Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.283, DE 18 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.283, DE 18 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre o processo das desapropriações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art, 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para que o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal decreta as desapropriações autorizadas pelo Legislativo, não é necessário que este lhes tenha indicado a causa determinante (necessidade ou utilidade pública), podendo essa indicação ser feita pelo Executivo ao expedir o respectivo decreto.
Art. 2º Nos processos de desapropriação, não compete ao Poder Judiciário averiguar e decidir si se verificam ou não os casos de necessidade ou utilidade pública, cuja enumeração na lei é apenas exemplificativa.
Art. 3º O depósito do preço é considerado pagamento prévio da indenização, si o desapropriante o efetuou em razão de protesto de credores com títulos hábeis ou por outro motivo justo, inclusive o de que trata o artigo seguinte.
Art. 4º Si o desapropriante ou terceiros se opuserem ao pagamento do preço arbitrado, alegando que o imovel lhe pertence, e o Juiz verificar que ha dúvida sobre o domínio, ficará em depósito aquele preço, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicavel aos processos de desapropriação em andamento em qualquer instância.
Art. 6º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1939, Página 11710 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 164 Vol. 4 (Publicação Original)