Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.205, DE 10 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.205, DE 10 DE ABRIL DE 1939
Dispõe sobre o cumprimento dos contratos de empréstimos concedidos a Estados e Município pelo Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil e as Caixas Econômicas Federais têm aplicado em operações com os Estados e Municípios vultosas disponibilidades;
CONSIDERANDO que, em relação aos empréstimos concedidos a Estados e Municípios, nem sempre têm sido satisfeitas a tempo as estipulações contratuais, principalmente no que concerne ao pagamento de amortizações e juros,
DECRETA:
Artigo único. O Banco do Brasil e as Caixas Econômicas Federais ficam investidos de plenos poderes para, no caso de inadimplemento de quaisquer estipulações contidas nos contratos de empréstimos celebrados com os Estados ou Municípios, promover, mediata e diretamente, a arrecadação das rendas necessárias ao pagamento das amortizações e juros que lhes foram devidos, nos termos dos mesmos contratos, revogadas a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril do 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1939, Página 8332 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 86 Vol. 4 (Publicação Original)