Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.294, DE 25 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.294, DE 25 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre o pagamento do Imposto de transcrição devido a Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República:

Considerando que o Decreto-Lei n. 250, de 4 de fevereiro de 1938, dispõe estarem sujeitos ao imposto de um por cento sobre e valor dos bens, todas as transcrições no Registro de Imóveis, quando se efetuarem no Distrito Federal;

Considerando que, ao se referir a bens, de modo geral, sem discriminação nem distinção, a lei abrangia, necessariamente, no seu dispositivo, todos os bens imóveis situados no Distrito Federal, constantes do instrumento levado a Registro para a respectiva transcrição;

Considerando que estão sujeitos a transcrição, na conformidade do Código Civil, não somente os títulos translativos da propriedade imovel, por ato entre vivos, senão tambem os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo à indivisão (Cód. Civ. arts. 531 e 532), comprendidas neste dispositivo as sentenças de partilha que, embora não atribuitiva de domínio, põem termo à indivisão e modifica o estado preexistente dos bens partilhados;

Considerando que esta modificação se verifica, precisamente, no caso de partilha dos bens do casal, quer por motivo de falecimento de um dos conjuges, quer em razão de desquite, pois permite ao conjuge sobrevivente ou aos conjuges desquitados; dispor livremente dos bens que couberem na sua meiação;

Considerando que, entretanto, a disposição legal mencionada deu lugar a dúvidas no tocante à sua compreensão e a interpretação contrária ao pensamento inequívoco do texto legal, sobre ser prejudicial aos interesses da Fazenda do Distrito Federal, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituicão Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os bens a que se refere o art. 4º do Decreto-Lei número 250, de 4 de fevereiro de 1938, são todos os bens imóveis situados no Distrito Federal, objeto do ato constante do instrumento sujeito a formalidade da transcrição no Registro de Imóveis, embora não seja esse ato translativo, mas simplesmente declaratório de domínio.

     Art. 2º Esta disposição, por ser interpretativa do preceito legal a que se refere, remonta à data em que o mesmo preceito entrou em vigor.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1939, Página 12393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 187 Vol. 4 (Publicação Original)