Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.331, DE 8 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.331, DE 8 DE JUNHO DE 1939

Dá nova redação ao art. 71 do Decreto nº 24.153, de 23 de abril de 1934.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 24.153 de 23 de abril de 1934, a que se refere a Lei nº 357 de 29 de dezembro de 1986, fica assim redigido "As custas e percentagem" devida: aos órgãos do Ministério Público da justiça do Distrito Federal serão cobradas em selo, exceto as custas e percentagens relativas a atos realizados fora da sede do Juízo as quais serão pagas em espécie de acordo com o regimento de custas."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos em curso revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro. 8 de, junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1939, Página 13826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 247 Vol. 4 (Publicação Original)