Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.350, DE 15 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.350, DE 15 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sôbre o prazo fixado no artigo 18 do Decreto-lei nº 389, de 15 de abril de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. O decreto de naturalização poderá, a juizo do Presidente da República, ser expedido antes de decorrer o prazo do art., 18 do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril d 1938, si o naturalizando tiver residência prolongada no país e se houver demonstrado um elemento útil à coletividade nacional.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
DECRETA:
Artigo único. O decreto de naturalização poderá, a juizo do Presidente da República, ser expedido antes de decorrer o prazo do art., 18 do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril d 1938, si o naturalizando tiver residência prolongada no país e se houver demonstrado um elemento útil à coletividade nacional.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1939, Página 14478 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 273 Vol. 4 (Publicação Original)