Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.259, DE 9 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.259, DE 9 DE MAIO DE 1939
Coíbe o excesso de ruídos urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a adotar as posturas necessárias para coibir o excesso de ruidos urbanos, bem como para assegurar a normalidade da rádio-recepção.
Art. 2º As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber, à apreensão dos veículos ou aparelhos.
Art. 3º Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo.
Art. 4º As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere o art. 1º.
Art. 5º A execução do disposto nesta lei e fiscalização das posturas nela autorizadas caberá à Prefeitura e a Polícia Civil do Distrito Federal.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1939, Página 10845 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 150 Vol. 4 (Publicação Original)