Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.292, DE 25 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.292, DE 25 DE MAIO DE 1939
Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, a Secretaria Geral de Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Distrito Federal, a Secretaria Geral de Administração - S.G.A. - assim constituida:
Departamento de Organização,
Departamento do Pessoal,
Departamento do Material,
Serviço de Comunicações,
Serviço Mecanográfico.
Art. 2º O Departamento de Organização - D.O. - tem por fim o estudo pormenorizado dos serviços da administração do Distrito Federal, com o objetivo de determinar, do ponto de vista de economia e eficiência, as modificações a serem feitas na sua organização o funcionamento, bem como, de acordo com as instruções do Prefeito, elaborar a proposta orçamentária e acompanhar a respectiva execução.
Parágrafo único. O D.O. compor-se-á de:
a) | Divisão de Planejamento; |
b) | Divisão de Coordenação; |
c) | Divisão do Orçamento. |
Art. 3º Ao Departamento do Pessoal - D.P. - compete, além do processo da despesa respectiva, a coordenação sistemática dos assuntos relativos aos servidores do Distrito Federal, assim como a execução e fiscalização dos trabalhos administrativos correspondentes e das medidas referentes a pessoal que forem adotadas.
§ 1º O D.P. constituir-se-á de:
a) | Secção Administrativa; |
b) | Secção de Controle; |
c) | Secção de Preparo de Pagamento; |
d) | Secção de Assistência Social. |
§ 2º A Secção de Assistência Social terá entre suas atribuições o serviço de inspeção de saude dos servidores do Distrito Federal.
Art. 4º O Departamento do Material - D.M. - se destina a estudar o fixar os padrões e especificações do material para uso nos serviços da Prefeitura, a proceder à aquisição desse material e a controlar a distribuição, recebimento, uso, guarda, cessão, venda e aproveitamento do mesmo.
Parágrafo único. O D.M. se comporá de:
a) | Divisão de Normas; |
b) | Divisão de Compras; |
c) | Divisão de Controle; |
d) | Divisão de Almoxarifados. |
Art. 5º Ao Serviço de Comunicações - S.C. - compete: o registro e a triagem; o recebimento e a expedição; o arquivamento da correspondência e dos requerimentos, processos e outros documentos de interesse da administração do Distrito Federal; e bem assim a orientação dos interessados em qualquer assunto pertinente à referida administração, para o que manterá uma secção de informações e reclamações.
Art. 6º Ao Serviço Mecanográfico compete a execução dos trabalhos de mecanização e de datilografia necessários à S.G.A. e outras dependências da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria Geral de Administração terá os seus trabalhos orientados e coordenados pelo Secretário Geral de Administração livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Prefeito e a ele imediatamente subordinado.
Art. 8º Cada um dos Departamentos e Divisões terá, respectivamente, um Diretor ou Chefe, escolhido e nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre cidadãos que possuam conhecimentos especializados de administração pública.
Parágrafo único. Os Chefes dos Serviços de Comunicações e Mecanográfico serão igualmente nomeados em comissão.
Art. 9º O Secretário Geral terá um Assistente e um Adjunto e cada Diretor, um Adjunto, sendo as funções desses auxiliares principalmente de representação.
Parágrafo único. O Assistente e os Adjuntos serão escolhidos e designados. em comissão pelo Secretário Geral.
Art. 10. O pessoal necessário aos serviços criados neste decreto-lei, inclusive os chefes de Secção, será escolhido entre os serventuários da Prefeitura, para esse fim designados ou nomeados em comissão pelo Prefeito, mediante proposta do Secretário Geral.
Parágrafo único. Os cargos dos serventuários da Prefeitura, designados para servir na Secretaria Geral de Administração, ou nomeados para exercer os cargos em comissão criados por este decreto-lei, não serão preenchidos enquanto prevalecer a designação ou a comissão dos respectivos titulares.
Art. 11. Os Diretores serão substituidos, em seu impedimentos eventuais, por outro Diretor, para esse fim designado, sem prejuizo de suas funções, pelo Secretário Geral de Administração.
Art. 12. O Prefeito resolverá diretamente com o Secretário Geral de Administração todos os casos ou processos em que tenha de opinar ou decidir.
Parágrafo único. Do mesmo modo procedera, o Secretário Geral para com os Diretores de Departamento, assim como estes para com os chefes de Divisão.
Art. 13. Dentro de noventa dias da data da publicação deste decreto-lei, fica o Prefeito autorizado a expedir os Regulamentos da Secretaria Geral de Administração, nos quais serão pormenorizados a organização, atribuição, condições e processos de trabalho e demais normas reguladoras de suas atividades.
Art. 14. A proporção que forem sendo instalados os órgãos mencionados neste decreto-lei, e a êles transferidos os serviços que lhes caibam, serão automaticamente extintas as atuais repartições ou secções incumbidas dos mesmos serviços.
Parágrafo único. Com os serviços atuais serão transferidos para a Secretário, Geral de Administração os saldos das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 15. Ficam criados os cargos em comissão, constantes da tabela anexa, com as remunerações nela indicadas.
Art. 16. A Secretaria Geral de Administração organizará, pelos seus órgãos próprios, e projeto de reajustamento dos quadros e vencimentos dos servidores do Distrito Federal, obedecidos os princípios e normas que presidiram à elaboração da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 17. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1939, Página 12392 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 184 Vol. 4 (Publicação Original)