Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 24 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 24 DE ABRIL DE 1939

Estende aos demais casos em que foram interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuída pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A competência atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei nº 986, do 27 de dezembro de 1938, para oficiarem, mediante vista dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem interessadas as referidas autarquias.

      Parágrafo único. Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas autarquias interessadas.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1939, Página 9543 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 106 Vol. 4 (Publicação Original)