Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.285, DE 18 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.285, DE 18 DE MAIO DE 1939

Cria o Conselho Nacional de Águas e Energia, define suas atribuições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 200 do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e o artigo 19 da citada Constituição,

DECRETA:

       Artigo 1º Fica criado o Conselho Nacional de Águas e Energia que se comporá de cinco (5) membros nomeados pelo Presidente da República.

       Artigo 2º São condições para ser membro do Conselho Nacional de Águas e Energia:

      1) ser brasileiro nato, de reputação ílibada, estar no gozo de seus direitos civis e políticos, e ser maior de 30 anos de idade; 
      2) não ser empregado de qualquer concessionário ou de qualquer pessoa, firma, associação, ou corporação que se dedique à geração, transmissão,
      distribuição ou venda de energia elétrica, não ter quaisquer ligações oficiais com tais entidades, nem possuir quaisquer títulos delas, nem estar de
      qualquer maneira nelas pecuniariamente interessado.

      § 1º É vedado ao Presidente do Conselho exercer outra profisão ou ter quaisquer outros empregos ou negócios. 

      § 2º Aos funcionários públicos civis ou militares que forem nomeados membros do Conselho serão assegurados os direitos e vantagens que lhes cabem nos seus cargos efetivos.

      § 3º Ao Presidente do Conselho, quando funcionário público civil ou militar, são asseguradas as vantagens mencionadas no parágrafo acima, exceto a respectiva remuneração.

     Artigo 3º O mandato de cada membro do Conselho será de cinco (5) anos, podendo ser o Conselho renovado pelo quinto, anualmente.

     § 1º Os primeiros membros do Conselho nomeados se-lo-ão por um, dois, trés, quatro e cinco anos, sendo o período de cada um fixado no respectivo decreto de nomeação. 
     § 2º No caso de se dar uma vaga antes da espiração do mandato, a nova nomeação será pelo prazo que ainda restava ao ocupante do cargo cuja vaga se verificou.

      Artigo 4º O Conselho terá um presidente e um vice-presidente nomeados dentre seus membros pelo Presidente da República.
      
       § 1º O presidente será o principal agente executivo do Conselho e será substituido em seus impedimentos ou em sua falta pelo vice-presidente.

       § 2º Os mandatos de presidente e do vice-presidente durarão enquanto durarem seus mandatos como membros do Conselho.

      Artigo 5º A sede do Conselho é na Capital da República, onde serão realizados suas sessões ordinárias.

       § 1º O Conselho poder-se-á reunir, entretanto, em qualquer ponto do país, todas as vezes em que nisso houver conveniência pública. 
       § 2º Três membros do Conselho constituirão número suficiente para a realização das sessões.

       Artigo 6º O Presidente do Conselho perceberá a gratificação anual de sessenta contos de réis (60:000$000). 

       § 1º Os demais membros do Conselho perceberão a diária de duzentos mil réis (200$000), por cessão a que comparecem, até o máximo de cinco (5) por mês. 
       § 2º O Presidente e os demais membros do Conselho terão direito a diárias, de acordo com as leis que estiverem em vigor, toda a vez que tiverem de atender a serviços fora da sede.

        Artigo 7º A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, ou repartição em que ela se transformar constituirá o orgão técnico do Conselho.

       Artigo 8º O conselho fica autorizado a requisitar ao Presidente da República engenheiros e outros funcionários do Ministério da Agricultura e do Ministério da Viação, assim como oficiais do Exército Nacional, para serviços de campo ou na sede, sempre que tais requisições se fizerem necessárias no bom andamento dos trabalhos a seu cargo.

       Artigo 9º O Conselho terá um Secretário, um consultor jurídico e um Contabilista chefe (Perito contador) assim como o pessoal necessário a sua secretaria.

       Parágrafo único. A nomeação dos funcionários de que trata este artigo, assim como seus vencimentos, será proposta pelo Conselho ao Presidente da República, respeitadas as leis que regem o funcionamento público.

      Artigo 10. Os serviços a que se refere o artigo 192 do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 ficarão subordinados ao Conselho Nacional de Água e Energia.

      Artigo 11. O orçamento do Conselho, assim como os orçamentos da Divisão de Águas ou repartição em que ela se transfomar e os dos serviço referidos no artigo anterior serão propostos aos respectivos Governos pelo Conselho.

     Artigo 12. As despesas do Conselho assim como as da Divisão de Águas ou repartição em que a mesma se transformar serão aprovadas pelo Tribunal de Contas mediante apresentação de notas, faturas e folhas de pagamento aprovadas pelo Conselho e autenticadas por seu presidente ou por funcionário designado para tal fim pelo Conselho.

      Artigo 13. A aquisição de material para o Conselho e para a Divisão de águas ou repartição em que ela se transformar, será feita diretamente.

       Artigo 14. As verbas destinadas ao Conselho e à Divisão de Águas ou repartição em que a mesma se transformar, excluídas as destinadas ao pagamento do pessoal fixo e do pessoal extranumerário que trabalhar na sede (que serão postas à disposição do Tesouro Nacional, serão depositadas no Banco do Brasil em conta corrente sem ,juros e sacadas, à medida das necessidades dos serviços, pelo presidente do Conselho.

        Parágrafo único. O presidente do Conselho prestará trimestralmente contas, ao Tribunal de Contas, das despesas feitas.

       Artigo 15. Para instalação e custeio do Conselho no presente exercício financeiro, o Governo abrirá os necessários créditos.

       Artigo 16. Compete ao Conselho Nacional de Águas e Energia: 

      I- Examinar as questões relativas à utilização racional da energia hidráulica e dos recursos hidráulicos do país e propor às autoridades competentes as respectivas soluções.
      II - Examinar as questões pertinentes à exploração e utilização da energia elétrica no pais e propor às autoridades competentes as respectivas soluções.
      III - Organizar os planos de interligação de usinas elétricas na forma estabelecida pelo Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e demais leis que regularem a matéria.
      IV - Propor ao Governo Federal e aos Governos Estaduais as medidas necessárias à intensificação do uso da energia elétrica.
      V - Resolver, em grau de recurso, as questões entre a administração, os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade e os consumidores desses serviços.
      VI - Organizar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934 e demais leis que regularem a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica no país.
      VII - Organizar e manter em dia a estatística detalhada referente à utitização da energia elétrica no país, ficando as firmas, empresas associações ou corporações que se dediquem à geração, transmissão, distribuição ou venda de energia elétrica, obrigadas, sob pena de multas até 10:000$, impostas pelo Presidente do Conselho, a apresentar os dados que lhe forem solicitados para esse fim.
      VIII - Organizar e manter em dia a estatística do material para geração, transmição, transformação e distribuição de energia elétrica, assim como de aparelhos que utilizam energia elétrica, sejam esse material e esses aparelhos importados ou manufaturados no pais, obrigando-se, sob a mesma penalidade do item anterior, as pessoas, firmas, associações ou corporações que importarem, fabricarem ou venderem tal material, a fornecer os elementos que lhe forem solicitados para esse fim.

        Artigo 17. Nenhum imposto federal, estadual ou municipal que, direta ou indiretamente, incida sobre a geração, transmissão, distribuição ou Venda de energia elétrica poderá ser criado sem prévia audiência do conselho. 

       Parágrafo único. O Conselho examinará todos os atuais impostos Federais, estaduais e municipais que direta ou indiretamente incidam sobre a indústria da energia elétrica e proporá sua racionalização ou sua eliminação.

      Artigo 18. O Conselho organizará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente da República.

      Artigo 19. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1939, Página 11710 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 166 Vol. 4 (Publicação Original)