;
e) contribuição do segurado, quando em gôzo de seguro-doença ;
f) contribuição dos segurados facultativos, cobrada em dobro, sobre o salário, ou vencimento, realmente percebido ou convencional;
g) rendas resultantes da aplicação de fundos e dos bens patrimoniais ;
h) doações e legados;
i) reversão de quaisquer importâncias, em virtude de prescrição ;
j) parte nos lucros anuais de cooperativas;
k) vencimentos de empregados e funcionários, não reclamados dentro do prazo de dois anos, contados da data em que se tornarem devidos ; importâncias pagas a maior pelas empresas e não reclamadas no prazo de um ano;
m) prêmios de seguros contra acidentes do trabalho;
n) contribuições dos trabalhadores por conta própria;
o) rendas extraordinárias e eventuais:
p) taxas de qualquer natureza, juros de mora e multas.

     Art. 7º A fixação da percentagem referida na alínea a do artigo anterior será feita, bimensalmente, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

     Art. 8º O Instituto garantirá seus segurados contra os riscos de:

a) doença;
b) invalidez;
c) velhice;
d) acidentes do trabalho;
e) morte.

     Art. 9º O Instituto concederá a seus segurados, mediante, ou não, contribuição suplementar, conforme dispuser o regulamento do presente decreto-lei, pecúlio, fiança, auxílio-natalidade e auxílio-funeral.

     Art. 10. Para o financiamento das despesas com os serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar, que deverão ser prestadas, de preferência, em estabelecimentos hospitalares e ambulatórios, ou postos médicos, atendendo-se preciosamente às moléstias de natureza contagiosa e de maior perigo social e a tratamentos preventivos, inclusive serviço pré-natal, assistência à maternidade, à infância e à juventude, e calorias de férias, empregará o Instituto a sobras líquidas dos prêmios de seguros contra acidentes do trabalho, bem como o produto de uma contribuição suplementar a ser fixada, no caso de insuficiência das referidas sobras.

     Art. 11. Como estímulo a economia social, o Instituto poderá promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito, mediante quotas partes subscritas pelos seus segurados, datadas às normas legais que lhes forem especialmente aplicáveis e regidas por estatutos próprios.

     Parágrafo único. A fundação, direção e funcionamento das cooperativas não poderão acarretar quaisquer ônus para o Instituto.

     Art. 12. Os seguros, a assistência e os auxílios serão concedidos na conformidade do que estabelecer o regulamento deste decreto-lei e ficarão sujeitos a revisão periódica, de molde a assegurar plena estabilidade ao Instituto.

     Art. 13. Reservada a parte necessária à execução orçamentária, o fundo disponível patrimonial terá aplicação sistemática em operações que visem :

a) a maior produtividade da renda, mediante a aquisição de títulos com garantia real, ou de responsabilidade da União;
b) o interêsse social e de preferência o de seus próprios segurados ;
c) o equilíbrio de renda do Instituto, calculada em taxa média efetiva nunca inferior à que tiver servido de base ao balanço atuarial.

     Art. 14. As operações que visem os objetivos fixados nas alíneas b e c do artigo anterior serão levadas a efeito a título de aplicação de fundos e deverão ter garantia efetiva ou real na conformidade do que estabelecer o regulamento deste decreto-lei em empréstimos, casas de residência para os segurados e prédios para sede do Instituto e seus departamentos e agências.

     Art. 15. Para os efeitos deste decreto-lei e na ordem das alíneas das seguintes, consideram-se beneficiados dos segurados :

a) esposa, ou marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas de qualquer condição, solteiras ou inválidas;
b) mãe assistida e pai inválido, concorrendo com a esposa ou o marido inválido, quando não houver filhos;
c) irmãos menores de 18 anos ou inválidos;
d) pessoa expressamente designada inscrita, em vida, pelo próprio segurado, na faceta dos beneficiados especificados nas alíneas anteriores a qual, si pertencer ao sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida.

     Parágrafo único. O cônjuge desquitado só terá direito à pensão se na sentença de desquite lhe for assegurada a percepção do alimento.

     Art. 16. As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão do balanço atuarial do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.

     Parágrafo único. A taxa anual de juros, para o efeito da avaliação atuarial, será fixada inicialmente em 5% (cinco por cento) ao ano, podendo ser alterada, ouvido o Conselho Atuarial.

     Art. 17. Quando a reserva de contingência atingir 20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto, e ouvidos o Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho, poderá determinar o aumento da pensão dos seguros ou da importância dos auxílios aos segurados e pessoas de suas famílias, ou a redução da taxa das contribuições.

     Art. 18. Da importância total da quota de previdência, arrecadada e fiscalizada pelo Instituto, serão a este atribuído 10% (dez por cento), a título de indenização das despesas feita com o respectivo serviço.

     Art. 19. O segurado contra risco-doença, com alta atestada pelo Instituto, terá direito a voltar ao serviço, nas condições em que se achava anteriormente, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador ou Sindicato.

     Art. 20. A concessão do auxílio-natalidade é feita sem prejuízo dos direitos que à segurada confere a legislação sobre o trabalho das mulheres.

     Art. 21. Os segurados que, no gôzo de seguro-invalidez, forem, em inspeção de saúde, julgado válidos terão direito a ser aproveitados no último estabelecimento onde trabalhavam, em condições equivalentes às que lhes eram asseguradas à época de sua saída, equiparando-se a despedida injusta, para o efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.

     Parágrafo único. Incluem-se no número dos segurados de que trata este artigo aqueles cujos serviços sejam contratados ou executados direta ou indiretamente pelos respectivos sindicatos de classe.

     Art. 22. O Instituto manterá uma carteira de seguro de acidentes do trabalho. com o produto do prêmio cobrado obrigatoriamente dos empregadores e Sindicatos sujeitos ao seu regime, os quais ficarão dispensados das obrigações relativas á prestação de socorros e ao pagamento de indenizações por motivo de acidentes do trabalho.

     Parágrafo único. A taxa do prêmio do Seguro previsto neste artigo será fixada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 23. O Instituto prestará aos seus segurados que sofrerem acidentes do trabalho os socorros médicos farmacêuticos e hospitalares e pagará as autorizações, de acôrdo com a legislação especial de acidentes do trabalho, nos casos de morte incapacidade permanente e total, incapacidade permanente e parcial, incapacidade temporária e total e incapacidade temporária e parcial.

     Art. 24. Fica o Instituto sub-rogado, com relação aos seus segurados, em todas as obrigações de assistência que incumbiriam aos empregadores e sindicatos.

     Parágrafo único. Os empregadores e sindicatos são obrigados a comunicar aos Órgãos Locais do Instituto a verificação de qualquer acidente e a solicitar imediatamente os socorros necessários ao acidentado, sob pena de responderem pelos danos ocorridos em virtude do retardamento do cumprimento dessa obrigação.

     Art. 25. Os bens e rendas do Instituto são impenhoráveis e livres de qualquer taxarão ou da incidência de impostos. As pensões de seguros, auxílios e assistência concedidos pelo Instituto, excetuados os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimentos não estão sujeitas a quaisquer deduções, arrestos, seqüestro, ou penhora.

     § 2º O Instituto, para observância do preceituado neste artigo, poderá estabelecer regras restritivas da representação de beneficiados por meio de procuradores, sendo vedada a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria.

     Art. 26. São isentos do imposto do sêlo :

a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto;
b) os contratos no Instituto firmados com os seus segurado;
c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trata este decreto-lei, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiados;
d) os comprovantes fornecidos pelos sindicatos e empregadores aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiados, para a percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.

     Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.

     Art. 27. É facultado ao Instituto ressegurar as obrigações resultantes dos riscos de acidentes do trabalho, bem como fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua Administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.

     Art. 28. O Instituto observará a legislação sobre acidentes do trabalho, com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei.

     Art. 29. Não será concedido o seguro-invalidez requerido depois de se desligar o segurado do quadro do Instituto.

     Art. 30. O seguro por morte não será concedido depois de dois anos, contados do óbito do segurado.

     Art. 31. Prescreve em cinco anos o direito a quaisquer seguros ou auxílios, bem como a qualquer pensão não reclamada.

     Art. 32. A contribuição do Instituto como empregador corre por conta da quota de previdência prevista na alínea c do art. 6º.

     Art. 33. A execução dos serviços do instituto ficará a cargo de uma Administração Central e de Órgãos Locais, subordinados diretamente ao Presidente.

     Art. 34. O Instituto será administrado por um presidente, de nomeação do Presidente da República, e terá um Conselho Fiscal, constituído de cinco membros, sendo um representante do Governo e quatro representantes dos empregadores e dos empregados, e respectivos suplentes, em número igual, e organizado conforme estabelecer o regulamento deste decreto-lei,

     § 1º O Conselho será presidido pelo representante do Governo, nomeado pelo Presidente da República, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a nomeação dos demais representantes, cujas funções durarão o prazo de três anos, e cuja escolha se fará, juntamente com a dos suplentes, dentre os nomes constantes de listas tríplices, organizadas mediante eleição, realizada em assembléia das federações ou confederações, ou, na falta destas, dos Sindicatos representativos das profissões compreendidas no Instituto, e devidamente apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho, que submeterá o respectivo resultado ao Ministro.

     § 2º As nomeações para composição do primeiro Conselho Fiscal far-se-ão logo após a publicação do regulamento deste decreto-lei, independendo de eleição as dos representantes profissionais.

     Art. 35. E' considerada oficial, de caracter federal, a correspondência postal e telegráfica, bem como o registo do endereço telegráfico do Instituto.

     Art. 36. Os membros da Administração e os funcionários do Instituto, quando a serviço do mesmo, gozarão das vantagens concedidas pelas empresas de transportes marítimos, ferroviários e aéreos aos funcionários federais.

     Art. 37. O quadro do pessoal do Instituto será constituído pelos cargos de carreiras distintas, divididas em classes, e pelos cargos isolados ou em comissão, conforme determinar o regulamento deste decreto-lei, que fixará os respectivos vencimentos.

     § 1º A nomeação dos funcionários logo após a publicação do regulamento será de exclusiva competência do presidente do Instituto e feita para as classes iniciais de carreira, mediante concurso de provas ou de títulos.

     § 2º Para as carreiras técnicas serão nomeados somente aqueles que possuírem legalizados os seus títulos.

     § 3º Os cargos de confiança serão exercidos em comissão, por designação do presidente, recaindo a escolha em qualquer funcionário do quadro, sendo de nomeação e livre escolha o cargo de auxiliar da presidência.

     Art. 38. O regulamento do presente decreto-lei determinará a condições de nomeação, promoção, licença, férias e penalidades dos funcionários.

     Art. 39. Os funcionários do Instituto serão aproveitados nas carreiras e classes instituídas, consoante as conveniências do serviço e a situação de cada um.

     Art. 40. Os funcionários que já contem dois anos de serviço, ou venham a completar esse tempo, só poderão ser dispensados por motivo de falta grave, apurada em inquérito administrativo.

     Art. 41. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, observado o disposto no decreto-lei n. 1.129, de 2 de março de 1939, resolver os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto-lei.

     Art. 42. Ao presidente do Instituto compete executar o regulamento que fôr expedido e determinar as medidas que se tornarem necessárias para tal fim, bem como:

a) promover a avaliação atuarial do Instituto, sujeitando-a à aprovação do Conselho Atuarial;
b) elaborar o regimento interno, submetendo-o ao estudo do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho;
c) apresentar circunstanciado relatório ao Conselho Nacional do Trabalho sobre os serviços realizados.

     Art. 43. O presidente do Instituto poderá despender, por conta de suas disponibilidades depositadas no Banco do Brasil, até à quantia de 100:000$000 (cem contos de réis) com os serviços de reorganização, comprovando a aplicação respectiva perante o Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 44. O presente decreto-lei entrará em vigor na data em que for publicado o regulamento para sua execução.

     Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,19 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1939, Página 14753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 285 Vol. 4 (Publicação Original)