Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.258, DE 8 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.258, DE 8 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre a designação de funcionários para a realização de estudos ou trabalhos no estrangeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Nenhum funcionário poderá ausentar-se do país, qualquer que seja a natureza da missão a desempenhar, com ou sem onus para os cofres públicos, sem designação expressa do Presidente da República.

     Art. 2º A indicação de funcionário para os fins previstos no art. 1º será feita, justificadamente, por intermédio do Ministro de Estado, pelo diretor da repartição ou orgão interessado na missão.

      Parágrafo único. Para realização de cursos ou estágios de especialização e aperfeiçoamento, nos termos do Decreto-Lei nº 776, de 7 de outubro de 1938, serão observados os dispositivos do referido Decreto-Lei.

     Art. 3º Do ato que divulgar o assunto e do expediente de indicação deverão constar, obrigatoriamente, para cada caso, o nome e número de funcionários a serem designados, a natureza dos encargos atribuidos e as remunerações correspondentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 4º Salvo caso de justificada conveniência, a juizo do Presidente da República, o funcionário designado para realizar, fora do país, estudos ou trabalhos, com ou sem onus para os cofres públicos, só poderá ser indicado para outra comissão no estrangeiro após quatro anos de efetivo exercício no seu cargo, contados da data do regresso ao Brasil.

     Art. 5º Quando se tratar de missão referente a compra de materiais ou fiscalização de qualquer natureza, a remuneração do funcionário encarregado da compra ou da fiscalização correrá pelas dotações próprias, sendo vedado a esse funcionário receber estipêndios das firmas fornecedoras ou das entidades fiscalizadas, inclusive por conta de depósitos feitos para tal fim.

      Parágrafo único. As taxas de fiscalização exigidas nos editais em vigor serão recolhidas aos cofres públicos, à conta da receita geral da União.

     Art. 6º O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos assuntos afetos aos Ministérios das Relações Exteriores, Marinha e Guerra.

     Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Napoleão de Alencastro Guimarães.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1939, Página 10754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 149 Vol. 4 (Publicação Original)