Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.286-A, DE 19 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.286-A, DE 19 DE MAIO DE 1939

Aprova o Convênio celebrado entre os Estados Cafeeiros, em 28 de fevereiro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o Convênio celebrado entre os Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Pernambuco, Goiaz e Baía, a 28 de fevereiro do corrente ano, na cidade do Rio de Janeiro, para a adoção de medidas e sugestões relativas à política cafeeira.

     Art. 2º Não se aplica às safras cafeeiras de 1939/1940 e 1940/1941, o disposto no art. 4º, in fine, do Decreto nº 22.121, de 22 de novembro de 1932, sobre a entrega da "Quota de Equilíbrio" a Departamento Nacional do Café, para ser retida por tempo indeterminado e liberada quando e como for julgado conveniente.

     Art. 3º Fica prorrogada até 30 de junho de 1941 a existência do Departamento Nacional do Café.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

 

Convênio dos Estados Cafeeiros, celebrado em 28 de fevereiro de 1939 a que se refere o Decreto-Lei nº 1.286-A

    (Iniciado em 16 e terminado em 28 de fevereiro de 1939)

    ATA FINAL DOS TRABALHOS

    Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco e Goiaz, por seus delegados abaixo assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital, no período de 16 a 28 de fevereiro do corrente ano, sob a presidência do senhor Ministro da Fazenda, doutor Artur de Sousa Costa, e com a assistência dos senhores Jaime Fernandes Guedes, Noraldino Lima e Osvaldo Pereira de Barros, respectivamente presidente e diretores do Departamento Nacional do Café, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a ação do Departamento Nacional do Café, acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo:

    Cláusula primeira - Considerando que os elementos de que dispõem os Estados e os dados estatísticos fornecidos pelo Departamento Nacional do Café, referentes à estimativa da próxima safra e ao remanescente provável das anteriores em 30 de junho de 1939, fica reconhecida a necessidade de serem retiradas sobras, indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio entre a produção e o consumo do café.

    Cláusula segunda - Para o fim de manter o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo fica convencionado um plano bienal abrangendo as safras 1939/1940 e 1940/1941, tendo por base a adoção de uma quota denominada de equilíbrio.

    Cláusula terceira - A execução do plano a que se refere a cláusula anterior obedecerá às seguintes normas:

    Para a safra 1939/1940 a quota de equilíbrio será de:

    - 30 % do total do embarque em sacas de 60,5 quilos brutos, para os cafés comuns;

    - 15% do total do embarque em sacas de 60,5 quilos brutos para os cafés preferenciais, de qualidades e tipos que forem estabelecidos pelo Departamento Nacional do Café.

    Para a safra 1940/1941 a quota de equilíbrio que for necessária será fixada pelo Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho Consultivo.

    Cláusula quarta - A quota de equilíbrio de que trata a cláusula terceira será constituída por cafés comerciáveis (não inferiores ao tipo oito ou que não contenham mais de 1 % de impurezas), e adquirida, no interior, pelo Departamento Nacional do Café, nos termos do art. 4º, 1ª parte, do decreto nº 22.121, de 22 de novembro de 1932, à razão de 2$000 por saca de 60,5 quilos brutos, inclusive sacaria.

    Cláusula quinta - As despesas com a quota de equilíbrio, inclusive pagamento, transporte, armazenamento e eliminação, serão custeadas com os seguintes recursos:

    a) parte da arrecadação da quota de 6$000 atribuída aos demais Estados, exceto São Paulo, a que faz referência a cláusula 7ª, "in fine", do acordo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938, a partir de 1 de julho de 1939 e até 30 de junho de 1941, em parcelas mensais de 7.167:000$000;

    b) a quarta parte (1$000) da quota estabelecida pelo § 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o art. 3º do mesmo decreto, no período de 1 de julho de 1939 a 30 de junho de 1941;

    c) 23.000:000$000 a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo, na forma que for convencionada entre este Estado e o Governo Federal.

    Cláusula sexta - O produto mensal da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de 12$000 a que se refere o parágrafo único do art. 7º do Decreto-Lei nº 2, de 13 de novembro de 1937, será atribuído aos Estados signatários do presente Convênio proporcionalmente a razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação e o total geral das entradas nestes.

    Cláusula sétima - A parte restante do produto da arrecadação a que ainda a alínea "a", da cláusula 5ª relativa aos meses de julho de 1939 a junho de 1941, será devolvida, mensalmente, pelo Departamento Nacional do Café a cada um dos Estados signatários deste Convênio, exceto São Paulo, para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tibrutos que pesam sobre o café, de modo a estabelecer-se, quanto possível, a uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados produtores.

    Cláusula oitava - O serviço do empréstimo de £ 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, permanece sob a responsabilidade exclusiva neste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café continuará a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de 12$000 do referido Estado, acrescido dos depósitos nesta data no Banco do Brasil vinculado ao empréstimo, completados esses recursos, se for necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo.

    Cláusula nona - Afim de que a exportação nos portos de Vitória, Rio de Janeiro e Paranaguá não sofra diminuição pela deficiência de disponibilidades a oferecer ao mercado fica estabelecida a conversão da quota de equilíbrio dos cafés espiritosantenses, fluminenses e paranaenses, cujas quotas de mercado sejam despachadas para aqueles portos. Essa conversão se fará conjuntamente com a liberação da correspondente quota Direta (do mercado), mediante o pagamento ao Departamento Nacional do Café de 50$000 por saca de 60,5 quilos brutos.

    Parágrafo único. A liberação da quota Direta só será feita depois de recebido, pelo Departamento, o valor da conversão da quota de equilíbrio, a menos que esta tenha sido despachada sem a cláusula "Para Conversão".

    Cláusula décima - O Departamento Nacional do Café fica obrigado a aplicar mensalmente o produto que arrecadar com a conversão da quota de equilíbrio, de que trata a cláusula nona, na compra, no Estado de São Paulo, de conhecimentos ou certificados de entrega de cafés da quota de equilíbrio da safra 1939/1940, não utilizados para despachos em quotas de mercado, e desde que os respectivos cafés tenham sido classificados e encontrados em ordem pelo mesmo Regulamento.

    Cláusula décima primeira - Para a safra 1940/1941 as condições em que será feita a conversão de que tratam as cláusulas nona e décima serão estabelecidas pelo Departamento Nacional do Café, ouvido Conselho Consultivo.

    Cláusula décima segunda - O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos "slocks" se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas, para o porto de Santos; 700.000 sacas, para os portos do Rio e Niterói; 100.000 sacas, para o porto de Angra dos Reis; 300.00 sacas, para o porto de Vitória; 150.000 sacas, para o porto Paranaguá; 60.000 sacas, para o porto da Baía e 50.000 sacas, para o porto de Recife.

    Parágrafo único. O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos sempre que os interesses da exportação assim o exijam.

    Cláusula décima terceira - Todos os cafés da quota de equilíbrio adquiridos pelo Departamento, de forma definitiva, excetuados os que forem destinados à propaganda, serão eliminados, a menos que possam ser aplicados em fins industriais, mediante prévia e completa desnaturação

    Cláusula décima quarta - O "stock" de café que garante o empréstimo de £ 20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de acôrdo com as liberações decorrentes das quotas semestrais de amortização.

    cláusula décima quinta - Fica proibido, até 30 de junho de 1941, sob pena de multa de 5$000 por pé, o plantio de cafeeiros em todo o território nacional.

    a) não serão considerados novas plantações os replantios de falhas em lavouras regularmente tratadas;

    b) aos Estados produtores de café, cujas plantações não tenham atingido a cincoenta milhões de cafeeiro, fica reconhecido o direito de completarem esse limite, independente do pagamento de multa estipulada na presente cláusula;

    c) a multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, a cujas rendas ficará incorporada, podendo este atribuir até cincoenta por cento do líquido efetivamente cobrado da mesma a todo aquele que denunciar as plantações feitas com infração do disposto nesta cláusula;

    d) o plantio feito com infração será apurado em seguida a auto lavrado pelas autoridades incumbidas da fiscalização pelo Departamento Nacional do Café, observado na lavratura do mesmo e do processo, julgamento e cobrança executiva da multa o decreto nº 20.405, de 16 de setembro de 1931, no que for aplicável,

    e) o plantio facultado pela alínea 'b" será comunicado pelos interessados à Secretaria de Agricultura do Estado respectivo e à Agência do Departamento, para os fins estatísticos, obrigando-se os Estados que não tenham ainda as estatísticas das suas plantações, a organizá-las dentro do prazo de dois anos improrrogáveis.

    Parágrafo único. A partir de 1 de julho de 1940 será permitido o plantio ou replantio nas zonas a serem determinadas pelo Departamento Nacional do Café, e cujo solo assegure a produção continuadas de cafés de bebida.

    Cláusula décima sexta - O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover a recuperação dos mercados e a conquista do novos núcleos de consumo, mediante adoção de medidas e facilidades compatíveis com esses objetivos, segundo as normas dos contratos de propaganda ultimamente realizados e que obtiveram a aprovação do Governo Federal e outras que sejam tecnicamente aconselháveis.

    Cláusula décima sétima - O Convênio recomenda a plena execução do Regulamento a que se refere o decreto nº 23.038, de 28 de fevereiro de 1935, afim de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade, escórias de café e impurezas em geral.

    Cláusula décima oitava - O Departamento Nacional do Café, cuja existência deverá ser prorrogada até 30 de junho de 1941, deverá continuar com a atual organização como orgão da confiança do Governo Federal, superior aos interesses particulares de cada Estado.

    Cláusula décima nona - O Conselho Consultivo criado pelo decreto nº 22.452, de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituido pelos representantes indicados pelos Governos do Estados Cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do comércio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Paranaguá, todos anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.

    § 1º O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que fôr convocado pela Diretoria de Departamento Nacional do Café, por intermédio do presidente do mesmo Conselho.

    a) na sessão de abril, o Conselho tomará conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Nacional do Café;

    b) na sessão de outubro estudará a proposta orçamentária do Departamento, Nacional do Café para o exercício seguinte, apresentando sugestões quanto à organização dos seus serviços e despesas.

    § 2º Em qualquer das sessões ordinárias os extraordinárias, cabe ao Conselho emitir parecer sobre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, sugerir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar à administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.

    a) as indicações do Conselho à administração do Departamento Nacional do café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntário das mesmas, pelo presidente do Departamento, dentro de 30 dias do encerramento de cada sessão do Conselho, para o Ministro da Fazenda, que as poderá velar no todo ou em parte, em carater definitivo, no prazo de 20 dias, sob pena de se haver por desprezo o recurso;

    b) para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá o presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de 15 dias, pena de deserção.

    § 3º Os membros do Conselho terão apenas de custo para viagem e estada no Rio por ocasião prestação de seus serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões.

    Cláusula vigésima - O serviço de Usinas de beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional do Café, que fica autorizado a mudar a localização daquelas situadas em pontos que as tornem inoperantes para os misteres a que se destinam e a promover a ampliação desse serviço dentro das possibilidades dos seus recursos.

    Cláusula vigésima primeira - O presente Convênio vigorará de 1 de julho de 1939 até 30 de junho de 1941.

    Cláusula vigésima segunda - O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio.

    Cláusula vigésima terceira - Continuação em vigor as disposições aprovadas pelo acôrdo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938 que não colidirem com o presente Convênio. 
Para constar eu, Armando Paim Neubern, secretário do Convênio, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai por todos assinada. (Seguem-se as assinaturas).

    Os Estados Cafeeiros estiveram representados no Convênio pelas seguintes delegações:

     São Paulo:

    José Aires Monteiro, governo.

    Alquindar Junqueira, lavoura.

    João Melão, comércio.

     Paraná:

    J. de Oliveira Franco. governo.

    João de Aguiar, lavoura.

    Jaime Canet, comércio.

     Minas Gerais:

    Ovídio de Abreu, governo.

    José Ferreira de Sousa, lavoura.

    Antônio Stockler de Queiroz, comércio.

     Rio de Janeiro:

    José Rezende e Silva. governo.

    Franklin Rabelo, lavoura.

    Argemiro de Hungria Machado. comércio.

     Espírito Santo:

    Osvaldo Cruz Guimarães, governo.

    José Matos França, lavoura.

    Jaime Coelho de Almeida, comércio.

     Pernambuco:

    Alexandre Amaral. governo.

    José Pereira de Albuquerque, lavoura.

    Mário Pena, comércio.

     Goiaz:

    Benjamin da Luz Vieira, governo.

    Diogenes Magalhães. lavoura.

    Valério Xavier Brandão. comércio.

     Baia:

    Raul da Costa Lino, governo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1939, Página 12639 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)