Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.238, DE 2 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.238, DE 2 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre a instalação de refeitórios e a criação de cursos de aperfeiçoamento profissional para trabalhadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos trabalhadores, fora do lar, condições mais favoráveis e higiênicas para a sua alimentação e de proporcionar, ao mesmo tempo, o aperfeiçoamento da educação profissional, e
USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de quinhentos empregados, deverá o empregador reservar-lhes local abrigado, higiênico e devidamente aparelhado, onde possam fazer as refeições no intervalo de trabalho.
Parágrafo Único. Se o espaço reservado pelo estabelecimento não comportar a instalação do refeitório, poderá esta ser feita em local próximo, acessível ao horário dos empregados.
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias, em que fixará os prazos e as condições para a instalação dos refeitórios, podendo conceder prêmios aos empregadores e determinar que lhes sejam fornecidos gratuitamente modelos e especificações.
Art. 3º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e pensões poderão financiar a construção de refeitórios, sob as condições que forem estabelecidas nas instruções de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º manterão, igualmente, cursos de aperfeiçoamento profissional para adultos e menores, de acôrdo com o regulamento cuja elaboração ficará a cargo dos Ministérios do Trabalho, Industria e Comércio e da Educação e Saude.
Art. 5º Incorrerão na multa de 1:000$000 ( um conto de réis ) a 10:000$000 ( dez contos de réis) os empregadores que deixarem de atender às obrigações estatuídas neste decreto-lei.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1939, 118º da independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1939, Página 10386 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 138 Vol. 4 (Publicação Original)