Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.341, DE 12 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.341, DE 12 DE JUNHO DE 1939

Prorroga o prazo para o registro dos jornalistas profissionais e dá outras providências.

O Presidente da República:

     CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 1.262, de 10 de maio de 1939, publicado no Diário Oficial de 12 do mesmo mês. e pelo qual foram introduzidas modificações no registro dos jornalistas, permitindo a inscrição provisória dos profissionais estrangeiros, nas condições ali estipuladas, a dos brasileiros que já exerçam suas atividades para agências noticiosas estrangeiras ou como correspondente. de jornais publicados no exterior, antecedeu apenas de três semanas a extinção do prazo de 120 dias, fixado para a inscrição dos jornalistas no Distrito Federal;

     CONSIDERANDO, tambem, que os diretores-proprietários de jornais não obtiveram sua inscrição pela circunstância de não poderem exibir carteira profissional. que, na conformidade do art,. 1º do Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, só é fornecida aos empregados, e

     USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado por 30 dias, no Distrito Federal, o prazo fixado pelo art. 18 do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938, para a inscrição dos jornalistas que já se encontrem na exercicio da profissão.

     Art. 2º O registo dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, independentemente da exigencia constante do art. 13, alinea d, do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938.

     § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-propretario juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida, nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios e, no Distrito Federal, pela Secção competente do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1939, 118º da lndependência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1939, Página 14103 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 252 Vol. 4 (Publicação Original)