Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.194, DE 6 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.194, DE 6 DE ABRIL DE 1939
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de réis 15.099:926$100, para despesas (Serviços e Encargos), da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 15.099:926$100 (quinze mil, noventa e nove contos, novecentos e vinte e seis mil e cem réis), que terá aplicação, como adiantamento, na liquidação dos seguintes débitos da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina.
| a) | 5.030:177$800 no pagamento de combustível fornecido no período de setembro de 1938 a janeiro de 1939; |
| b) | 3.067:595$900 na liquidação de folhas de vencimentos de pessoal, correspondentes aos meses de outubro de 1938 a janeiro de 1939; |
| c) | 2.894:210$500 para pagamento de descontos feitos em folhas de vencimentos de pessoal, no período do julho de 1938 a janeiro de 1939, pelo fornecimento de gêneros; |
| d) | 94:956$400 na liquidação de descontos feitos em favor de diversas associações, seguros, fianças, etc., nos meses de agosto de 1936 a janeiro de 1939; e |
| e) | 4.012:985$500 para liquidação de descontos não pagos à Caixa de Aposentadorias e Pensões da mencionada Rede, provenientes do empréstimos de junho de 1937 a janeiro de 1939, e de contribuições de janeiro de 1937 a janeiro de 1939. |
Art. 2º A débito da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, na escrita patrimonial, levará a Contadoria Central da República a importância de 15.099:926$100 (quinze mil, noventa e nove contos, novecentos e vinte e seis mil e cem réis), correspondente ao adiantamento de que trata o art. 1º do presente decreto-lei, e a ser indenizado com os transportes realizados ou a realizar em proveito do Governo Federal.
Art. 3º Para os fins indicados no artigo antecedente terá aplicação o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 929, de 6 de dezembro de 1938.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1939, Página 8216 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 67 Vol. 4 (Publicação Original)