Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.210, DE 12 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.210, DE 12 DE ABRIL DE 1939
Aprova e baixa o Código de Caça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180, da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade que a prática demonstrou de serem modificadas as disposições atinentes a Caça, constante do Código de Caça e Pesca, baixado pelo Decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Caça que, assinado pelos Ministros de Estado, baixa com o presente decreto-lei e cuja execução compete à Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Fica revogado o Decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
CÓDIGO DE CAÇA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A caça pode ser exercida em todo o território nacional, desde que as disposições deste Código sejam observadas.
§ 1º Nas terras do domínio da União, dos Estados ou dos Municípios, o exercício da caça pode ser transitório ou permanentemente proibido.
§ 2º Nas terras particulares, é necessário, para caçar, o consentimento, expresso ou tácito, dos donos respectivos.
Art. 2º Compete à União legislar, privativamente, sobre a caça e a sua exploração.
Parágrafo único. Essa competência não exclue a legislação estadual, meramente supletiva, ou complementar (Constituição Federal, art. 16, n. XIV e art. 18).
CAPÍTULO I
DA CAÇA E DOS CAÇADORES
Art. 3º Caçar é o ato de perseguir, surpreender ou atrair os animais silvestres, afim de apanhá-los vivo ou mortos.
Parágrafo único. É tambem considerado caça o ato de. abater pombos domésticos praticado pelos membros das sociedades de tiro ao vôo, nos "stands" respectivos.
Art. 4º Os animais silvestres, observadas as proibições dos arts. 6º e 9º, podem ser objeto de caça.
Art. 5º Ficam, tambem, sujeitos à caça os animais domésticos, e que, abandonados, se tornarem selvagens.
Art. 6º É proibida a caça:
a) do animais úteis à agricultura;
b) de pombos correios;
c) de pássaros, aves ornamentais ou de pequeno porte, exceto os nocivos à agricultura;
d) das espécies raras.
Parágrafo único. A conservação de pássaros em cativeiros só será permitida na forma das instruções da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 7º Caçador é a pessoa que se entrega ao exercício da caça.
§ 1º O caçador é considerado profissional ou amador:
a) profissional é o que procura, com o produto obtido, auferir lucros:
b) amador é o que visa fim exclusivamente esportivo.
§ 2º Não será concedida licença de profissional para a caça de aves.
Art. 8º O exercício da caça é permitido, unicamente, aos maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. Podem caçar:
a) os brasileiros que estiverem no gozo dos sues direitos civís;
b) os estrangeiros com permanência legal no país (art. 140 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938);
c) os naturalistas assim declarados pelas instituições científicas mantidas, reconhecidas ou subvencionadas pela União, ou pelos Estados;
d) os turistas, procedentes de país que mantenha com o Brasil relações diplomáticas.
Art. 9º A caça, que só poderá ser exercida por quem se ache habilitado com as licenças previstas neste Código (arts. 16, 21 e 22), não se fará:
a) com visgos, atiradeiras, bodoques, veneno, incêndio e armadilha, que sacrifique a caça;
b) nas zonas urbanas e suburbana, assim como nos povoados;
c) numa faixa de um quilômetto de cada lado do leito das vias férreas e rodovias públicas;
d) nas zonas destinadas a parques de refúgio e de criação;
e) rios jardins zoológicos públicos ou particulares;
f) fora do período em que a Divisão de Caça e Pesca declarar aberta a caça.
§ 1º É proibido, em qualquer época do ano, caçar, abater ou laçar pombos correios.
§ 2º A caça com armas de repetição a bala, de colibre superior a 22, só é permitida para os grandes carniceiros e em distância superior a três quilômetros, de qualquer via férrea ou rodovia pública.
Art. 10. A apanha e, tambem, a destruição de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de animais silvestres não serão consentidas.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES DE CAÇA E DE TIRO AO VÔO
Art. 11. As sociedades de caça e as de tiro ao vôo terão, no mínimo, quinze sócios contribuintes e só poderão funcionar válidamente, após adquirirem, na forma determinada pelo Código Civil, a personalidade jurídica.
Parágrafo único. As sociedades de tiro ao vôo estão sujeitas a registro obrigatório na Divisão de Caça e Pesca.
Art. 12. Concederá o Governo Federal, quando julgar conveniente, prêmios de animação às sociedades referidas no artigo 11, bem como o direito de importar, para uso exclusivo dos sócios, armas de caça e sport e cartuchos vazios ou carregado, que não tenham similares no Brasil.
Art. 13. As sociedades de tiro ao vôo poderão abater, em qualquer época do ano, mas unicamente em seus "stands", esteja ou não aberta a caça, pombos domésticos comuns, desde que se obriguem a doar, às casas de caridade, oitenta por cento dos a abatidos em cada exercício ou concurso.
CAPÍTULO III
DOS PARQUES DE CRIAÇÃO E DE REFÚGIO
Art. 14. A União, os Estados e os Municípios fomentarão, pela maneira que julgarem mais conveniente, a formação de fazendas, sítios ou granjas para criação de animais silvestres.
Art. 15. Serão destinadas terras públicas, do domínio da União, dos Estados e dos Municípios, a juizo dos respectivos governos, aos parques de criação e de refúgio.
Parágrafo único. Dentro do primeiro ano de existência, a União poderá reconhecer os parques estaduais ou municipais como nacionais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 16. Os caçadores, inclusive os que pertencerem a sociedade de tiro ao vôo, deverão obter duas licenças, sendo uma para transitar com armas de caça e outra para o exercício da mesma caça.
Art. 17. A polícia civil concederá licença para o trânsito com armas de caça.
Art. 18. A Divisão de Caça e Pesca, ou as suas dependências, mediante apresentação da licença a que se refere o artigo anterior, concederá uma outra para o exercício da caça.
Parágrafo único. Os caçadores, oficiais do Exército, Marinha e Policias Militares, ficam isentos da apresentação da licença a que se refere o art. 17.
Art. 19. A licença para o trânsito com armas de caça e a destinada ao exercício da caça terão carater pessoal e intransferivel, valendo em todo o território nacional.
Art. 20. Será anual a licença para o exercício da caça (art. 18) e servirá para o ano que for expedida.
Art. 21. Aos naturalistas, devidamente autorizados por instituição científica oficial, será dada licença extraordinária para o desempenho da missão que tiverem.
A licença observará as normas que, para cada caso particular, houverem estabelecido, detalhadamente, os museus oficiais do Brasil.
Art. 22. Aos turistas poderá ser concedida, com o prazo de sua permanência no país, licença especial para caçar.
Art. 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil ouvirá, a Divisão de Caça e Pesca toda a vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à caça.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE CAÇA
Art. 24. Fica instituido o Conselho Nacional de Caça, composto de oito membros nomeados por decreto do Presidente da República e tendo sede no Distrito Federal.
Formarão este Conselho:
a) um representante da Divisão de Caça e Pesca;
b) um zoólogo;
c) um representante dos caçadores da caça de pelo;
d) um representante dos caçadores da caça de pena;
e) um representante do Ministério da Guerra, oficial do Estado Maior;
f) um representante da Indústria e Comércio;
g) um representante do Ministério da Justiça;
h) um professor de Direito, de instituto oficial ou reconhecido.
§ 1º O Diretor da Divisão de Caça e Pesca poderá assistir às sessões, debatendo os assuntos levados à consideração do Conselho não dispondo, porém, do direito de voto, salvo pertencer ao mesmo Conselho.
§ 2º Ao diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 25. Os membros do Conselho serão indicados pelos Ministros, da Agricultura os referidos nas alíneas a, b, c, d e h; da Guerra o mencionado na alínea e e da Justiça o indicado na alínea g. O conselheiro a que se refere a alínea f. será escolhido em lista tríplice organizada pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Art. 26. O conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões consecutivas do Conselho, perderá o cargo, devendo ser o fato levado ao conhecimento do ministro da Agricultura para verificar-se a exoneração.
Art. 27. Servirá de secretário do Conselho um oficial administrativo do Ministério da Agricultura.
Art. 28. Ao Conselho Nacional de Caça incumbe:
a) sugerir ao Ministro da Agricultura, justificadamente, qualquer alteração ou emenda, em dispositivos deste Código;
b) aprovar instruções da Divisão de Caça e Pesca, para atividades de caçadores ou de pessoas que se ocupem com os negócios decorrentes da caça;
c) opinar, sempre que isso lhe for determinado pelo Governo, sobre as matérias de que trata este Código;
d) emitir parecer sobre os assuntos de relevância, que lhe forem submetidos pela Divisão de Caça e Pesca;
e) patrocinar competições de caça e de tiro ao vôo;
f) promover a "Festa da Ave", anualmente, e com o concurso de institutos de ensino, públicos e particulares;
g) organizar congressos de caça e exposições de cães de caça, armas, petrechos e troféos de caça;
h) desempenhar as atribuições que lhe devam caber em consequência de dispositivos deste Código.
Parágrafo único. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do Ministro da Agricultura.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 29. Os animais silvestres de qualquer espécie (art. 4º), considerados nocivos não somente ao homem e à agricultura, mas à própria fauna terrestre ou aquática, poderão ser abatidos em quaisquer tempo, de acordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca, aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 30. Só é permitido comerciar em pelos de animais silvestres, inclusive exportação, às firmas devidamente registradas na Divisão de Caça e Pesca.
Parágrafo único. Essas firmas deverão declarar à referida Divisão, trimestralmente, os stocks do armazém central, detalhadamente, por espécie de animal, bem como as aquisições feitas no interior e as vendas realizadas, durante o último trimestre declarado.
Art. 31. Durante o defeso (art. 9º, alínea f) fica terminantemente proibida a aquisição de peles de animais silvestres.
Parágrafo único. Não se compreendem neste e artigo as peles constantes de declarações de stocks (art. 30, parágrafo único) e as compras realizadas em regiões, onde, a juizo do Conselho Nacional de Caça, não haja desvantagem, para a fauna silvestre nacional, em caçar permanentemente e existam indivíduos que, nessa ocupação, encontrem meios de subsistência.
Art. 32. A divisão de Caça e Pesca, com a aprovação do Conselho, determinará o tamanho mínimo das peles de cada espécie, afim de que seja permitido o seu comércio.
§ 1º Esse tamanho será fixado pela medida feita da ponta do focinho à base da cauda.
As peles encontradas sem as condições previstas neste artigo serão apreendidas, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa.
§ 2º Verificada a contumácia pelas reincidências, será cassado o registro a que se refere o art. 30.
Art. 33. E' expressamente proibida qualquer transação com peles de animais protegidos, notadamente o lobo e o cervo.
Art. 34. O negócio com peles de anfíbios anuros {sapos, rãs, pererecas) de lacertílios e de cobras mansas não será consentido, salvo se tais peles provierem de criadeiros construídos de acôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca e que tenham o respectivo registro nessa repartição, ou se forem originárias de regiões do país onde a juizo do Conselho, haja conveniência em consentir nessa atividade.
Art. 35. O comércio de peles de nútrias e lontras poderá ser proibido anualmente, por deliberação do Conselho Nacional de Caça, em qualquer ponto do território nacional, desde que as peles não provenham de criadeiros nas condições determinadas pelo artigo anterior.
Art. 36. Fica proibido transportar, durante o defeso, peles de animais silvestres.
§ 1º Comunicará a Divisão de Caça e Pesca anualmente, às empresas de transporte, o período em que não deverão conduzir peles de animais silvestres nas diferentes regiões do país.
§ 2º Ao infrator do disposto neste artigo é aplicável multa, além da apreensão do material transportado.
Art. 37. O comércio de penas de aves silvestres e o de borboleta (lepidópteros) e outros insetos ornamentais obedecerão a instruções especiais da Divisão de Caça e Pesca, aprovadas pelo Conselho.
Art. 38. O Governo incentivará a construção de criadeiros de perdizes, nútria anuros e lacertílios.
§ 1º Serão fornecidos gratuitamente, aos interessados, os planos desses criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
§ 2º A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes desses criadeiros é, mediantes guia de autorização da Divisão de Caça e Pesca, livre em qualquer época do ano.
Nessa guia, que será gratuita, ficarão determinadas a espécie, a quantidade de exemplares e as condições da venda.
Art. 39. Só poderão ser feitos o transporte e o comércio interestadual e exterior de animais domesticados quando estes se acharem acompanhados de certificado veterinário e de trânsito conferido pelo competente funcionário da Divisão de Caça e Pesca.
Parágrafo único. Será organizada anualmente, pela Divisão de Caça e Pesca e submetida à aprovação do Conselho Nacional de Caça. uma lista das espécies de animais raras ou protegidas, cuja a exportação for proibida.
Art. 40. Às fábricas de conservas de caça é proibido prover-se de matéria prima durante o defeso, salvo se o abastecimento, se fizer nas regiões a que se refere o parágrafo 1º do art. 31, ou nos criadeiros (parágrafo 2º do art. 38).
§ 1º A Divisão de Caça e Pesca poderá proibir, temporária ou definitivamente, a fabricação de conservas de determinadas espécies de animais silvestres.
§ 2º A infração do disposto neste artigo punir-se-á pela forma prevista neste Código.
CAPÌTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A fiscalização da Caça caberá, em todo o território nacional, a funcionários nomeados pelo Governo.
Parágrafo único. Os guardas-caça das propriedades particulares serão pagos pelos donos respectivos e só depois de registrados, na Divisão de Caça e Pesca, poderão exercer as funções.
Art. 42. A Polícia Civil é obrigada a prestar auxílio na fiscalização da caça, desde que isso lhe seja requisitado por funcionário da Divisão de Caça e Pesca, no exercício do cargo.
Art. 43. Os guardas, fiscais e vigias, da Divisão de Caça e Pesca, bem como os guardas-caça particulares, ainda que matriculados (artigo 29, parágrafo único) não poderão transitar com arma de caça.
Parágrafo único. Os auxiliares de que trata este artigo terão, entretanto, direito, no exercício de suas funções, ao porte de armas de defesa.
A licença para tal fim será fornecida gratuitamente.
Art. 44. Aos guardas, fiscais e vigias, referidos no artigo anterior fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores deste Código.
§ 1º Sempre que fizer necessária a prisão de contraventor, este deverá ser recolhido à delegacia mais próxima, onde ficará à disposição da Divisão de Caça e Pesca, para a formação do processo respectivo.
§ 2º A faculdade reconhecida aos guardas, fiscais e vigias, de prender contraventor, é aplicavel aos casos de desacato à pessoa dos mesmos.
Art. 45. Os funcionários incumbidos da fiscalização da caça, quando no exercício das suas funções, ficam equiparados aos oficiais de justiça, ou agentes da segurança pública, cabendo-lhes em relação á polícia de caça, os mesmos deveres e atribuições e sendo-lhes permitido o porte de armas de defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES EM GERAL E DOS INFRATORES
Art. 46. As infrações dos preceitos deste Código serão consideradas contravenções e o contraventor punido com penas pecuniárias.
Parágrafo único. A infração do art. 16 acarretará, além da pena pecuniária, a de perda das armas com que for encontrado e a do parágrafo 2º do art. 36 a do material transportado.
Art. 47. Os crimes cometidos no exercício da caça e os que com esta se relacionarem serão punidos de acôrdo com os preceitos da Consolidação das Leis Penais, que lhes forem aplicáveis.
Art. 48. A pena pecuniária, isto é, a multa será de 200$000 (duzentos mil réis) no gráu mínimo e de 2:000$000(dois contos de réis) no gráu máximo.
Art. 49. As infrações do disposto nos arts. 6º, 9º, 10, 13, 16 e 31 serão punidas com a multa de 200$000 a 600$000; e as dos arts. 30, 32 a 36, 39 e 40 com a multa de 500$000 a 2:000$000.
Art. 50. O contraventor preso em flagrante, que resistir violentamente, si não fôr primário, será sempre punido no gráu máximo.
Art. 51 As multas previstas neste Código serão impostas, mediante processo administrativo, pelo diretor da Divisão de Caça e Pesca do D. P. N. A.
A Divisão de Caça e Pesca apreenderá, si o entender conveniente, a Caderneta do caçador que incidir, mais de uma vez, na mesma falta.
Art. 52. Os contraventores, autores ou cúmplices de crimes cometidos no exercício da caça, ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acôrdo com os preceitos da Consolidação das Leis Penais, que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único. A competência de juizo será a determinada nas leis de organização judiciária.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 53. As licenças para caçar serão seladas com 200$000 (duzentos mil réis) as de profissionais e 20$000 (vinte mil réis) os de amadores.
Esta arrecadação far-se-á em estampilhas federais, ou sêlo por verba.
Art. 54. A exportação de peles de animais silvestres só será permitida mediante o pagamento, em estampilhas, na Divisão de Caça e Pesca, de uma taxa que variará de $500(quinhentos réis) a 50$000 (cincoenta mil réis), de acôrdo com a tabela que a mesma Divisão elaborar e for aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 55. O certificado de que trata o art. 39 será estampilhado, ou selado de acôrdo com a lei federal.
Art. 56. O registro das sociedades de tiro ao vôo (parágrafo único do art. 11) será feito com a observância do disposto neste Código e o pagamento. apenas, de 200$000(duzentos mil réis) em estampilhas federais, ou sêlo por verba.
Art. 57. Far-se-á com a cobrança de 10$000 (dez mil réis) unicamente, em estampilhas federais ou sêlo por verba, o registro dos criadeiros (art. 34).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As expedições científicas de coleta de animais silvestres e o exercício de caça praticados por turistas, em todo o território nacional, serão integrados por um representante das classes armadas. um técnico da Divisão de Caça e Pesca e por cientistas das instituições nacionais, correndo à conta dos empreendedores da caçada a subsistência, o transporte, o equipamento e o tratamento desses representantes do Governo.
Art. 59. O Poder Executivo fixará, anualmente, as datas de início e encerramento do período de caça no território nacional, para as diferentes espécies e regiões, de acôrdo com as conclusão dos estudos feitos pelos técnicos da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 60. O defeso durará sete meses, no mínimo.
§ 1º Durante o defeso é vedado transitar com arma de caça.
§ 2º As sociedades de tiro ao vôo com "stand" de tiro, registradas na Divisão de Caça e Pesca, poderão requisitar dessa Divisão para os associados respectivo, uma licença especial para trânsito de arma de caça e de "sport", durante o defeso e dentro do perímetro por ela indicado, cabendo à Divisão de Caça e Pesca comunicar à Polícia Civil os nomes dos sócios incluídos nessa licença.
§ 3º As sociedades de tiro ao vôo requisitarão da Divisão de Caça e Pesca licença especial para, transporte de armas durante os concursos de tiro.
Art. 61. Os conselheiros mencionados no art. 24, bem como o secretário a que se refere o art. 27, terão direito a uma diária de 100$000 (cem mil réis) por sessão a que compareçam, não podendo, entretanto, perceber mais de um conto de réis por mês.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o art. 74 do Decreto-Lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, será paga na conformidade deste artigo, observando-se, tambem. o limite aqui fixado.
Art. 62. O Governo, no regulamento para a boa execução deste Código, proverá acerca:
a) da permuta, ou venda, de animais silvetres dos parques de criação;
b) das armartilhas ou aparelhos com que devem ser capturados os animais destinados a esses parques, segundo as espécies dos mesmo;
c) do relacionamento das espécies de animais daninhos e dos animais úteis à agricultura;
d) da fiscalização dos criadeiros;
e) das instalções, jaulas e gaiolas utilizadas no transporte e na manutenção em cativeiro de animais silvestres e pássaros canoros, ou ornamentais;
f) das penas disciplinares a que ficarão sujeitos os administradores. fiscais. guardas, vigias e outros funcionários, nomeados em virtude dos dispositivos deste Código.
Art. 63. O Governo poderá delegar aos Estados as atribuições fiscais deste Código.
Art. 64. Aos proprietários rurais será permitido transitar na época do defeso com armas de caça. quando na defesa de suas lavouras e criações, mediante licença especial da Divisão de Caça o Pesca.
Parágrafo único. Essa licença terá carater permanente e será concedida pela Divisão de Caça e Pesca, depois de verificada a conveniência da sua concessão.
Art. 65. O Conselho a que se refere o capítulo XII, do Decreto-Lei nº 794, de 10 de outubro de 1938, terá tambem o qualificativo de Nacional.
Art. 66. Os casos omissos no presente Código serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, ouvindo o Conselho Nacional de Caça.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1939.
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo. Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1939, Página 8581 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 88 Vol. 4 (Publicação Original)