Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.318, DE 5 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.318, DE 5 DE JUNHO DE 1939

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar, mediante concorrências pública, o serviço de navegação do Rio Parnaíba.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:

     CONSIDERANDO que é indispensavel a manutenção de serviço de navegação no Rio Parnaíba, por onde se escôa a produção de três Estados, e Considerando que não tem sido possivel a execução do referido serviço, pelo Estado do Piauí, mediante a subvenção estabelecida no Decreto nº 21.526, de 2 de julho de 1934;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Pública autorizado a contratar, mediante concorrência pública, pelo prazo de dez anos, o serviço de navegação regular no rio Parnaíba, de acôrdo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º A subvenção que for fixada no contrato não excederá de 450:000$000 (quatrocentos e cincoenta contos de réis) anuais, correndo as despesas do primeiro ano da vigência do contrato à conta da sub-consignação 2/02, letra n, consignação I, da verba 3ª, Serviços e Encargos, do orçamento vigente do referido Ministério.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

 

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI Nº 1.318, DE 5 DE JUNHO DE 1939


     Primeira - De acôrdo com as disposições do presente contrato, obriga-se o contratante a efetuar o serviço de navegação no rio Parnaíba e terá sede escolhida a cidade de... 

     Segunda - O contratante se obriga a fazer 4 viagens redondas mensais entre Parnaíba e Tutoia e 4 viagens redondas mensais entre Parnaíba e Urussuí. O programa acima poderá, a juízo do Governo e quando o tráfego de mercadorias exigir, ser modificado. 

     Terceira - O contratante deverá empregar nos serviços embarcações aconselhadas para a navegação a que se destinam, devendo essas embarcações ser novas ou remodeladas desde que tenham menos de 45 anos de tráfego, ter a marcha de oito milhas horárias e dispor dos necessários meios de conforto e segurança a juìzo do Departamento Nacional de Portos e Navegação. 

     Quarta - O serviço de navegação deverá ser iniciado dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do registro desse contrato pelo Tribunal de Contas, não podendo, porém, ter início antes de 1 de setembro de 1939. Êsse início poderá ser efetuado com embarcações provisórias, desde que, embora não integralmente nas condições do contrato, possam razoavelmente satisfazer o serviço até que este seja realizado pelo aparelhamento definitivo no prazo de 2 anos. 

     Quinta - As embarcações que se inutilizarem no serviço ou que se perderem em consequência de acidente, serão substituidas dentro do prazo de 12 meses por outras que satisfaçam as condições da cláusula terceira, período esse durante o qual poderá o respectivo serviço ser executado por embarcações tomadas a frete e aceitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.  

     Sexta - As tabelas de distâncias, de horários, de fretes e de passagens serão apresentadas á aprovação do Governo dentro do prazo de 60 dias, contados da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, assim como a relação dos portos de escala.  

     Essas tabelas só poderão ser alteradas depois de 2 anos de vigor e por mútuo acôrdo entro o Governo e o contratante e serão publicadas a custa deste, no Diário Oficial e no jornal oficial do Governo do Estado do Piauí. 

     Sétima - O contratante obriga-se a distribuir equitativamente e proporcionalmente pelos portos de escala a lotação e praça das suas embarcações dando preferência às mercadorias de fácil deterioração.

     Oitava - O contratante obriga-se a observar os regulamentos atuais e os que vierem a existir referentes e aplicáveis aos serviços de navegação contratada.

     Nona - O contratante obriga-se a remover a sua custa, sempre que possivel, os troncos de arvores ou quaisquer outros obstáculos que dificultem a navegação nas linhas contratuais.

     Décima - O contratante obriga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações:

               a) o Diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação e os funcionários deste, encarregados da 
                   fiscalização dos serviços;
               b) as malas do correio, nos termos da legislação vigente;
               c) os funcionários encarregados de sorviço postal;
               d) os objetos remetidos ao Ministério da Viação  e Obras Públicas e repartições subordinadas ou por elas 
                   expedidos e bem assim os destinados às exposições oficiais do Governo Federal;
               e) os objetos destinados no Museu Nacional e qualquer material envindo para estudos e pesquisas 
                   científicas dos estabelecimentos oficiais, desde que o pêso não exceda de 2 toneladas;
               f) os dinheiros públicos, pertencentes ou destinados aos cofres públicos federais e estaduais;
               g) as sementes e mudas de plantas, instrumentos agrícolas, adubos, animais reprodutores de raça pura 
                   remetidos pelos Governos Federal e Estaduais.

     Parágrafo único. Os materiais ou mercadorias destinados aos serviços do Governo gozarão, mediante requisição devidamente autorizada, o abatimento mínimo de 30% nos despachos.

     Décima primeira - O contratante e seus subordinados não poderão fazer comércio por conta própria ou por intermédio de outrem  nos mercados servidos pelas linhas de navegação de que cogita o presente contrato.

     Décima segunda - Alem das vistorias exigidas pela Legislação em vigor, ficarão as embarcações do contratante sujeitas às que, a juizo do Departamento. forem julgadas necessárias, obrigando-se ainda o contratante a proceder aos reparos e concertos delas decorrentes, no prazo que lhe for marcado.

     Décima terceira - Os navios do contratante gozarão de regalias de paquetes, de acôrdo com a Legislação em vigor.

     Décima quarta - Em retribuição ao serviço especificado na cláusula segunda, o contratante receberá a subvenção que propuser por milha navegada, e que não poderá exceder de 8$300. mediante requerimento acompanhado do atestado passado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

     Décima quinta - No caso de, por motivo de força maior devidamente comprovada. não poder ser completada a viagem redonda, de acordo com a escala estabelecida na cláusula segunda, será a subvenção calculada tendo-se em vista o número de milhas realmente navegadas.

     Décima sexta - A subvenção devida ao contratante correrá à conta da Sub-consignação nº 2/02, letra n da verba 3ª, Serviços e Encargos. art. 3º - anexo 8, do Decreto-Lei nº 942, de 10 de dezembro de 1938, de acôrdo com o art. 2º do presente decreto-lei, sendo que nos exercícios subsequentes correrá à conta da dotação própria, prevista nas respectivas leis orçamentárias.

     Décima sétima - O contratante obriga-se a apresentar os quadros e relações que forem determinadas pelo Departamento Nacional de portos e Navegação para fins de estatística e fiscalização.

     Décima oitava - Os serviços executados pelo contratante não estão sujeitos a impostos federais.

     Décima nona - O presente contrato vigorará pelo prazo de dez (10) anos, contados da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se lhe for negado registro.

     Vigésima - O Governo Federal se reserva o direito de comprar ou tomar a frete qualquer embarcação do contratante mediante, no primeiro caso, o último valor reconhecido para as embarcações e, no segundo caso, a renda líquida média produzida pela embarcação ocupada nos 12 meses anteriores à data da ocupação.

     Vigésima primeira - As dúvidas suscitadas na interpretação de disposições contratuais e sobre as quais as partes contratantes não puderem chegar a acôrdo, serão resolvidas por três árbitros, sendo escolhido um pelo GovernoFederal, outro pelo Estado e um terceiro por acôrdo entre essas duas partes, ou por sorteio, dentro de quatro nomes, apresentando cada um dos arbitros anteriormente escolhidos dois nomes.

     Vigésima segunda - Por inobservância de qualquer das clausulas do presente contrato, não sendo motivada por força maior, aceita pelo Governo Federal, ficará o contratante sujeito às seguintes multas:

               a) de um conto de réis (1:000$000) a dois contos de réis (2:000$000), por trimestre ou fração deste senão 
                   encetar o serviço no prazo estipulado na cláusula VI;
               b) de 30% (trinta por cento) a 50% (cincoenta por cento) da subvenção, por viagem não realizada ou feita 
                   de modo incompleto, salvo por motivo de força maior, reconhecido pelo Governo;
               c) de 5% (cinco por cento) da subvenção, pelo prazo de mais de quatro horas no horário da partida da 
                   embarcação; quando o atraso exceder a quarenta e oito horas, a viagem será considerada como não 
                   realizada ou interrompida, conforme o atraso se verificar no início ou no decurso da viagem, caso em que
                   será aplicada a penalidade de que trata a letra b. O mínimo das multas desta alínea será de 100$000 
                   (cem mil réis);
               d) de duzentos mil réis (200$000) pela demora da entrega das malas postais e de quinhentos mil réis (500
                   $000) no caso de estravio das mesmas;
               e) de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$) por qualquer infração deste contrato não 
                   especificada na presente cláusula.

     Vigésima terceira - Independente de ação ou interpelação judicial. poderá o Governo decretar a rescisão do contrato, perdendo o contratante a caução, que reverterá para os cofres públicos, nos dois seguintes casos:1º - por interrupção do serviço contratual por prazo superior a noventa dias;2º - ao ser, pela terceira vez e no mesmo ano, imposta multa por uma mesma infração.

     Vigésima quarta - O contratante não poderá transferir o contrato, sem prévia autorização do Governo Federal.

     Vigésima quinta - O contratante obriga-se a promover o estabelecimento de tráfego mútuo com as linhas de navegação, e vias ferreas que venham ter aos portos servidos pelos seus vapores, segundo as condições que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

     Vigésima sexta - Em tomadas de contas anuais  será devidamente apurada a importância do capital que durante o ano tenha tido aplicação nos serviços contratados, especificando o que, com a devida autorização, tenha sido acrescido ao do ano anterior, bem como o que com a competente aprovação tenha sido retirado ou descontado por depreciação.

     Serão apuradas igualmente as importâncias das rendas arrecadadas pelos serviços executados, bem como as despesas de administração, custeio e conservação dos ditos serviços, deduzindo-se a renda líquida correspondente para os devidos efeitos.

     Vigésima sétima - Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a presente concessão, em qualquer tempo. O preço da encampação será correspondente ao capital reconhecido pelo Governo Federal, no ano anterior ao da encampação, apurado nos termos da cláusula XXVI.

     Vigésima oitava - O contratante terá em caução no Tesouro Nacional em moeda corrente ou em apólices federais a importância de dez contos de réis (10:000$000) comprovada por conhecimento que fará parte integrante do processo de que trata o presente contrato. Para as despesas de fiscalização o contratante recolherá por semestre adiantado, no Tesouro Nacional, a importância de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) por ano.

     Vigésima nona - As multas não satisfeitas no tempo marcado cerão deduzidas da caução, que deverá ser reintegrada no prazo de 30 dias a contar da data do respectivo desconto, sob pena de incidir o contrato em rescisão de pleno direito, nos termos da cláusula vigésima terceira.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1939.

João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1939, Página 13447 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 223 Vol. 4 (Publicação Original)