Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.217, DE 24 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.217, DE 24 DE ABRIL DE 1939

Dispõe sobre as autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas de petróleo e gases naturais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O direito de pesquisar- e lavrar jazidas da classe IX - rochas betuminosas e piro-betuminosas - e da classe X - petróleo e gases naturais - (art. 2º do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934), instituido por autorização ou concessão do Governo Federal, passa a ser concedido por intermédio do Conselho Nacional do Petróleo, na forma da legislação vigente, salvo as modificações introduzidas por este decreto-lei.

     Art. 2º A empresa social ou individual que pretender autorização de pesquisa ou concessão de lavra de jazida das classes mencionadas no artigo anterior deverá dividir requerimento ao Conselho Nacional do Petróleo, cujo presidente passa a exercer, em relação a essas classes de jazidas, todas as atribuições conferidas ao Ministro da Agricultura pelas leis e regulamentos em vigor.

     Art. 3º Ao Conselho Nacional do Petróleo incumbe, com relação à autorização de pesquisa e à concessão de lavra das jazidas de que trata o art. 1º exercer todas as atribuições e praticar todos os atos que, pela legislação vigente, se acham a cargo do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º Não se aplica, às jazidas de petróleo o gases naturais o disposto no art. 26 e seu parágrafo único do Código de Minas (Decreto-Lei nº 24.642, de 10 do julho de 1934).

     Art. 5º Ao concessionário de lavra só será permitida a refinação do petróleo obtido na estrita conformidade da legislação vigente.

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1939, Página 9543 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 107 Vol. 4 (Publicação Original)