Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.205, DE 10 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.205, DE 10 DE ABRIL DE 1939

Dispõe sobre o cumprimento dos contratos de empréstimos concedidos a Estados e Município pelo Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e

       CONSIDERANDO que o Banco do Brasil e as Caixas Econômicas Federais têm aplicado em operações com os Estados e Municípios vultosas disponibilidades;

       CONSIDERANDO que, em relação aos empréstimos concedidos a Estados e Municípios, nem sempre têm sido satisfeitas a tempo as estipulações contratuais, principalmente no que concerne ao pagamento de amortizações e juros,

DECRETA:

      Artigo único. O Banco do Brasil e as Caixas Econômicas Federais ficam investidos de plenos poderes para, no caso de inadimplemento de quaisquer estipulações contidas nos contratos de empréstimos celebrados com os Estados ou Municípios, promover, mediata e diretamente, a arrecadação das rendas necessárias ao pagamento das amortizações e juros que lhes foram devidos, nos termos dos mesmos contratos, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril do 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1939, Página 8332 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 86 Vol. 4 (Publicação Original)