Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.299, DE 25 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.299, DE 25 DE MAIO DE 1939

Aprova e manda executar as medidas adotadas na conferência de Ministros da Fazenda das Repúblicas Argentinas, Uruguai, Paraguai e Estados Unidos do Brasil, realizada em Montevidéo, em 3 de fevereiro de 1939, pela forma indicada na cláusula XXIV do Tratado do Comércio e Navegação entre o Brasil e o Uruguai, promulgado pelo Decreto n. 23.710, de 9 de janeiro de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o que foi acordado na Conferência de Ministros da Fazenda das Repúblicas Argentina, Uruguai, Paraguai e Estados Unidos do Brasil, realizada em Montevidéo, a 3 de fevereiro de 1939, na parte relativa a assuntos aduaneiros,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovadas as medidas solicitadas em conseqüência do resolvido na Conferência de Ministros da Fazenda das Repúblicas Argentina, Uruguai, Paraguai e Estados Unidos do Brasil, e constantes do texto que, devidamente traduzido, vai junto por cópia ao presente decreto-lei.

     Art. 2º Para a perfeita execução dessas medidas, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as necessárias instruções.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará, em vigor no dia 4 de junho de 1939.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Oswaldo Aranra

 

Medidas adotadas na Conferência de Ministros da Fazenda das Repúblicas Argentina, Uruguai, Paraguai e Estados Unidos do Brasil, a que se refere o Decreto-Lei n. 1.299, de 25 de Maio de 1989.

    A Conferência dos Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, constituída pelos Excelentíssimos senhores drs. Pedro Gropo, Artur de Souza Costa, Enrique Bordenave e Cesar Charlone, respectivamente, reunida em Montevidéu para considerar os interêsses comuns dos quatro países e conseguir fórmulas de harmonia, que conduzam a uma mais estreita vinculação e a uma ação mais eficiente para enfrentar e resolver os problemas que na ordem nacional e internacional se referem ao contrabando e outras formas de fraude aduaneira;

    Inspirada no sentimento de boa vizinhança e na comum aspiração de defender e tutelar os interêsses econômicos, financeiros e administrativos dos quatro paises citados, ajustando a normas precisas a ação solidária que é necessário desenvolver para conseguir tão altos fins;

    Reconhecendo que, sem prejuizo das medidas já em vigor e das que cada governo considere conveniente adotar, convem estabelecer, desde já, no assunto indicado; um programa prático suscetível de aplicação imediata dentro das possibilidades constitucionais e legais de cada país;

    Ouvida a Comissão Consultiva de Assuntos Aduaneiros,

    Declara:

    Primeiro - Considerando a necessidade urgente que existe de pôr em execução as normas que para a repressão ao contrabando aprovou oportunamente a Conferência Comercial Pan-Americana de Buenos Aires, SS. EE., os srs. Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus governos que,

    Independentemente das novas soluções adiante citadas, seus respectivos países, adotem, dentro das leis e regulamentos vigentes em cada um deles, as medidas de ordem administrativa que permitam o cumprimento imediato das disposições contidas nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Convenção mencionada anteriormente, cujo texto se transcreve no final desta Declaração.

    Segundo - Considerando que o contrabando que se realiza pela utilização das operações de trânsito, transbordo e reembarque, só pode ser reprimido por uma ação solidária e conjunta dos paises limítrofes, que assegure que as mesmas mercadorias movimentadas sejam efetivamente importadas no país de destino; que esse contrabando desorganiza o contencioso fiscal, prejudica as rendas e transtorna a economia dos Estados vizinhos; que um dos processos mais eficazes para reprimir a referida forma de fraude aduaneira é a adoção da torna-guia, desde que por esse meio se comprova a entrada das mercadorias no país do destino, SS. EE., os srs. Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos a adoção das disposições que a seguir se enumeram:

    1º) o intercâmbio de mercadorias pela zona fronteiriça entre os paises representados se efetuará exclusivamente entre pontos ou lugares habilitados para a operação que se realize. Essas operações se sujeitarão ao regime da torna-guia. As guias ou documentos serão expedidos por cada repartição para a Alfândega destinatária. As operações de trânsito deverão, sendo possível, realizar-se pelo caminho mais curto.

    2º) para efeitos do uso da torna-guia, serão emitidos dois exemplares para cada remessa de mercadorias, um dos quais será entregue à embarcação ou veículo transportador para que o apresente à Alfândega de destino com os demais documentos da embarcação ou veículo transportador, e o outro será enviado imediatamente, em forma oficial e pelo correio, à Alfândega receptora, a qual, uma vez cumprida sem observações a operação de recebimento das mercadorias, o devolverá, também imediatamente à Alfândega expedidora. No caso em que a embarcação ou veículo transportador for acompanhado por funcionário aduaneiro, o exemplar que faz as vezes de torna-guia será enviado por seu intermédio.

    3º) os documentos ou guias de cada expedição de mercadorias deverão ser escritos com tinta, a mão ou a máquina. Não serão permitidas emendas, rasuras ou entrelinhas sem que estejam devidamente ressalvadas. De acordo com o art. 6º, parágrafo final da Convenção de Buenos Aires, de 19 de junho de 1935, a torna-guia não deverá causar despesa alguma.

    4º) as torna-guias deverão conter a assinatura e carimbo do funcionário que as extraiu e serão visadas pelo inspetor da alfândega respectiva ou pelo funcionário designado pelo Diretor Geral das Alfândegas.

    Os países representados nesta Conferência possuirão um registro de assinaturas e carimbos dos funcionários autorizados a legalizar as torna-guias para cujo efeito as Direções Gerais Aduaneiras farão as necessárias comunicações, acompanhando-as das firmas originais, dos carimbos em 3 vias e das cópias autênticas que forem necessárias;

    5º) os documentos ou guias que se processarem para a realização das operações de trânsito, transbordo ou reembarque, para os países representados deverão conter, pelo menos, as indicações de marca, número, quantidade e classe de volume, a especificação do conteúdo de acôrdo com os dados consignados nos documentos de origem e procedência da mercadoria, devendo os referidos países, quando for possível, adotar especificação idêntica à exigida para as operações de importação;

    6º) nas remessas de mercadorias pelas fronteira terrestres que requeiram a utilização de mais de um veiculo, será permitida a emissão de, uma só guia para vários deles, contanto que viajem em conjunto e com a condição de que os distintivos de cada veículo sejam devidamente especificados na guia. Estas expedições se realizarão sob a assinatura de uma só pessoa fisica ou jurídica;

    7º) para a remessa de mercadorias a qualquer dos países que intervenham na operação preindicada e que exija a adoção de maiores precauções, será facultado ao país expedidor fazê-las acompanhar por funcionários aduaneiros. Esta escolta poderá também ser solicitada pelo país recebedor da mercadoria.

    Em todos os veículos ou embarcações que conduzam mercadorias sujeitas ao regime de que aqui se trata, os funcionários designados para acompanhá-los serão transportados gratuitamente e tratados como oficiais de bordo, sem que isso causo nenhuma outra despesas aos interessados;

    8º) o funcionário encarregado da escolta assistirá ao recebimento das mercadorias na alfândega de destino e fará constar essa circunstâncias na guia;

    9º) quando uma embarcação motorizada rebocar outras que levem parte da carga, poderá figurar na guia somente o rebocador, sendo o reboque considerado seu porão; mas si o rebocador unicamente efetuar trabalho de reboque, as guias deverão ser expedidas sob o nome da embarcação onde a carga estiver efetivamente depositada.

    Esta disposição não se aplica as jangadas, que serão tratadas de acordo com as normas de cada país;

    10º) no transporte de mercadorias de um ponto a outro de um mesmo país, pela linha divisória terrestre ou pelos rios navegáveis dos países representados, o documento ou a guia da mercadoria será exibido e visado nos pontos em que a embarcação ou veículo tocar, como também a pedido de qualquer autoridade.

    A autoridade aduaneira local, se lhe parecer conveniente, poderá fazer acompanhar os volumes até à repartição aduaneira mais próxima,

    11º) todos os artigos entrados nos depósitos aduaneiros fiscais ou particulares habilitados (alfandegados), nas fronteiras dos países aqui representados, terão o prazo legal que cada um desses países estipular em sua legislação para seu despacho o, consumo ou sua saída com qualquer outro destino. O chefe da repartição aduaneira destinaria enviará à de procedência uma cópia do despacho ou documento com o qual tenha saído a mercadoria dentro de 10 dias depois de liquidada a operação;

    12º) o transporte de mercadorias de um ponto a outro de um mesmo país, pela linha divisória terrestre ou pelos rios navegáveis, será efetuada de acôrdo com a legislação de cada um deles, mesmo no caso em que no tráfico terrestre. os veículo devam internar-se no território do outro país;

    13º) as mercadorias que passarem ou transitarem pelos portos fluviais ou marítimos. com destino a portos de outros países, no mesmo navio ou por transbordo, não serão passíveis de despesa por impostos diretos ou indiretos, salvo as taxas por serviços efetivamente prestados;

    14º) o transporte de mercadorias nas zonas fronteiriças, que seja surpreendido em embarcações ou veículos que não estiverem devidamente inscritos na matrícula correspondente, dará lugar a processo de contrabando;

    15º) nas zonas fronteiriças. fluviais ou terrestres entre dois ou mais países representados, na medida que as disposições legais em vigor o permitam, poderá ser estabelecida, de comum acôrdo, a extensão das zonas dentro de cujos limites os depósitos de mercadorias estarão sujeitos a normas de fiscalização especial.

    Terceiro - Considerando que o comércio a ser protegido é o que cumpre as normas legais e administrativas e não perturba a ordem pública do país em que atua ou a das demais nações, e que a violação das disposições que regem a matéria de exportação constitue uma fraude que altera as relações comerciais, dificulta a percepção das rendas e compromete a ordem regular da economia, SS. EEx., os Srs. Ministros da Fazenda da República Argentina dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos a adoção das normas e medidas seguintes, com respeito à exportação:

    1º) o contrabando de exportação será perseguido com a mesma tenacidade que o de importação e se aplicará a esta, a forma de fraude aduaneira o maior rigor que permitam as disposições vigentes em cada um dos países representados;

    2º) os documentos ou guias de. exportação deverão conter as indicações do marca, número, quantidade e classe de volumes; a especificação do conteúdo, sua qualidade, quantidade, pêso e valor da mercadoria exportada; o nome do exportador, país de Origem e de procedência: o nome, da embarcação ou veiculo e demais dados que exija, as disposições (do país exportador).

    Esta disposição não vigorará para as exportações que, por seu reduzido valor, estejam sujeitas em cada país a um regime especial;

    3º) as disposições adotadas com respeito ao trânsito, reembarque e transbordo, serão aplicáveis, enquanto forem conciliáveis com a legislação de cada país representado, aos produtos que cada um determine em sua própria Jurisdição.

    QUARTO - Considerando que a via aérea tem, sido utilizada, em algumas ocasiões, para introduzir mercadorias de contrabando, pelo que é conveniente adotar medidas tendentes a prevenir e reprimir essas fraudes, sujeitando as operações correspondentes a ao regime de torna-guia; êste respeito o anexo H da Convenção Internacional Aérea de 13 de outubro de 1919, aprovada pela República Argentina e a República Oriental do Uruguai, e o Código Ar do Brasil, contem uma série de regras relacionadas com a partida e aterrissagem das aeronaves, travessias de fronteiras, apresentação de documentos e manifestos, etc., cuja aplicação seria útil ao fim indicado: que por outro lado, é igualmente oportuno prescrever que as alfândegas não autorizem nenhuma operação por via aérea nas quais intervenham pessoas, inclusive pilotos, que tenham: sido condenados por contrabando, S.S. E.Ex. os Srs. Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos a adoção das medidas indicadas a seguir:

    1º) as aeronave com destino ou procedentes do estrangeiro, qualquer que seja sua categoria, ficarão submetidas às seguintes disposições:

    a) as aeronaves com destino ao estrangeiro não poderão partir sinão de aerodromos especialmente designados pela administração alfandegária de cada país representado e que se denominarão "Aerodromos Aduaneiros".

    As que procedam do estrangeiro não poderão aterrissar sinão nesses mesmos aerodromos;

    b) toda aeronave, que se dirigir de um país a outro deverá, obrigatoriamente, atravessar a fronteira em certos pontos determinados pelos países referidos. Estes pontos serão indicados nas cartas aeronáuticas;

    c) quando, por força maior, que deverá ser justificada, a aeronave atravessar; fronteira em ponto diferente do designados, deverá aterrissar no próximo aeródromo aduaneiro situada no itinerário de sua viagem. Si for obrigada a aterrissar antes de chegar a esse aeródromo, deverá comunicá-lo ao posto policial ou aduaneiro mais próximo;

    d) antes das partidas ou em seguida às chegadas, para ou do estrangeiro, os pilotos apresentarão às autoridades do aeródromo os livros de bordo e, si for o caso, o manifesto das mercadorias e provisões de bordo transportadas e demais documentos exigidos por cada país;

    e) as mercadorias serão obrigatoriamente declaradas em detalhes pelos expedidores.

    Os países representados têm a faculdade de exigir a inscrição, seja no manifesto na declaração à alfândega, das indicações suplementares que julgarem necessárias;

    f) antes da partida, si se trotar de uma aeronave que transporta a mercadorias; o agente fiscal examinará o manifesto e a declarações, procedendo as verificações regulamentares e assinará o livro e navegação e manifesto, legalizando sua assinatura com um carimbo.

    Serão lacradas, também, as mercador ias ou grupos de mercadoria para as atuais forem exigidas estas formalidades.

    À chegada, o agente fiscal constatará o estado dos lacres procederá às formalidades aduaneiras, assinará o livro de navegação exercitará o manifesto tratar de uma aeronave que não transporta mercadorias, será exigida, simplesmente, a assinatura dos livros de bordo pelos serviço de policia a alfândega

    O combustível de bordo não será passível de direitos aduaneiros, contanto que a quantidade não passe da necessária para completar a viagem tal como constar do livro de navegação;

    g) por exceção às regras gerais, certas categorias de aeronaves, especialmente as postais, as que pertencerem às companhias de transportes aéreos regularmente estabelecidas e autorizadas e as que pertencerem aos membros de sociedades de turismo reconhecidas, e que não se dedicarem a transporte público de passageiros nem de mercadorias, poderão, a juízo das respectivas autoridades, ser dispensadas de pousar em aeródromo aduaneiro, iniciar ou finalizar sua viagem em certos aero-pousos do interior, designados pela administração alfandegária e policial de cada país, onde se cumprirão as formalidades aduaneiras. Contudo, estas aeronaves deverão seguir a rota normal aeronáutica e se farão conhecer por sinais convencionados, ao passar sobre a fronteira;

    h) as mercadorias que chegarem por aeronaves serão consideradas como provenientes do país onde o livro de; navegação e o manifesto hajam sido firmados por agente fiscal.

    Serão submetidas, no que concerne à origem e aos diversos regimes aduaneiros, a regras análogas aquelas que se aplicam às mercadorias importadas por terra ou por mar;

    i) quando para chegar ao seu destino uma aeronave tiver que sobrevoar um ou mais paises representados, sob reserva de direitos de soberania pertencente a cada um desses Estados, se distinguirão dois casos:

    1º) si a aeronave não deixa nem toma passageiros, nem mercadorias, não terá outra obrigação sinão a de seguir a reta normal e fazer-se reconhecer por sinais ao passar pelos pontos designados para esse fim;

    2º) nos outros casos se fixará uma escala obrigatória em um aeródromo aduaneiro e o nome deste será escrito no livro de rota antes da partida. Nas escalas, as autoridades aduaneiras examinarão os documentos e a carga e tomarão, si for o caso, as disposições necessárias para assegurar a nova saída do aparelho e mercadorias ou o pagamento dos direitos;

    j) si, no caso de trânsito aéreo a que se refere o item "i", a aeronave carregar ou descarregar, o agente fiscal anotará devidamente o manifesto e colocará, si for o caso, novos lacres;

    k) toda aeronave em marcha, em qualquer lugar em que encontre, deve submeter-se às ordens dos postos e aeronaves, policiais ou aduaneiras do pais sobrevoado;

    l) os funcionários de alfândega e de rendas internas, e, em geral, os representantes da autoridade pública, terão livre acesso em todos os lugares de partida ou aterrissagem das aeronaves, e poderão além disso, visitar toda a aeronave e sua carga, par a exercer seus deveres fiscais;

    m) excetuadas as aeronaves postais, toda descarga ou lançamento, salvo o do lastro no curso da rota, poderá ser proibido;

    n) além das penalidades que puderem ser impostas pelas leis do país prejudicado, por infração às disposições precedentes, toda infração será notificada ao país em que a aeronave estiver matriculada, e este poderá suspender, seja por tempo limitado, ou a título definitivo, a validade do certificado de matrícula da aeronave faltoso;

    o) as disposições precedentes não serão aplicadas às aeronaves portadoras de uma autorização especial nem as aeronaves de policia e alfândega.

    2º) o transporte de mercadorias por via aérea fica sujeito ao uso de torna-guia internacional;

    3º) as alfândegas não autorizarão operação alguma por via aérea na qual intervenham pessoas condenadas por contrabando, inclusive os pilotos.

    Quinto - Considerando que, sendo o contrabando uma infração que afeta em grau igual aos países limítrofes, dando origem a organizações internacionais que o amparam e difundem, faz-se necessário submetê-lo ao mesmo regime repressivo; que entre as medidas convenientes para esse efeito, reveste especial, transcendência a centralização dos serviços de vigilância em organismos ageis, que se entendam reciprocamente e coordenem sua ação com as demais autoridades habilitadas em cada país para reprimir as fraudes fiscais, SS. EE., os senhores Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos:

    1º) que dentro das diretrizes fundamentais da legislação de cada um dos países representados, se estabeleça um regime repressivo similar para as infrações aduaneiras, procurando-se a uniformidade de classificações e sanções;

    2º) que com respeito às mesmas diretrizes se implantem medidas que como a adotada pela República Oriental do Uruguai ao criar a Inspeção Geral de Fronteiras, coordenem a ação dos organismos fiscais; e policiais encarregados da repressão do contrabando.

    Sexto - Considerando que para a melhor repressão do contrabando é necessário ditar normas precisas de ação nas regiões fronteiriças com o objetivo de facilitar a perseguição e captura dos infratores, SS. EE. os senhores Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai da República Oriental do Uruguai resolvem pleitear de seus respetivos governos a adoção das medidas que em seguida se expressam:

    1º) nos casos de infração por contrabando, em "'grupo ou individual, quando os infratores perseguidos passarem a fronteira e se internarem no país vizinho, iludindo assim a ação imediata da autoridade jurisdicional, as autoridades locais do país em que essas pessoas se refugiarem, procederão a pedido das do país interessado, sua detenção afim de promover imediatamente investigação sumária conforme a legislação do país respectivo, sobre a detenção e os fatos que o, motivaram, enviando cópia da mesma ao governo da nação de onde procedem os infratores, para os efeitos legais correspondentes. Si os autores de uma infração passarem a fronteira para iludir a ação dos funcionários locais que os perseguem, estes estarão obrigados a denunciá-los á autoridade mais próxima do país vizinho.

    Si os infratores forem detidos, imediatamente será comunicado este fato às autoridades do país onde houver sido perpetuada a infração, para que, ratificando o pedido de prisão, sejam solicitadas as medidas legais referentes ao caso.

    2º) os países representados procederão dentro de suas possibilidades à instalação em suas fronteiras de destacamentos para a vigilância das mesmas.

    Os destacamentos não devem ficar separados por distâncias superiores a cinqüenta (50) quilômetros e serão dotados de pessoal, meios de locomoção e armamento na forma que a prática aconselhar para a segurança da missão referida.

    3º) as autoridades fronteiriças se prestarão mutuamente; a mais ampla cooperação toda vez que isso lhes for solicitado pelas autoridades da nação vizinha, com o fim de proporcionar meios: suficientemente eficazes para evitar a perpetração de uma infração de que tenha conhecimento. Com tal propósito, a autoridade do país onde se prepare a fraude organizará processo, lavrando a respeito os termos correspondentes, nos quais farão constar o procedimento levado a efeito e especificará a forma pela qual o mesmo se efetuou, o nome das pessoas que nele intervieram e qualquer outro dado tendente a deixar estabelecida a correção das atuações praticadas com esse fim.

    Sétimo - Considerando a necessidade de submeter a severas normas disciplinares o exercício de atividades perante as alfândegas e a conveniência de uniformizar as sanções administrativas aplicadas a quem infringir a ordem aduaneira, pela prática de delitos de contrabando, SS. EE., os Srs. Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos a adoção das medidas seguintes:

    1º) os comerciantes, despachantes, comandantes, patrões, agentes de navegação e demais pessoas que forem condenadas pela justiça penal por delito de contrabando, não poderão atuar em nenhuma das alfândegas dos países representados, pelo prazo de um a dez anos.

    2º) a sanção não poderá ser maior que a aplicada no país onde se praticou o fato.

    3º) com êsse fim, as Diretorias Gerais de Alfândegas se informarão reciprocamente de todas as penalidades que impuserem de acôrdo com as disposições precedentes.

    Oitavo - Considerando que com o fim de facilitar a prevenção e repressão do contrabando, convem autorizar a admissão do funcionários superiores das alfândegas de um país, nas dos outros limítrofes; que essa intervenção de funcionários facilitará um contato mais direto entre as alfândegas dos países representados e permitirá, ao mesmo tempo, que os ditos agentes efetuem as investigações necessárias e se inteirem de todos os pormenores relativos às operações que efetuam com os paises vizinhos, que, além disso, é conveniente que cada governo conte com funcionários especializados na legislação e regulamentos aduaneiros dos outros paises, para facilitar a interpretação das disposições adotadas e lograr, igualmente, por esse meio, a adoção de fórmulas e procedimentos comuns, SS. EE., os senhores Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estado Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, resolvem solicitar de seus respectivos governos a adoção das medidas que a seguir se enumeram:

    1º) as Diretorias Gerais de Alfândegas enviarão e receberão funcionários superiores, que poderão atuar como adidos às repartições aduaneiras, para recolher os dados necessários tendentes a prevenir e reprimir operações fraudulentas ou para promover o estudo da legislação que se julgue mais oportuna para esse fim.

    2º) cada país terá funcionários próprios especializados na legislação e regulamentação aduaneira dos outros paises, para os efeitos anteriormente mencionados.

    Nono - Considerando a necessidade de levar à prática as conclusões da Conferência Comercial Pan-Americana de 1935, sobre comunicações de documentos e notícias relativas a operações aduaneiras; e tendo em conta que o entendimento direto entre Diretorias Aduaneiras e Serviços destinados à Repressão do Contrabando, assim como a comunicação das notícias e comprovantes necessários, evita longos expedientes, assegura o éxito das investigações e torna possível uma mais estreita colaboração à repressão das fraudes dando à medida de suas projeções internacionais, SS. EE., os Srs. Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos que adotem as seguintes disposições: as Diretorias Gerais de Alfândegas ou os serviços encarregados da repressão às fraudes aduaneiras indicados pelos Ministérios da Fazenda dos países representados, se proporcionarão. recíproca e diretamente, os documentos, testemunhos, cópias, dados, informações que julgarem convenientes aos fins aqui expressos.

    Poderão, também, por intermédio dos órgãos indicados, requerê-los de outras autoridades ou instituições, si o julgarem útil ou necessário.

    2º) as Diretorias Gerais de Alfândegas ou os serviços indicados anteriormente permutarão na forma estabelecida, todos os dados que possuam relativos a fraudes consumadas, intentadas ou preparadas por algum dos paises limítrofes.

    3º) as Diretorias Gerais de Alfândegas deverão comunicar-se as iniciativas que considerarem úteis para a repressão ao contrabando e as disposições legais, administrativas ou policiais decretadas com o mesmo fim.

    Décimo - Considerando que a República Argentina, os Estados Unidos do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai reconhecem a necessidade de adotar um método uniforme de classificação e nomenclatura de mercadorias; que a esse regime uniforme de classificação deve corresponder, para evitar a fraude aduaneira que se intente de uns para outros paises, a equivalência de gravames das mercadorias de mais fácil contrabando, de forma que limite os lucros ilícitos e mesmo os suprima; que novos fatos e uma maior experiência nos serviços coordenados de repressão ao contrabando devem sugerir, necessariamente, novas soluções, SS. EE. os Srs. Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai resolvem solicitar de seus respectivos governos a adoção destas medidas :

    1º) constituir uma comissão permanente, da qual farão parte os diretores gerais de alfândegas para o estudo da repressão à fraude aduaneira internacional, coordenação de tarifas e tributas.

    A Comissão Permanente organizará as listas de mercadorias que puderem ser objeto de contrabando.

    2º) as Diretorias Gerais de Alfândegas dos quatro paises acordarão sobre as datas e locais em que serão celebradas as reuniões e seu programa.

    3º) as questões que necessitarem a aplicação das medidas enumeradas na presente Declaração, assim como outras não previstas, passarão a ser estudadas pela citada comissão permanente, cujas conclusões e proposições serão submetidas a estudo dos respectivos Ministérios da Fazenda.

     Undécimo - Os Excelentíssimos Senhores Ministros da Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, proporão aos respectivos governos que as medidas adotadas pela Conferência dos Ministros da Fazenda sejam postas em execução dentro de um prazo de cento e vinte dias a contar da data desta Declaração.

     Montevidéu, aos três dias do mês de fevereiro de mil novecentos e trinta e nove, em quatro exemplares assinados e carimbados pelos Excelentíssimos Senhores Ministros da Fazenda componentes da Conferência para êsse fim reunida, e não se achando em Montevidéu o Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda do Paraguai, Dr. Henrique Bordenave, que expressou com antecedência sua adesão às declarações contidas neste documento, Ihe serão enviadas as quatro peças originais afim de que se sirva subscrevê-las.

    Textos referidos no primeiro item, das medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n. 1.299, de 25 de maio de 1939:

    Texto dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º,7º, 8º e 9º da Convenção sobre repressão ao contrabando, sancionada pela Conferência Comercial Pan-Americana, reunida na cidade de Buenos Aires de 26 de maio a 19 de junho de 1935 e a que se refere a primeira disposição contida na Declaração sobre assuntos aduaneiros e repressão ao contrabando subscrita com a data de 3 de fevereiro de 1939, pela Conferência dos Ministros da Fazenda reunida em Montevidéu e da qual este protocolo adicional faz parte.

    Art. 3º A autoridade competente indicada por uma alta parte contratante, com o fim de descobrir ou verificar uma tentativa de fraude aduaneira ou a fraude praticada em seu prejuizo e conhecer o movimento da mercadoria que dela foi objeto, poderá solicitar das outras partes informes sobre as operações aí realizadas, com respeito aos documentos entregues ou aos registros que tenha efetuado, das referidas mercadorias, informação que será fornecida com a maior brevidade pela autoridade aduaneira autoridade pela parte contratante.

    Art. 4º Para os fins estipulados na presente Convenção, os funcionários aduaneiros autorizados pelas altas partes contratantes, independentemente do dever de cooperação que se estabelece, comunicarão reciprocamente suas observações e manterão relações contínuas para assentar com rapidez e eficiência as medidas necessárias.

    Art. 5º Cada uma das altas partes contratantes se obriga a ter nos portos e margens dos rios fronteiriços, todas as mercadorias estrangeiras não nacionalizadas depositadas em armazéns fiscais ou depósitos flutuantes sob o contrôle direto ou imediato da autoridade aduaneira com jurisdição no lugar, até que se despachem para o consumo, reexportação ou trânsito.

    O acúmulo de mercadorias estrangeiras nacionalizadas e o de mercadorias nacionais, ou de ambas, em zonas fronteiriças, fora dos portos habilitados ou de localidades urbanas, e em quantidade que não correspondam às necessidades do respectivo consumo local, é considerado um fato anormal e autoriza a presunção de tentativa de contrabando em detrimento do vizinho. Este poderá exigir que tais acúmulos, quer permanentes quer de caráter acidental, fiquem sujeitos à fiscalização da autoridade aduaneira local para evitar a consumação do contrabando. Com este fim, a parte interessada dará conhecimento por escrito, à Alfândega local, dos detalhes precisos sobre a localização e classe das mercadorias existentes em acúmulo dando motivo à observação.

    Art. 6º Fica estabelecido o uso de guias internacionais entre as Alfândegas das altas partes contratantes, a guia interna entre as Alfândegas do mesmo país e a obrigação da comunicação recíproca entre as autoridades superiores aduaneiras, do detalhe mais completo possível das mercadorias embarcadas, quando essas cargas forem destinadas a portos situados sobre rios que sejam limítrofes com algumas das partes contratantes.

    As disposições deste artigo só são obrigatórias no caso de ser pedida sua aplicação por uma das partes à outra ou outras partes contratantes e poderão limitar-se a determinadas mercadorias que se importem, passem em trânsito, ou se transportem em embarcações que façam escala em seus portos.

    Preenchido este requisito, as mercadorias transportadas em vapores de qualquer bandeira dos paises signatários desta Convenção que escalem, em trânsito, nos portos fluviais ou marítimos para seguir para portos de outros paises, no mesmo navio ou por transbordo, não serão oneradas com impostos diretos ou indiretos.

    A guia não deverá causar nenhuma erogação.

    Art. 7º As mercadorias entradas em trânsito, ou saídas para reembarque, transbordo ou permanência de e para as Alfândegas das demais partes contratantes, ficam sujeitas à exigências determinada no artigo 6º.

    Art. 8º As mercadorias pedidas para reembarque, transbordo ou permanência deverão ser declaradas com determinação de espécie, qualidade, quantidade, pêso ou volume, de acôrdo com os manifestos ou conhecimentos do país exportador e os regulamentos aduaneiros do país de destino.

    Art. 9º As referidas guias serão processadas e diligenciadas de conformidade com as normas que estabeleçam de comum acôrdo as autoridades aduaneiras autorizadas pelas partes contratantes, as quais deverão estabelecer um regime especial para o trânsito de gado.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1939, Página 12639 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 190 Vol. 4 (Publicação Original)