Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.262, DE 10 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.262, DE 10 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre o registro profissional dos jornalistas já no exercício da profissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

     CONSIDERANDO que, para melhor execução do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938, convem resguardar a situação daqueles que, pelo exercício da profissão jornalistica desde mais de dez anos, já adquiriram estabilidade em seu emprego, facilitando-se-lhes a inscrição a que alude o art. 12 do mesmo Decreto-Lei;

      CONSIDERANDO, ainda, que, em relação aos jornalistas estrangeiros que desde longo tempo militam na imprensa brasileira, o prazo da 120 dias fixado no citado Decreto-Lei não lhes possibilita promoverem as medidas necessárias a sua naturalização;

      CONSIDERANDO, tambem, a conveniência de permitir aos jornalistas brasileiros o exercício de atividades em agências noticiosas ou jornais publicados no estrangeiro;

DECRETA:

     Art. 1º O registo dos jornalistas que, na data da publicação do Decreto-lei nº 910, de 30 de novembro do 1938, já se achavam exercício da sua atividade profissional poderá ser efetivado nos termos do art. 18 do mesmo Decreto-Lei, e independentemente das exigências contidas nas alíneas b e c do art. 13 e no § 4º do mesmo artigo, uma vez que os interessados provem estar nesse exercício desde mais de dez anos.

      § 1º Os jornalistas estrangeiros a quem o disposto neste artigo venha a aproveitar, e não compreendidos no parágrafo 3º do art. 13 do Decreto-lei nº 910, de 30 de novembro de 1938, terão o prazo de dois anos para naturalizar-se, contados da data do presente Decreto-Lei, fazendo-se-lhes registo provisório, que se tornará definitivo, si provada, dentro daquele prazo, a naturalização.

      § 2º Para o efeito deste artigo não será concedido registo a jornalista estrangeiro sem a prova da sua permanência legal no pais.

     Art. 2º Aos jornalistas que trabalhem para agências noticiosas estrangeira sou como correspondentes de jornais estrangeiros só será permitido o registo mediante previa autorização da autoridade competente.

     Art. 3º Ficam revogados o § 4º do art. 13 e os §§ 1º e 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1939, Página 10969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 152 Vol. 4 (Publicação Original)