Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.255, DE 6 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.255, DE 6 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre a aplicação do art.17, do Decreto-Lei n. 312, de 3 de março de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os depósitos de terceiros, a que se refere o art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de 1938, para efeito de sua restituição, compreendem dois grupos distintos:

     1º) - o constituído pelos depósitos cujos prazos estavam vencidos a data do citado decreto-lei e que foram formalmente reclamados antes da sua promulgação;
     2º) - o relativo aos depósitos que, embora vencidos àquela, data, não foram formalmente reclamados, bem como aqueles cujos prazos se venceram ou se venham a vencer posteriormente a data do mesmo decreto-lei.

     Art. 2º As sociedades consignatárias restituirão, preferencial e proporcionalmente, obedecida a ordem de antigüidade, os depósitos do primeiro grupo, a medida que forem recebendo as importâncias relativas as consignações, depois de deduzidos os quantitativos para as despesas indispensáveis ao seu funcionamento; e, também proporcionalmente, os do segundo grupo, depois de terem sido integralmente atendidos os do primeiro grupo.

     Art. 3º Além da penalidade imposta no parágrafo único do art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de 1938, fica o presidente da sociedade consignatária sujeito às penas de depositário infiel, no caso de infração do art. 2º deste decreto-lei.

     Art. 4º Compete a Fiscalização Bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, a verificação da observância das normas ora estabelecidas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Napoleão de Alencastro Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1939, Página 10753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 147 Vol. 4 (Publicação Original)