Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho.
O Presidente do República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO.
Art. 1º O Conselho Nacional do trabalho compor-se-à de dezenove membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e dois vice-presidente.
§ 1° Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre os empregadores e quatro dentre os empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de grau superior remeterem ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições e estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre os funcionários do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a êste subordinadas, e sete dentre pessoas de notório saber das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional do Trabalho não poderão servir por mais de dois anos, salvo si forem, reconduzido, uma vez findo esse prazo.
§ 3º Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutiva.
§ 4° Nos casos de interrupção do exercício, em virtude de licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interino, por ato do Presidente da República.
§ 5 º Por sessão a que comparecerem. até ao máximo de oito por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação. Ao presidente será abonada. ainda. uma importância mensal para despesas de representação.
Art. 2º O Conselho dividir-se-à em duas Câmaras: Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.
Art. 3º As Câmaras compor-se-ão de nove membros inclusive os respectivos presidentes. que serão, para a Justiça do Trabalho, o 1° vice-presidente do Conselho e, para a de Presidência Social, o 2° vice-presidente, e em cada uma delas terão assento dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.
§ 1° A designação dos demais membros que devam funcionar nas Câmaras será feita pelo presidente do Conselho.
§ 2° O presidente da Câmara será substituído nas faltas e no impedimentos, pelo membro mais antigo, e pelo mais velho quando for, igual a antigüidade.
Art. 4º Para que possam deliberar. é necessário reunirem as Câmaras, no mínimo, cinco de seus membros, e o Conselho Pleno dez, além dos respectivos presidentes.
Art. 5º Junto ao Conselho funcionarão a Procuradoria do Trabalho e a Procuradoria da Previdência Social.
Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-à por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social, do Departamento de Serviços Gerais e da Inspetoria.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO PLENO. Art. 7º Compete ao Conselho Pleno.
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a) |
julgar os recursos das decisões das Câmaras, nos casos previstos neste decreto-lei; |
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b) |
julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente; |
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c) |
rever as próprias decisões e suspendê-las, bem como as dos demais orgãos e tribunais da Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei; |
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d) |
responder às consultas dos orgãos governamentais sobre questões de legislação social referentes ao trabalho e à previdência social; |
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e) |
opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentares e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior, e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes; |
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f) |
elaborar as tabelas de custas, a que se refere o § 2° do artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939; |
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g) |
elaborar o seu regimento interno e o dos conselhos Regionais do Trabalho. |
CAPÍTULO III
1)AS CÂMARAS. Art. 8º Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:
I - Originariamente :
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a) |
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais; |
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b) |
extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos; |
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c) |
extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais; |
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d) |
rever as suas próprias decisões; |
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e) |
impor multas e outras penalidades.
lI - Em única instância : |
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a) |
homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I; |
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b) |
julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais. |
III - Em última instância, julgar:
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a) |
os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos ; |
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b) |
os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos ; |
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c) |
o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939; |
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d) |
os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; |
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e) |
as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução. |
Art. 9º Compete à Câmara de Previdência Social:
I - Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:
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a) |
fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição; |
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b) |
fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União; |
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c) |
expedindo instruções para a aplicação das reservas ; |
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d) |
fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal. |
II - Julgar em última instância:
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a) |
os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente; |
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b) |
as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas ; |
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c) |
os processos de eleição das Juntas e Conselhos. |
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO E DAS CÂMARAS. Art. 10. Ao presidente do Conselho compete superintender todos os serviços do Conselho e presidir-lhe as sessões plenárias.
Art. 11. Incumbe, ainda, ao presidente :
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a) |
expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento do tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho; |
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b) |
executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os atos processuais e as diligências necessárias; |
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c) |
submeter ao Conselho Pleno e às Câmaras os processos em que tenham de deliberar, e designar os respectivos relatores no Conselho Pleno; |
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d) |
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, nele intervindo, ex-officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores ou solicitá-los ao Governo quando forem de nomeação deste; |
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e) |
despachar o expediente, podendo delegar aos diretores dos serviços essa função, nos assuntos que forem previstos no regulamento : |
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f) |
determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário a boa execução dos aludidos serviços. |
Parágrafo único. O presidente será auxiliado, na execução de seus trabalhos, pelo Gabinete da Presidência.
Art. 12. Compete ao 1º vice-presidente:
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a) |
substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos |
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b) |
presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação; |
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c) |
presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões: |
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d) |
presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos. |
Art. 13. Compete ao 2º vice-presidente :
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a) |
substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente; |
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b) |
presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação; |
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c) |
presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ; |
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d) |
decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social. |
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA DO TRABALHO. Art. 14. A Procuradoria do Trabalho será composta:
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a) |
da Procuradoria Geral, funcionando junto ao Conselho Nacional do Trabalho e, ainda, como orgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria Comércio; Regionais, e com idênticas funções de coordenação entre estes e as autoridades locais do Ministério. |
§ 1° Junto a cada Procuradoria haverá uma Secretaria cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento a que se refere o artigo 36.
§ 2° As Procuradorias Regionais serão distribuídas em três categorias, com a classificação que couber aos Conselhos Regionais junto aos quais funcionem.
Art. 15. A Procuradoria do Trabalho será constituída de um procurador geral, de um subprocurador geral e dos procuradores e demais funcionários constantes da respectiva tabela.
Art. 16. Compete à Procuradoria do Trabalho:
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a) |
oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione; |
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b) |
funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos ; |
|
c) |
proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a; |
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d) |
promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal; |
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e) |
recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei ; |
|
f) |
promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione; |
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g) |
representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades; |
|
h) |
prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas . |
Art. 17. Incumbe especialmente ao procurador geral :
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a) |
dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; |
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b) |
orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais; |
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c) |
designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral ; |
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d) |
designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões; |
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e) |
apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. |
Art. 18. Incumbe ao subprocurador geral, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo nas faltas e impedimentos, assisti-lo nas sessões do Conselho Pleno e representá-lo nas da Câmara de Justiça do Trabalho.
Art. 19. Incumbe aos procuradores regionais:
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a) |
dirigir o serviço da respectiva Procuradoria; |
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b) |
funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo os litigantes. testemunhas e peritos; |
|
c) |
apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região. |
Art. 20. Aos procuradores e demais funcionários compete desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador ou regional.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída um procurador geral, de um subprocurador geral e dos adjuntos demais funcionários constantes da respectiva tabela.
Parágrafo único. Junto à Procuradoria haverá uma Secretária.
Art. 22. Compete à Procuradoria da Previdência Social:
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a) |
oficiar nos processos que tenham de ser apreciados pela Câmara de Previdência Social e pelo Conselho Pleno em matéria de previdência social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social. opinando verbalmente sobre a matéria em debate; |
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c) |
opinar sobre os processos e assuntos que transilarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houve, matéria jurídica a examinar: |
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d) |
funcionar, em primeira instância. nas ações propostas contra União Federal. para anulação de atos e resoluções do Conselho, em matéria de previdência social, recebendo por ela a primeira citação no Distrito Federal; |
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e) |
promover na justiça ordinária do Distrito Federal a cobrança das multas impostas pelo presidente ou pelo Conselho, em matéria de previdência social, bem como qualquer outro procedimento de que descende o cumprimento das decisões pelos mesmos proferidas: |
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f) |
recorrer das decisões da Câmara de Previdência Social nos casos em que lhe pareça ter havido violação da lei ou quando julgar conveniente para a uniformização das decisões da mesma Câmara: |
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g) |
fornecer ao Ministério Público as informações de que careça, nas ações: propostas nos Estados ou no Território do Acre, para excução ou anulação das decisões do Conselho em matérias de previdência social; |
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h) |
promover a manifestação do Conselho sobre os assuntos de sua competência em que haja dúvidas a resolver. |
Art. 23. Cabe especialmente ao procurador geral :
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a) |
dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; |
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b) |
designar, entre os adjuntos, o sub-procurador geral; |
|
c) |
apresentar ao presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. |
Art. 24. Compete ao subprocurador geral, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo, nas faltas e impedimentos, e assisti-lo ou representá-lo nas sessões.
Art. 25. Aos adjuntos e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS. Art. 26. Ao Departamento, de Serviços Gerais incumbe:
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a) |
executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à, distribuição de material; |
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b) |
manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca; |
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c) |
executar os serviços de expediente geral, de taquigrafia, e de publicação e expedição dos acordãos e demais atos. |
Art. 27. Ao Departamento de Justiça do Trabalho incumbe:
|
a) |
como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papéis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, o encaminhamento e conclusão dos processos, a redação de atas e o preparo dos acordãos; |
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b) |
o estudo e informação das questões de trabalho, salário e análogas, afetas ao Conselho, e a coleta e organização do dados estatísticos relativos à administração da Justiça do Trabalho. |
Art. 28. Ao Departamento de Previdência Social incumbe:
I-retirar
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a) |
o estudo e registro dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas. a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9°, inciso II. alínea a, a redação de atas e o preparo dos acordãos ;
|
|
b) |
o exame e informação das propostas orçamentárias e dos pedidos de verbas suplementares dos Institutos e Caixas; o registro dos orçamentos aprovados e dos reforços autorizados; o controle da execução orçamentária e da situação patrimonial; o estudo dos balanços anuais e o preparo das instruções necessárias à boa execução dos, serviços de contabilidade dos referidos Institutos e Caixas; |
|
c) |
o serviço da quota de previdência; |
|
d) |
o estudo e informação dos assuntos relativos à aplicação imobiliária das reservas dos institutos e Caixas e a coleta e organização dos dados estatísticos relacionados com os referidos assuntos; |
e) o exame das questões de técnica atuarial pertinentes aos Institutos e Caixas; a organização de instruções
e tábuas, e a fixação dos coeficientes de benefícios e taxas de contribuição. o que será feito em articulação
com o Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 29. A Inspetoria incumbe :
|
a) |
inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e exercer os atos de intervenção que lhe forem determinados; |
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b) |
executar as diligências e verificações de que o Conselho necessitar concernentes às relações entre empregadores e empregados. |
Art. 30. Os Departamentos e demais serviços ficarão diretamente subordinados ao presidente do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS.
Art. 31. Das decisões das Câmaras que não forem proferidas em única ou última instância caberá recurso para o Conselho Pleno, nas condições que forem estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado, nas condições que fixar o regulamento, rever, mediante avocação do respectivo processo, as decisões do Conselho e os atos do presidente, em matéria de previdência social.
Art. 32. O Conselho Pleno, as Câmaras e respectivos presidentes puderão determinar às demais autoridades da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.
Art. 33. Serão determinadas em decreto-lei as despesas com o custeio da Justiça do Trabalho, bem como as carreiras e cargos do Conselho Nacional do Trabalho e dos demais órgãos e tribunais da referida Justiça, os quais constituirão o quadro II do pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a ser organizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, nos termos do art. 106 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939.
§ 1º No quadro que passará a ser I, do Ministério a que êste. artigo se refere, far-se-á a supressão dos cargos dos funcionários que compõem as atuais Procuradorias do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho e a Secretario do mesmo Conselho, operando-se no mesmo ato a transferência desses funcionário: para o novo quadro, respeitados a situação pessoal, hierarquia e direitos de que estejam investidos.
§ 2° Serão aproveitados no quadro II a que se refere este artigo os extranumerários e os que, sob outros títulos, exerçam funções nas Procuradorias e Secretarias mencionadas no parágrafo anterior, desde que se submetam às necessárias provas de capacidade.
Art. 34. A primeira nomeação dos membros representantes das classes dos empregados e empregadores será feito livremente pelo Presidente da República.
Art. 35. Fica extensivo aos Institutos de Aposentadoria e Pensões o disposto no art. 14 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931.
Art. 36. Entre as atribuições da Comissão instituída pelo artigo 108 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, se compreendem as de e abordar o regulamento do presente decreto-lei e de proceder adaptação do Conselho Nacional do Trabalho à sua nova organização.
Art. 37. A execução do presente decreto-lei do mesmo modo que a do de nº 1.287, de 2 de maio de 1939, fica subordinada á expedição do respectivo regulamento.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão