Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.343, DE 13 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.343, DE 13 DE JUNHO DE 1939

Dispõe sôbre as desapropriações de que trata o Decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que os ocupantes dos terrenos compreendidos na área das desapropriações de que trata o Decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937, têm oposto obstáculos à execução das providências necessárias ao exercício dos direitos do Estado;

CONSIDERANDO que no curso dos litígios que em torno deles se estabeleceram o domínio de particulares sobre esses terrenos não se tem provado senão por meios indiretos;

CONSIDERANDO a urgência dos interesses da defesa nacional a que atende o Decreto citado,

DECRETA:

     Art. 1º Todo aquele que se julgar com direito a qualquer porção dos terrenos compreendidos na área das desapropriações de que trata o Decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937, deverá, dentro de 30 dias contados da publicação desta lei, apresentar os títulos em que funda esse direito à Comissão que, por decreto de 23 de dezembro de 1937, foi designada para representar o Ministério da Marinha no processo das mesmas desapropriações.

     § 1º Os títulos serão acompanhados de memorial contendo:

a) as características, dimensões, confrontações e localização dos imóveis;
b) os nomes dos inquilinos. rendeiros e donos de benfeitorias e prova,dos contratos com êles firmados.


     § 2º A omissão da declaração a que se refere a letra b do parágrafo anterior importará a obrigação de pagar as indenizações que forem devidas.

     Art. 2º Não apresentados os títulos, ou não reconhecidos pela Comissão como legítimos, a União se investirá, ipso facto, no domínio e na posse dos terrenos, sem prejuízo do prosseguimento do processo de desapropriação até sua conclusão.

     Parágrafo único. A decisão da Comissão será título hábil para que a União se imita judicialmente na posse dos terrenos, sem audiência da parte interessada. Do despacho liminar que ordenar a imissão não caberá recurso.

     Art. 3º A União repetirá, por ação executiva, as quantias indevidamente pagas em virtude de transações efetuadas anteriormente sobre os mesmos tempos; considerando-se, para êsse efeito, como título de dívida líquida e certa a certidão do pagamento já efetuado e a de não terem sido apresentados ou reconhecidos como legítimos os títulos a que se refere o art.

     Art. 4º A base para as indenizações será a fixada pelo Decreto nº 1.021, de 25 de setembro de 1903; para os imóveis não sujeitos a imposto predial, o depósito para imissão prévia será calculado sobre o valor do lançamento ou da coleta do imposto territorial no ano de 1936.

     §1º Em caso de acordo direto, o respectivo termo será submetido, para homologação, ao juiz competente.

     § 2º Em caso de litígio, o depósito só poderá ser alterado por avaliação judicial.

     § 3º Concorrendo à mesma área mais de um portador de títulos, um só depósito será feito, na base do maior lançamento ou coleta. Esse depósito reverterá ao Tesouro Nacional se nenhum dos concorrentes provar o seu direito.

     Art. 5º Efetuados os depósitos, a desapropriação, salvo caso de força maior, será ajuizada dentro de 90 dias contados da imissão de posse.

     Art. 6º As benfeitorias serão avaliadas pelo justo valor e Pagas ao seu dono, ainda que haja litígio sobre a propriedade do terreno.

     Art. 7º Não caberá ação para reivindicação de domínio em consequência do disposto no art. 2º.

     Art. 8º Estende-se ao processo para o estabelecimento do domínio da União sobre os terrenos de que trata esta lei, no que for aplicável, o, disposto no Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.

     Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1939, Página 14227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 253 Vol. 4 (Publicação Original)