Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.345, DE 14 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.345, DE 14 DE JUNHO DE 1939

Regula o fornecimento de energia elétrica entre em prêsas, a entrega da reserva de água e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra b do artigo 74 da Constituição, e 

CONSIDERANDO que o bem estar público, a melhoria do padrão de vida e o progresso da Nação estão intimamente ligados à, racional exploração da energia elétrica ;

CONSIDERANDO que o Governo tem o direito e o dever de intervir neste assunto, porque não pode falhar como protetor da coletividade ;

CONSIDERANDO que os concessionários, como delegados do Poder Público, devem cumprir as disposições contidas em lei;

DECRETA:

     Art. 1º Independentemente ,e da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes, o Governo Federal poderá, quando o julgar necessário ou conveniente, e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei :

a) ordenar a interligação de usinas elétricas ou o suprimento de energia de uma empresa de eletricidade a outra ou outras empresas congêneres.
b) determinar as reservas de água a serem entregues ao Poder Público, de acôrdo com a letra e do artigo 153 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1984) ;
c) ordenar a entrega das reservas de água no ponto que for escolhido, de acôrdo com o artigo 155 do Código de Águas.

     Art. 2º OS fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do Governo Federal.

     Art. 3º Todos os fornecimentos de energia elétrica que, a titula de suprimento, estavam sendo feitos, por empresas de eletricidade, a outras empresas congêneres, na data da promulgação do Código de Águas e que, posteriormente, foram suprimidos, e, ainda, os que, com o mesmo objetivo, sendo iniciados em data posterior também se acham suspensos, deverão ser restabelecidos na forma e prazos prescritos neste Decreto- Lei, sob as penas nele cominadas.

     Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, as empresas que executavam aqueles fornecimentos de energia elétrica e as que, por eles, eram supridas, para atender aos serviços públicos e do utilidade pública a seu cargo, deverão dentro dos prazos prescritos no artigo seguinte informar à Divisão de águas do Ministério da Agricultura :

     I - As que faziam suprimentos de energia elétrica :
a) quais as empresas a que supriam;
b) datas em que foram iniciados e suspensos os suprimentos.
c) qual o montante do fornecimento de energia e as condições de preço dos suprimentos, na data de sua suspensão, discriminadamente, por empresa suprida;
d) quais os motivos da suspensão dos suprimentos;
e) quais as curvas de carga de cada usina, relativas, respectivamente, aos três, últimos anos, e quais as potências das fontes de energia.

     II - As que eram supridas deverão prestar as informações referentes às alíneas b e d do número anterior e, ainda:
a) quais as empresas que lhes faziam suprimento;
b) qual o montante de energia recebida em suprimento e quais as condições de preço, discriminadamente, por empresa supridora;
e) se os serviços públicos e de utilidade pública a seu cargo ainda necessitam do restabelecimento daqueles suprimentos e em que grau se verifica essa necessidade;
d) se as fontes de energia hidráulica aproveitadas ainda comportam ampliações, isto é aumento da potência instalada, e a quanto atingem essas possibilidades.


     Art. 5º Os prazos para entrega, a Divisão de águas, das informações de que trato, o artigo anterior serão;

     I - De oito (8) dias, para as empresas cujas usinas elétricas se achem situadas no Distrito federal e Estado do Rio de Janeiro; Il - De trinta (30) dias, para aquelas cujas usinas se acharem nos Estados de S. Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
     III - De sessenta (60) dias, para as demais empresas

     Parágrafo único. Os prazos serão contados a partir da data da publicação deste decreto - lei .

     Art. 6º As empresas supridoras ou supridas, que dentro dos prazos estipulados no artigo anterior, deixarem de prestar, no todo ou em parte, as informações enumeradas no artigo 4º que lhes disserem respeito, serão punidas com multa proporcional ao seu capital social, na razão de um conto de réis ( 1:000$000) para cada cem contos de réis (100:000$000) ou fração, concedendo-se-lhes novo prazo igual ao primeiro, para prestarem aquelas informações, sob pena de nova multa, que será elevada ao dobro da anterior.

     Art. 7º Terminados aqueles prazos, a Divisão de Águas levantará a relação das empresas que incidiram nas multas prescritas no artigo anterior e a enviará autoridade fiscal competente, para que esta as intime ao seu recolhimento, dentro do prazo de oito (8) dias, sob pena de cobrança executiva.

     Art. 8º A aceitação das informações de que trata o artigo 4º, dentro do prazo suplementar de que trata o artigo 6º só se fará se acompanhadas do recibo referente ao recolhimento da multa.

     Art. 9º A não prestação de ditas informações, dentro do prazo suplementar, será punida com a imposição das tarifas de que trata o artigo 19 do Decreto-lei 852, de 1938, que vigorarão até que aquelas sejam apresentadas.

     Art. 10. A exclusão de qualquer empresa infratora, da relação de que trata o artigo 7º, não implicará na sua impunidade de vez que a multa cominada no artigo 6º será imposta a qualquer tempo em que se constate que a infração foi cometida, sem prejuízo demais obrigações e penalidades em que incidir.

     Art. 11. Recebidas as informações de que trata o artigo 4º a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura as verificará, solicitando, se preciso, as informações necessárias ao esclarecimento dos pontos que lhe mereçam dúvidas.

     Art. 12. Verificadas e aceitas ditas informações, a Divisão de Águas ordenará, para cada caso, o restabelecimento dos fornecimentos de energia elétrica suspensos, quando apurar a possibilidade de sua execução no que respeita à empresa supridora, aliada à sua necessidade e conveniência, no que diz respeito à empresa que era e deve ser suprida.

     Art. 13. A obrigatoriedade do restabelecimento de ditos fornecimentos deverá ser comunicada às empresas afetadas, bem como o prazo dentro do qual devem ser restabelecidos.

     Art. 14. O restabelecimento daqueles fornecimentos deverá ser feito nas condições vigorantes por ocasião de sua suspensão, até que as definitivas sejam prescritas a cada empresa, por ocasião da determinação das tarifas respectivas, de conformidade com o que o código Águas dispõe, a respeito.

     Art. 15. As empresas que, dentro do prazo que lhes for estipulado na respectiva comunicação, deixarem de cumprir o que lhes foi determinado, isto é, o restabelecimento dos fornecimentos suspensos, serão impostas as tarifas de que trata o citado artigo 19 do decreto-lei 852, de 1938, até que restabelecidos sejam ditos fornecimentos .

     Art. 16. Para efeito do disposto nas alíneas b e c do artigo deste decreto-lei, o Governo Federal, uma vez determinados a descarga dágua a ser reservada e o local em que ela deve ser entregue, estipulará, para cada caso, e a cada empresas prazo para sua entrega.

     Art. 17. O não cumprimento do disposto no artigo anterior na forma e prazo estipulados, será tido como crime contra a ordem social e, como tal, classificado no artigo 18 da Lei nº38, de 4 de abril de 1935, ficando o" responsáveis pela administração da empresa infratora sujeitos as penas cominadas aquele, sendo que o processo respectivo será iniciado mediante entrega, ao Tribunal competente , do auto do flagrante de que trata o artigo 41 daquela lei. 

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1930, 118º do Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1939, Página 14351 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 262 Vol. 4 (Publicação Original)