Dispõe sobre a exploração do serviço radiotelefônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As concessões para a exploração do serviço radiotelefônico no território nacional obedecerão, no que fôr aplicável, aos dispositivos do Regulamento baixado com o Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.
Art. 2º As concessões serão outorgadas a pessoas jurídicas brasileiras, reconhecidamente idôneas, com sede no Brasil e que tenham administração constituída com maioria de brasileiros ou todos os poderes de gerência delegados a brasileiros.
Art. 3º O prazo para a exploração não deverá exceder de vinte e cinco anos; caducando as concessões, sem direito a indenização, sempre que se verificar a inobservância de qualquer das estipulações desta lei, ou nos casos do art. 26, letras b, c e d, e § 1º, e do art. 34, §§ 3º e 4º, do citado Decreto n. 21.111.
Art. 4º Dos instrumentos da concessão deverão constar as seguintes estipulações:
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b) |
admissão de brasileiros natos para ocuparem todos os lugares de operadores e compôr dois terços dos cargos efetivos; |
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c) |
depósito de caução nunca inferior a cinquenta contos de réis (50:000$0) como garantia da execução do contrato; |
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d) |
prazo de três (3) meses, a contar do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidos à apreciação do Governo os locais escolhidos para a montagem das estações; |
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e) |
prazo de seis (6) meses, contado da aprovação dos locais das estações, para serem submetidos à aprovação do Governo os orçamentos, plantas e demais especificações técnicas das instalações; |
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f) |
prazo de dois (2) anos, contados da aprovação dos orçamentos, plantas e especificações técnicas das instalações, para a abertura das estações ao tráfego, salvo motivo de força maior a juízo do Governo; |
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g) |
obediência às posturas municipais aplicáveis; |
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h) |
intransferibilidade da concessão; |
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i) |
proibição de convênio, acordo ou ajuste com outros concessionários do mesmo gênero sem prévia aprovação do Governo; |
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j) |
submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e seus regulamentos, bem como a todas as disposições de leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, aplicáveis aos serviços da concessão; |
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k) |
cumprimento das tarifas aprovadas pelo Governo; |
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l) |
preferência, sobre o serviço ordinário, da transmissão e recepção das comunicações oficiais, e redução de cinquenta por cento (50 %) sobre a tarifa quando tais comunicações forem solicitadas por autoridades indicadas no contrato; |
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m) |
transmissão gratuita dos serviços meteorológicos e de saúde pública, até 15 minutos diários em cada estação, no caso de interrupções das vias oficiais de telecomunicação; |
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n) |
obrigação de fornecer os elementos necessários à fiscalização, e submissão ao regime estabelecido ou que vier a ser estabelecido para a mesma; |
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o) |
ressalva do direito da União sobre o acervo da concessionária, para garantia de seus créditos contra esta; |
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p) |
obrigação de manter em dia o registo das comunicações; |
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q) |
suspensão temporária do serviço, no todo ou em parte, mediante requisição do Governo, quando o exigir motivo de ordem, de segurança ou calamidade pública, e sem direito a indenização; |
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r) |
prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do decreto de concessão no Diário Oficial, para a assinatura do respectivo contrato; pena de caducidade. |
Parágrafo único. Ultimado o processo de concessão, não poderão ser alterados, sem aprovação prévia do Governo, os estatutos da pessoa jurídica concessionária.
Art. 5º As novas estações, não indicadas no contrato e que se tornarem necessárias à ampliação da rede de comunicações, só poderão funcionar mediante autorização do Governo, ficando incorporadas à organização inicial.
Art. 6º Os concessionários ficam obrigados ao pagamento das seguintes contribuições à União, além de outras que vierem a ser criadas em lei com caráter geral:
1 - cinco por cento (5 %) sobre as taxas aprovadas pelo Governo e para todo o serviço executado;
2 - vinte e quatro contos de réis (24:000$0) anuais, pagos no primeiro trimestre, para as despesas de fiscalização da concessão;
3 - seis contos de réis (6:000$0) anuais, pagos no primeiro semestre, e por estação instalada no País, para as despesas de fiscalização;
4 - taxa de licença para o funcionamento das estações.
Art. 7º Ao Departamento dos Correios e Telégrafos compete fiscalizar o serviço e a exploração da concessão.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima