Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 24 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 24 DE ABRIL DE 1939
Estende aos demais casos em que foram interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuída pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A competência
atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do
Decreto-Lei nº 986, do 27 de dezembro de 1938, para oficiarem, mediante vista
dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou
autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem
interessadas as referidas autarquias.
Parágrafo único. Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de
Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas
autarquias interessadas.
Art. 2º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1939, Página 9543 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 106 Vol. 4 (Publicação Original)