Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.204, DE 10 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.204, DE 10 DE ABRIL DE 1939
Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, a Inspetoria de Rendas e Posturas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Distrito Federal, a Inspetoria de Rendas e Posturas (I. R. P.), órgão que substituirá as atuais Diretorias de Fiscalização, Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casinos Balneários e Inspetovia de Teatros e Diversões, da Secretaria Geral de Finanças. com a incumbência de executar e fazer cumprir as posturas do Distrito Federal e fiscalizar a execução das leis, regulamentos, instruções e ordens concernentes à arrecadação dos impostos, taxas e mais contribuições devidas à, Prefeitura.
Art. 2º A I.R.P., subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, terá a seguinte organização:
| a) | Gabinete do Diretor; |
| b) | Divisão de Fiscalização de Inflamáveis, Explosivos e Corrosivos. de Veículos e Ambulantes, compreendendo os serviços de Apreensões, Emplacamento e Aferição; |
| c) | Divisão de Fiscalização dos Impostos de Licença para Localização e funcionamento de estabelecimento, inclusive Casinos Balneários, de anúncios e empachamentos e de Diversões Públicas; |
| d) | Divisão de Fiscalização dos Impostos Predial e Territorial; |
| e) | Divisão de Fiscalização de Obras, Instalações Mecânicas e demais posturas; |
| f) | Secção de Comunicações; |
| g) | Secção de Contrôle; |
| h) | Agências Fiscais; |
| i) | Oficina de Aferição e Emplacamento. |
Art. 3º O quadro do pessoal da I.R.P. será constituído de conformidade com a tabela anexa ao presente decreto:
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos: 1 Diretor; 4 Chefes de Divisão; 39 Agentes-Fiscais; 3 Fiscais-Chefes de Casinos; 2 Chefes de Secção Administrativas; 12 Fiscais de Casinos; 6 Primeiros Oficiais; 8 Segundos Oficiais; 87 Fiscais de Secção; 174 Fiscais-Auxiliares: 18 Terceiros Oficiais; 18 Quadro Oficiais; 18 Dactilógrafos; 1 Contínuo: 3 Aferidores; 3 Auxiliares de Aferidor; 1 Encarregado de Oficina; 8 Emplacadores; 1 Eletricista; 52 Serventes; 15 Trabalhadores.
Art. 5º Ficam suprimidos todos os cargos dos quadros da antiga Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito, da Inspetoria de Teatros e Diversões o da Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casinos Balneários.
Art. 6º Enquanto não fôr dada organização definitiva serviços da Diretoria de Interior, esta será constituída de conformidade com o quadro do pessoal previsto na consignação 1 verba 27 do Orçamento em vigor, exetuados os cargos de fiscal de Instituições de Previdência e Encarregado de Publicações, que ficam suprimidos.
Parágrafo único. Os serventuários de cargos suprimidos no quadro da Diretoria de Interior serão declarados adidos.
Art. 7º Os cargos de Diretor, Chefes de Divisão e Agentes Fiscais serão providos; em comissão, por ato do Prefeito, devendo a nomeação recair de preferência em funcionários dos antigos quadros das extintas Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito e Diretoria Geral de Fazenda.
Art. 8º O provimento dos cargos de Fiscal de Secção será de nomeação do Prefeito, feita em carater provisório, pelo prazo de um ano, findo o qual serão efetivados os serventurários que tenham correspondido às exigências do serviço, a juízo da Administração.
Art. 9º O cargo de Fiscal-Auxiliar será provido, a juízo do Prefeito, por Fiscais do atual quadro da Diretoria de Fiscalização, mantidos para os que não forem aproveitados na atual organização, enquanto se conservarem na atividade, os proventos a que tiverem direito na conformidade da legislação anterior.
Art. 10. Os serventuários da atual Diretoria de Fiscalização. da Inspetoria Geral de Teatros e Diversões e da Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casinos Balneários, não aproveitados no quadro a que se refere este decreto, serão declarados adidos, podendo ser aproveitados em cargos de categoria equivalente ou superior de outras repartições, a juízo da Administração.
Parágrafo único. Os serventuários contratados da Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casinos Balneários serão mantidos nas actuais condições do art. 5º do Decreto-lei nº 241, de 4 de fevereiro de 1938.
Art. 11. Aos atuais Sub-Diretores e Delegados-Fiscais da extinta Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito, Inspetor Geral e Inspetores Fiscais de Teatros e Diversões, serão mantidos, enquanto se conservarem na atividade. os proventos desses cargos pela média verificada, para cada um. no biênio de 1937-1938. e, em caso de aposentadoria, terão direito a tantas trigésimas partes de tais proventos quantos forem, até o máximo de 30. os anos de serviço público. observadas a limitações da legislação em vigor.
Art. 12. Os Agentes-Fiscais, um para cada Agência Fiscal e 10 para a fiscalização de diversões, os Fiscais de Secção e Fiscais-Auxiliares perceberão. quando em exercício das funções do cargo respectivo, a locomoção diária de 20$0, 10$0 e 5$0, respectivamente,
Parágrafo Único. Aos funcionários afastados do exercício funções de seus cargos, em virtude de licença, qualquer que seja o regime desta, ou por outro qualquer motivo, não será abonada a locomoção.
Art. 13. Os serviços de fiscalização geral e especializada, competição aos Chefes de Divisão. às Agências-Fiscais. uma em cada Circunscrição. aos Agentes-Fiscais de Diversões e aos Fiscais- Chefes e Fiscais de Casinos Balneários, superintendidos pelo Diretor.
Art. 14. Para fins de fiscalização atribuída às Agências, será observada a divisão territorial do Decreto nº 3.816, de 23 de março de 1932. não havendo limitação de zona para a fiscalização a cargo dos Chefes de Divisão e dos Agentes Fiscais de Diversões.
Art. 15. As circunscrições em que haja decontinuidade de território ou grande coeficiente de população ou importância comercial, poderão ser subdivididas em secções. em cada uma das quais será instalado um posto de fiscalização. chefiado por um Fiscal de Secção, sob a direção do Agente Fiscal da Circunscrição.
Art. 16. As circunscrições, cuja arrecadação, em 1938, pelas respectivas Delegacias Fiscais, tenha sido inferior a cem contos de réis, e as de Candelária. São Domingos e Ilhas, ficarão subordinadas à fiscalização dos Agentes-Fiscais de Circunscrições limítrofes aos quais fôr conferida, por ato especial do Prefeito, a necessária prorrogação de jurisdição.
Art. 17. Ficam incorporados às Agências fiscais os atuais serviços de fiscalização externa, de emplacamento e numeração de veículos e ambulantes, de aferição de pesos e medidas, de fiscalização de inflamáveis e do Depósito Central, estabelecendo-se postos ou oficinas de acôrdo com as necessidades dos metros serviços.
Art. 18. Ficam extintas, na Secretaria Geral de Finanças, a Diretoria de Fiscalização, a Inspetoria de Teatros e Diversões e a Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casinos Balneários.
Art. 19. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a utilizar-se dos saldos das dotações das verbas 7, 9 e 13 do Orçamento em vigor para atender no corrente exercício às despesas de manutenção dos serviços de que trata esta lei.
Parágrafo único. A despesa excedente das dotações orçamentárias 7, 9 e 13 será suprida pela dotação "Eventuais" da verba 2 do atual Orçamento - classificação 7000.1.
Art. 20. O Prefeito do Distrito Federal expedirá regulamento para a imediata execução desta lei.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI 1.204, DE 10 DE ABRIL DE 1939
Vencimento Diária
por por locomoção
unidade por unidade
Superior em comissão:
1 Diretor .............................................. 48:000$000
Técnico Administrativo em comissão:
4 Chefes de Divisão ............................. 42:000$000
39 Agentes-Fiscais .............................. 36:000$000 20$000
3 Fiscais-chefes de Casino ................... 30:000$000
2 Chefes de Secção (administrativa) ..... 24:000$000
12 Fiscais de Casino ............................ 21:600$000
6 Primeiros Oficiais .............................. 16:500$000
8 Segundos Oficiais ............................. 13:200$000
87 Fiscais de Secção ........................... 15:000$000 10$000
18 Terceiros Oficiais ............................ 9:900$000
18 Dactilógrafos ................................... 9:000$000
174 Fiscais-Auxiliares ........................... 9:000$000 5$000
18 Quartos Oficiais ................................7:920$000
1 Contínuo ............................................ 7:700$000
3 Aferidores .......................................... 18:000$000
3 Auxiliares de Aferidor ......................... 6:000$000
Operário e Auxiliar:
1 Encarregado de Oficina ..................... 10:800$000
52 Serventes ........................................ 6:000$000
8 Emplacadores ................................... 5:400$000
1 Eletricista .......................................... 5:400$000
3 Vigias ............................................... 5:280$000
15 Trabalhadores ................................. 4:200$000
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1939, Página 8331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 83 Vol. 4 (Publicação Original)