Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar
Considerando que a Lei do Serviço Militar é anterior à Constituição de 10 de novembro de 1937;
Considerando que, posteriormente ao Estatuto Fundamental da República várias leis foram decretadas com dispositivos que têm de ser levados em conta na Lei do Serviço Militar.
DECRETA:
Lei do Serviço Militar
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 1º Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar para a defesa nacional, na forma das leis federais e respectivnos regulamentos e o prestará de acordo com a sua situação, capacidade e aptidão.
Parágrafo único. As mulheres só em caso de mobilização serão aproveitadas em encargos compatíveis com a sua situação e natureza, seja nos hospitais no serviço de assistência noscomial, fora das zonas das operações, seja nas indústrias e misteres correlatos com as necessidades da guerra.
Art. 2º Todo brasileiro, provindo da situação considerada na última parte da letra b do art. 115 da Constituição Federal, ficará sujeito ao serviço militar no Brasil, desde o ato oficial e público da opção.
Art. 3º O naturalizado não poderá repudiar a sua condição de brasileiro, para adquirir outra nacionalidade, durante o prazo da prestação efetiva do serviço militar no Brasil.
Art. 4º Todo indivíduo nas condições do art. 2º, ou que for naturalizado brasileiro, só poderá em idade de conscrição, obter passaporte para se afastar do território nacional, se estiver quite com as obrigações relativas ao serviço militar no Brasil.
Art. 5º A obrigatoriedade do serviço militar em tempo de paz, tem a duração de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e começa a partir do início do ano civil em que o indivíduo completa 21 anos de idade.
§ 1º Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do serviço militar começa no dia em que se fazem reservistas.
§ 2º Para os indivíduos que forem refratários ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2ª a obrigatoriedade do serviço efetivo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 6º, será exigida até os 30 anos de idade, completos.
§ 3º Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Governo fixará em consequência das circunstâncias da ocasião, poderá, ser chamado a prestar serviço em defesa da Pátria.
Art. 6º O serviço no Exército ou na Marinha de Guerra, ativos, e nas respectivas Reservas, abrange um período de 25 anos (classes de 21 a 45 anos, inclusive).
§ 1º Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indivíduos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.
§ 2º A obrigatoriedade do serviço no Exército ativo, do chamado a incorporar-se, será de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.
§ 3º A obrigatoriedade do serviço na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, será no máximo de três anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.
Art. 7º Os reservistas do Exército e da Marinha de Guerra classificam-se em três categorias:
1ª - reservistas com instrução militar completa;
2ª - reservistas com instrução militar insuficiente;
3ª - reservistas sem instrução militar.
§ 1º - A praça excluída de força policial com a respectiva instrução militar completa, se não for já reservista do Exército ou da Marinha de Guerra, será incluída na Reserva do Exército como reservista de 2ª categoria.
§ 2º Aos reservistas poderá ser concedida a transferência da reserva do Exército para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corporações, a juízo dos respectivos Ministros.
A iniciativa das transferências poderá caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Ministério diretamente interessado.
§ 3º Os reservistas do Exército que, por mais de três anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, serão transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.
Art. 8º O regulamento desta lei e outros especiais fixarão pormenorizadamente os deveres dos reservistas do Exercito e da Marinha de Guerra, inclusive a obrigatoriedade do comparecimento a períodos de instrução.
Art. 9º Os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Marinha de Guerra ficam em disponibilidade das respectivas corporações durante o período de três anos, a contar da data de seu licenciamento.
Art. 10. Não poderá servir nas forças armadas, nem ingressar em qualquer escalão das suas reservas, o indivíduo cujos direitos políticos se achem cassados no momento da incorporação em que antes desta haja cometido crime ou contravenção da natureza daqueles que, pelos códigos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, passíveis da pena de exclusão ou expulsão.
Parágrafo único. Em caso de guerra, porém, o governo fixará nas condições de seleção para o aproveitamento dos condenados referidos neste artigo, em condições de prestar serviço militar.
Art. 11. A duração do tempo de serviço dos chamados a incorporar-se no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, será fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de acôrdo com os §§ 2º e 3º, do art. 6º.
Parágrafo único. Será, porém, de seis meses, quando se tratar de incorporação no Exército, ressalvado o que dispõe o art. 136:
a) para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secundário e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução pré-militar, a menos que, satisfazendo as exigências da lei, optem por um dos cursos de preparação de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;
b) para os que são arrimo de família, quando não forem isentos;
c) para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.
Art. 12. A duração do tempo de serviço para os voluntários do Exército e da Marinha de Guerra, ativos, será fixada anualmente pelos respectivos Ministros, antes do período de sua aceitação, sendo, porém, de dois anos para os referidos no art. 90, quando se tratar de voluntários para o Exército.
Art. 13. A duração do tempo de serviço do incorporado que não falar correntemente a língua vernácula, poderá ser ampliada a critério dos Ministros da Guerra ou da Marinha.
TÍTULO II
CAPÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR
Art. 14. O Território nacional dividir-se-á, em Regiões Militares, compreendendo cada uma a totalidade do território de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Território do Acre, bem como outros territórios nacionais que venham a ser criados são equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divisões administrativas, a municípios.
Art. 15. As Regiões Militares serão sub-divididas em Circunscrições de Recrutamento (C.R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscrições de Recrutamento poderão compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princípio, o Distrito de Recrutamento corresponderá a um município.
§ 1º O número e a constituição das Circunscrições de Recrutamento, em cada Região Militar, serão determinados de acordo com a densidade de população e as facilidades de comunicação.
§ 2º A cada Estado deverá corresponder, pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse número de acordo com a extensão territorial e a densidade de população, de modo que a cada Circunscrição de Recrutamento não correspondam mais de três milhões de habitantes.
§ 3º Para os efeitos do Serviço de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, poderão constituir uma zona de Recrutamento.
TÍTULO III
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO, INSPEÇÃO E EXECUÇÃO E ORGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 16. A Inspetoria de Recrutamento terá organização e atribuições minuciosamente definidas em regulamento especial.
A Diretoria de Recrutamento será, no país, o orgão de direção geral do Serviço de Recrutamento, a cujas necessidades caberá prover, propondo e fazendo executar as medidas de que se tornarem imprescindíveis à sua perfeita eficiência.
Na Marinha de Guerra, a direção interna dos serviços relativos a Recrutamento competirá à Diretoria de Marinha Mercante, que os superintenderá e lhes proverá às necessidades, tomando ou promovendo junto à Diretoria de Recrutamento as providências necessárias.
Parágrafo único. A Diretoria de Recrutamento será dirigida por um Coronel do Exército ativo.
Art. 17. Em cada Circunscrição de Recrutamento haverá um Serviço de Recrutamento, que será chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa.
Este serviço compreenderá:
a) a Repartição de Recrutamento;
b) as Repartições Alistadoras.
Art. 18. Compete ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento não somente a chefia da Repartição de Recrutamento, mas também a fiscalização e a inspeção permanentes, por si ou por seus delegados das respectivas Repartições Alistadoras, e a fiscalização relativa ao cumprimento da exigência de quitação com o serviço militar.
Art. 19. Competirá à Repartição de Recrutamento, além das atribuições de mobilização, que será objeto de instruções especiais, centralizar tudo que, dentro da respectiva Circunscrição, disser respeito a recrutamento para o Serviço Militar.
Art. 20. Cada Repartição de Recrutamento disporá do pessoal necessário ao seu serviço, bem assim do número suficiente de Delegados do Serviço de Recrutamento.
Art. 21. O regulamento desta lei dará organização às Repartições de Recrutamento e lhe discriminará o pessoal e respectivas funções, de modo porém que cada uma delas possa dispor:
a) de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;
b) de fichários de alistados e de reservistas;
c) de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;
d) de almoxarifado e tesouraria.
Parágrafo único. Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.
Art. 22. São repartições alistadoras:
- os Cartórios do Registo Civil;
- uma das secções das Repartições de Recrutamento;
- as Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências;
- o Departamento de Aeronáutica Civil;
- os Consulados nacionais.
§ 1º Ao chefe de cada uma dessas repartições competirá a disposição da repartição alistadora correspondente e a responsabilidade direta pelo trabalhos de alistamento e convocação que aí deverão ser efetuados.
§ 2º Os chefes das repartições alistadoras são obrigados a facultar aos representantes do serviço de recrutamento a verificação nos livros e outros documentos, dos dados fornecidos pelas referidas repartições, no que interessar ao serviço militar.
§ 3º Assiste ao Ministro da Guerra o direito de declarar repartição alistadora qualquer outro órgão administrativo, que venha a ser criado e consulte aos interesses do Serviço de Recrutamento.
Art. 23. Aos Cartórios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convocação dos cidadãos que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.
Art. 24. Serão alistados:
a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, os cidadãos nelas matriculados;
b) pelo Departamento de Aeronáutica Civil, os cidadãos matriculados em suas repartições, sejam navegantes ou não;
c) pelos Consulados do Brasil, os cidadãos brasileiros domiciliados no estrangeiro.
Art. 25. As Capitanias dos Portos coordenarão o serviço de alistamento das respectivas delegacias e agências.
Art. 26. As Repartições de Recrutamento efetuarão o alistamento, tanto espontâneo como à revelia.
Art. 27. As Repartições Alistadoras enviarão periodicamente em época regulamentar, às Repartições de Recrutamento de suas Circunscrições, os documentos referentes aos alistamentos efetuados todo de conformidade com o que for estabelecido no regulamento desta lei.
Art. 28. Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registos dos óbitos, serão obrigados a remeter, mensalmente, à Repartição de Recrutamento correspondente, listas em duplicata de todos os óbitos dos nacionais do sexo masculino, até 45 anos de idade, registados no mês anterior.
Art. 29. Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registos de nascimento serão obrigados a remeter anualmente, às respectivas Repartições de Recrutamento, nas datas que forem fixadas no regulamento desta lei, as relações dos indivíduos do sexo masculino, que completam 18 anos, nas quais também serão exaradas as informações regulamentares.
Parágrafo único. Os serventuários acima, quando tiverem de encaminhar tais relações, deverão expurgá-las dos que tenham falecido e cujo registo conste de seus próprios livros.
Art. 30. Cabe ao Ministério da Justiça enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidadãos que obtiverem naturalização, inclusive os de que trata o art. 2º com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 3º As nomeações para o Serviço de Recrutamento serão feitas de acordo com a legislação em vigor e o regulamento desta lei.
Parágrafo único. A nomeação do representante do Ministério da Marinha na Junta de Revisão será feita pelo respectivo Ministro, mediante solicitação do da Guerra.
TÍTULO IV
Do recenseamento militar
CAPÍTULO V
DO ALISTAMENTO MILITAR E DO DESTINO PREFERENCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 32. Todo brasileiro é obrigado a alistar-se para o serviço militar, dentro de 20 (vinte) meses, a contar do dia em que completar 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 33. Serão logo alistados por intermédio das autoridades a cujas ordens servirem:
a) os voluntários menores de 18 anos que enviaresm para o serviço do Exército ou da Marinha de Guerra ou de forças policiais e corpos de bombeiros;
b) aqueles que, ao completarem 18 anos de idade, já estiverem matriculados nas escolas de formação de oficiais do Exército e da Marinha de Guerra, nos Colégios Militares, nas Escolas de Aprendizes Marinheiros ou nas escolas ou cursos técnico-profissionais a cargo dos Ministérios da Guerra e da Marinha.
Art. 34. Os que se não alistarem espontaneamente no prazo legal serão, além de alistados à revelia, considerados infratores do alistamento e ficarão sujeitos às penalidades desta lei.
Art. 35. O alistamento espontâneo será feito na Repartição Alistadora do domicílio de cada um e, para os que estiverem no estrangeiro os Consulados do Brasil.
Art. 36. Para alistar-se, o cidadão deverá apresentar o seguinte documento:
1º Se for brasileiro nato, a certidão de idade ou, em sua falta, a prova legal equivalente;
2º Se for brasileiro naturalizado, a prova de naturalização.
Art. 37. O processo de alistamento dos brasileiros de que trata o art. 33 será a comunicação feita pelas autoridades aí referidas, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, com as informações que o regulamento desta lei especificar.
Art. 38. O alistamento à revelia utilizará as relações de que tratam os arts. 28 e 29, ou os dados colhidos por outros processos que serão estabelecidos pelo regulamento da presente lei, inclusive os obtidos pelo "Recrutamento", quando for efetuado.
Art. 39. A falta de funcionamento da Repartição Alistadora do domicílio não servirá de motivo para isentar qualquer cidadão da obrigação de alistar-se no prazo legal. Neste caso, o alistamento deverá ser feito em qualquer outra Repartição Alistadora da respectiva Circunscrição de Recrutamento, fazendo-se a declaração dessa circunstância.
Art. 40. Serão destinados, de preferência, ao serviço militar na Marinha de guerra, se houver claros por preencher, seja nos corpos, unidades e estabelecimentos navais, seja nos órgãos de instrução formadores da reserva naval:
a) os matriculados nas Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências, que houverem completado, no decurso do prazo legal de alistamento, um anos ininterrupto no exercício de funções relativas aos serviços dessa Coporação ou da Marinha Mercante, e satisfizerem, além disso, a uma das seguintes condições:
1 - continuar a exercer atividades técnicas ou profissionais em oficinas navais, estaleiros, carreiras e diques, pertencentes à Marinha de Guerra, ou nos grandes estabelecimentos do mesmo gênero ao serviço desta Corporação ou da Marinha Mercante, que o regulamento desta lei qualificar;
2 - possuir título, certificado, carta ou diploma de habilitação para a Marinha Mercante e estar no exercício das atividades correspondentes;
3 - estar no exercício de profissões de embarque na Marinha Mercante, de praticagem e seus serviços, de farolagem, balizamento e seus serviços;
4 - estar no exercício de atividades relativa às estações de sinalização e às radiotelegráficas costeiras.
b) os matriculados nas repartições competentes que, no decurso do prazo legal de alistamento, tiverem exercido efetivamente durante doze meses consecutivos, a profissão de pescador em embarcações de pesca, de barra a fora, com capacidade e aptidão marinheira, comprovadas perante os capitães dos Portos ou seus delegados e agentes;
c) os matriculados no Departamento de Aeronáutica Civil, que no decurso do prazo do alistamento houverem exercido ou exercerem efetivamente as profissões para as quais se matricularam, e:
1 - fizerem parte de equipagem dos hidro-aviões civis ou comerciais;
2 - exercerem profissões técnicas ou não, nos aeroportos e escolas civis de Aviação, exclusivamente marítimos.
Art. 41. Serão destinados ao Serviço Militar no Exército todos os alistados que não satisfizerem as condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 42. A primeira inscrição ou matrícula para exercer a função de pescador dos cidadãos de idade superior a 18 anos e 8 meses, não poderá de forma alguma excluí-los do Serviço Militar no Exército, se já não estiverem destinados ao Serviço Militar na Marinha de Guerra, por motivo legal.
Art. 43. Para o exato cumprimento do n. 2 da letra c do artigo 40, do Departamento de Aeronáutica civil, em colaboração com os Ministérios interessados, definirá de maneira taxativa as espécies de aeroportos e classificará os existentes em território nacional.
Art. 44. As relações recíprocas, que devem existir entre as Repartições Alistadoras e as Circunscrições de Recrutamento, serão determinadas pelo Regulamento desta lei.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR
Art. 45. Todo cidadão, ao ser alistado, deverá receber um certificado de alistamento, que será parte integrante de sua futura caderneta militar.
§ 1º O certificado de alistamento, além de característica oficial de difícil falsificação, deverá conter, por meio de perfuração, o número de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixará o modelo do certificado e descreverá minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escrituração.
§ 2º O certificado de alistamento servirá como documento de identificação pessoal, quer quando destacado, para os cidadãos dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado à caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do serviço militar.
Art. 46 Os certificados de alistamento serão distribuídos pela Diretoria de Recrutamento aos Serviços de Recrutamento e por estes as respectivas Repartições Alistadoras, e constituirão objeto de rigorosa e frequente prestação de contas pela forma que o regulamento desta lei ordenar.
§ 1º Todo cidadão deve manter sob a própria guarda o seu certificado de alistamento, salvo quando estiver incorporado ao Exército, à Marinha de Guerra, à força policial ou ao corpo de bombeiros. Em qualquer destes casos, o certificado ficará depositado no corpo ou repartição.
§ 2º Todo aquele que perder o certificado de alistamento poderá, justificando a perda, requerer novo exemplar ao Ministro da Guerra, por intermédio do qualquer Repartição Alistadora.
§ 3º As duplicatas do certificado de alistamento serão concedidas mediante a indenização que o Ministério da Guerra estipular.
§ 4º A retificação dos erros ou omissões do certificado de alistamento poderá ser solicitada às autoridades militares, pela forma que determinar o regulamento desta lei.
Art. 47. Nenhum brasileiro em idade entre 18 e 21 anos, inclusive, poderá, sem a prévia apresentação do certificado de alistamento militar, ou documento legal que o supra, conforme fixar o regulamento desta lei, praticar os seguintes atos:
a) obter passaporte ou prorrogação da sua validade;
b) matricular-se nas Capitanias dos Portos, em suas delegacias e agências, assim como no Departamento de Aeronáutica Civil;
c) fazer-se admitir como associado ou contribuinte de instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização em reconheciemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO
Art. 48. A convocação segunda fase do recenseamento militar, tem por fim rever e completar o alistamento, computar o valor numérico da classe c, levando em conta o contingente anual a incorporar, decidir sobre a prestação efetiva do serviço militar os cidadãos. Ela visa ainda fixar o destino dos convocados, consoante as prescrições desta lei e seu regulamento, principalmente dos que, pelo art. 40, têm destino preferencial para a Marinha de Guerra.
§ 1º Para isso, no ato de apresentarem-se os convocados às Repartições; de que trata o art. 53, é indispensável que a estas sejam entregues os certificados de alistamento, bem como os documentos esclarecedores das situações individuais, conforme precisar o regulamento desta lei.
§ 2º Aos convocados será facultado, então, declarar que optam pelo serviço em uma unidade-quadro ou tiro de guerra, observado, porem, o que prescreve o art. 122.
§ 3º Os certificados de alistamento pertencentes aos cidadãos matriculados nas Repartições de que tratam as letras a, b e c do art. 40, deverão ser por estas previamente anotados, no que diz respeito à satisfação das condições preferenciais para o serviço militar na Marinha de Guerra.
Art. 49. Todo brasileiro, alistado ou não, é obrigado a apresentar-se, como convocado, nos locais fixados pelo art. 53 e nas datas que o regulamento desta lei estabelecer.
Parágrafo único. Ao convocado porventura não alistado será estão concedido, com a apresentação, o competente certificado de alistamento.
Art. 50. A convocação da classe de cada ano, feita automaticamente "ex-vi" do artigo anterior, importa a obrigação de prestar o serviço militar na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º, a todos os jovens que tiverem nascido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano; e, neste caso, nenhum convocado poderá eximir-se, senão legalmente, da instrução militar.
Art. 51. Os convocados que se não apresentarem dentro do prazo fixado, serão considerados refratários e ficarão sujeitos à penalidade constante do art. 185.
Art. 52. A convocação é regional e o seu serviço deverá ser centralizado nas Regiões Militares, em cada uma das respectivas Circunscrições de Recrutamento, para onde deverão ser remetidas, incontinente, as relações de todos os apresentados, acompanhadas dos documentos (exceto os certificados de alistamento) a que se refere o § 1º do art. 48, afim de ser ultimada a revisão final do recenseamento.
Art. 53. São locais de apresentação dos convocados:
a) as Repartições Alistadoras, em princípio, para os cidadãos que nela se alistaram;
b) as sedes de Q.G., corpos de troga, formações de serviços e orgãos de instrução do Exército;
c) as sedes de unidades ou de orgãos de instrução da Marinha de Guerra;
d) as repartições do Ministério da Marinha ou da Marinha Mercante, que forem especificadas pelo Regulamento desta lei;
Art. 54. O convocado residente no estrangeiro deverá apresentar-se ao consulado mais próximo do lugar de sua permanência ou residência.
§ 1º O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.
§ 2º Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.
Art. 55. O Ministro da Guerra poderá dispensar a convocação em zonas ou centros do país em que seja julgada necessária ou conveniente essa dispensa.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO RECENSEAMENTO
Art. 56. A revisão do recenseamento é feita pela Juntas de Revisão.
Art. 57. Em cada Circunscrição de Recrutamento, a Junta de Revisão será constituída pelo respectivo Chefe, como presidente, e os seguintes membros: um Chefe de Secção e dois adjuntos da Repartição de Recrutamento, um dos quais funcionará como Secretário e terá os auxiliares necessários, designados pelo presidente. Alem disto, na Circunscrição de Recrutamento em que houver Repartição Alistadora dependente do Ministério da Marinha, a respectiva Junta terá um representante desse Ministério.
Art. 58. Compete à Junta de Revisão:
a) receber as reclamações referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;
b) proceder ao alistamento dos cidadãos omitidos no alistamento das Repartições Alistadoras;
c) corrigir as irregularidades que se verificarem nas operações de alistamento e de convocação;
d) conceder isenção do serviço de acordo com o Capítulo XII desta lei;
e) realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o Título V, Capítulo XVII;
f) receber as reclamações, referentes à chamada para a encorporação e decidir acerca das mesmas;
g) anular a declaração de insubmissão dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do serviço militar ativo;
h) aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.
Art. 59. Os alistados nos Consulados brasileiros serão incluídos nas listas relativas às Repartições Alistadoras, correspondentes à Circunscrição ou Circunscrições de Recrutamento do Distrito Federal.
Art. 60. Os alistados pelas Secções das Repartições de Recrutamento serão distribuídos pelas Repartições Alistadoras de seus domicílios, quando estes forem conhecidos; no caso contrário, pelas Repartições Alistadoras existentes na Jurisdição dos Cartórios do Registro Civil em que tenham sido registados.
Art. 61. Para o cidadão que se não alistar na Repartição Alistadoras de seu domicílio, será válido o alistamento realizado em qualquer outra Repartição Alistadora, devendo, porem, prevalecer os dados da Repartição Alistadora da residência de seus genitores ou responsáveis sobre os da de seu nascimento, e os desta sobre os das demais.
Art. 62. As decisões de cada Junta serão publicadas ou afixadas em lugar público, à medida que forem sendo tomadas.
Art. 63. Durante a convocação, a chefia de cada Circunscrição de Recrutamento organizará as relações dos convocados por grupos de situações ou profissões especializadas, a que se referem os arts. 76 e 140. Estas relações serão feitas separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra.
Art. 64. Nas épocas que o regulamento desta lei determinar o presidente da Junta de Revisão mandará organizar, para cada Repartição Alistadora interessada e para cada época de incorporação, relações em separado e por ordem alfabética, dos chamados a encorporar-se e dos isentos de que trata a letra a do art. 92, se for o caso, enviando cópia das mesmas às citadas Repartições. Tais cópias deverão chegar às Repartições Alistadoras pelo menos um mês antes da respectiva época de incorporação.
Art. 65. Quando for caso de anular a declaração de insubmissão, de acordo com a alínea g do art. 58, a Junta de Revisão deverá funcionar com a totalidade dos membros.
Parágrafo único. Nas condições acima, se a Junta anular a declaração de insubmissão de um conscrito a incorporar, comunicará imediatamente essa decisão a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmissão ou o respectivo processo.
Art. 66. De cada reunião realizada pela Junta de Revisão será lavrada uma ata, na qual deverão constar os assuntos tratados e as decisões tomadas.
Art. 67. Das decisões tomadas pela Junta haverá recurso para a mesma, que dará sua decisão final; dessa decisão final haverá recurso voluntário, mas sem caráter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.
TÍTULO V
Do serviço militar no Exército e na Marinha de Guerra ativos
CAPÍTULO IX
DA CLASSE OU CONTINGENTE TOTAL ANUAL : FIXAÇÃO, REPARTIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 68. Anualmente, todos os indivíduos, pertencentes à classe que completa 21 anos de idade, deverão considerar-se convocados nesse ano e, em tal situação, sujeitar-se a todas as determinações da presente lei e respetivo regulamento.
Parágrafo único. Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, a convocação distinguirá, em grosso, os indivíduos que são destinados preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao serviço do Exército. A classe poderá ficar, assim, constituída de duas partes (art. 71).
Art. 69. Os contingentes chamados à prestação do serviço militar, em cada ano, no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, dependem:
- da Lei de Fixação de Forças, estabelecidas consoante às necessidades militares do país para sua defesa e aos recursos orçamentários;
- dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.
§ 1º Esses contingentes serão fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corporações.
§ 2º Para a fixação desses contingentes dever-se-á ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urgência:
a) corpos de tropa ou formações de serviço, estabelecimentos militares de indústrias bélicas ou não, oficinas militares pertencentes ao Exército, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e orgãos de instrução, da Marinha de Guerra;
b) centros de preparação de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.
Art. 70. Na segunda quinzena de Abril, o Ministro da Marinha enviará ao Ministro da Guerra a proposta relativa ao contingente a incorporar na Marinha de Guerra; o Ministro da Guerra a encaminhará até 1 de maio à Diretoria de Recrutamento, juntamente com a proposta relativa ao contingente a incorporar no Exercito e as ordens preferenciais para isenção do Serviço militar no Exército na marinha de Guerra, conforme a art. 16.
Art. 71. De posse desses documentos e do conhecimento totais das partes de classe, relativas aos que se destinam obrigatoriamente ao serviço no Exercito e preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, o Diretor do Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, até 1 de julho, as propostas para utilização da classe considerada, fixando separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra :
a) os grupos a isentar da parte da classe que tiver execesso sobre o respectivo contingente;
b) a incorporação de todos os grupos da parte da Classe que for igual ao contingente respectivo;
c) a utilização dos grupos das partes das três classes anteriores a começar pela, classe mais moderna quando a, parte da Classe considerada fôr deficiente em relação ao respectivo Continente
Art. 72. A Fixação de que trata o artigo anterior tem por fim igualar para a incorporação no Exercito e na Marinha de Guerra as partes de classe aos respectivo contigentes a incorporar.
Se, entretanto, não fôr possível obter-se esta igualdade pela publicação das prescrições constantes das alíneas a e c do artigo anterior, os excedentes de cada formadores da reserva de 2ª categoria, especificados nesta lei e seu regulamento, dentro dos efetivos fixados pelos ministros da Guerra e da Marinha.
Mas, se ainda desta forma não se puder obter a referida igualdade, dever-se á proceder então ao sorteio do ultimo grupo preferencial chamado ou não isento.
Art. 73. Em principio, a incorporação será feita regionalmente. Contudo o Ministro da Guerra, por proposta das repartições subordinadas competentes, poderão determinar a distribuição dos contigentes pelas diversas Regiões Militares ou órgãos da Marinha, de acordo com as necessidades.
Art. 74. A distribuição de que trata o artigo anterior, deverá ser estabelecida até 1 de agosto.
Art. 75. Os Comandantes de Regiões Militares seguirão, quanto possível, o critério de incluir em unidades ou órgãos de instrução localizados em seus respectivo municípios, os homens a incorporar, de modo que estes se vejam afastados o menos possível da sede de seus lares ou atividades, ressalvadas, entretanto, as exceções desta lei.
Art. 76. Para o fim de serem apurados os excedentes das partes da classe convocada, se fôr o caso, o poder Executivo determinará anualmente, os grupos de preferencia para a isenção no Exercito e na Marinha de Guerra, tendo em vista os grupos de profissão ou situações especializadas, que deverão ser especificados, com o maior desdobramento possível no regulamento desta lei.
Parágrafo único. A ordem de preferencia para a isenção entre esses diversos grupos será apurada separadamente para o Exercito e a Marinha de Guerra, mediante sorteio a relizar-se em época a ser fixada pelo regulamento desta lei nas sedes dos Ministérios da Guerra.
Capítulo X
DA APTIDÃO FÍSICA PARA O SERVIÇO MILITAR
Inspeções de saúde
Art.. 77. Todos os chamados a incorporar-se serão obrigatoriamente submetidos à inspeção de saúde nos locais e épocas que o regulamento desta lei fixar.
Art. 78. Os inspecionados serão classificados pelas juntas Militares de Saúde em um dos três grupos.
a) aptos para o serviço militar.
b) incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o serviço militar.
c) incapazes definitivamente para o serviço militar.
Parágrafo único. Com referência aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta deverá declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o serviço militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados são aproveitável para os serviços técnicos ou para outros encargos no interior.
Art. 79. Os inspecionados, julgados incapazes temporariamente deverão apresentar-se obrigatoriamente, para serem submetidos a nova inspeção, nas épocas fixadas no regulamento desta lei.
Se forem, então julgados aptos, deverão ser incorporados, caso não tenham completado 30 anos de idade. Os que perfizerem 30 anos de idade sem ter prestado o serviço, em virtude da obtenção legal de isenções temporárias sucessivas, deverão ser considerados reservistas de 3ª categoria.
Art. 80. As inspeções de saúde. observadas as condições gerais estabelecidas nesta lei, serão feitas mediante instruções aprovadas pelos Ministros da Guerra e Marinha. No estrangeiro, inspeções dos chamados a incorporar-se serão efetuadas nas sedes dos consultados nacionais, por médicos de absoluta confiança dos Cônsules e por estes designados, devendo ser dada preferencia, se fôr possível, a médicos brasileiros.
Art. 81. Para os chamados a incorporar-se domiciliados em países limitrofes e em lugares próximo de guarnição militar brasileira, as inspeções de saúde serão feitas na unidade ou estabelecimento do Exercito ou da Marinha de guerra, mais próximo de domicílio.
Art. 82. As instruções a que se refere o art, 80 mencionarão discriminadamente as enfermidades, mutilações, moléstias contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura, que constituirão causa de incapacidade definida.
Art. 83. No caso do chamado a incorporar-se ser julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, em virtude de moléstias ou defeito físico que o impossibilite de todo e qualquer aproveitamento militar, ficará ele considerado reservista de 3ª categoria, para o fim especial de quitação com o serviço militar.
CAPÍTULO XI
DO VOLUNTARIADO
Art. 84. As unidades do Exército, designados em resolução do Ministro da Guerra, poderão aceitar, na época que o regulamento desta lei estabelecer, voluntários em número que não exceda a porcentagem fixada por essa autoridade.
Art. 85. O candidato ao voluntariado para o Exército deverá satisfazer as seguintes condições :
a) Ser brasileiro nato;
b) ter boa conduta, comprovada;
c) revelar aptidão física para o serviço militar ;
d) estar entre os 17 e os 25 anos de idade devendo apresentar no caso de ser menor de 18 anos consentimento escrito de seu representante legal;
e) não ser reservista do 1ª ou 2ª categoria;
f) não estar chamado à incorporação para serviço no Exercito ou na Marinha de guerra ou provar ter sido isento da incorporação depois da convocação de sua classe;
g) ser solteiro ou viuvosem finho
Parágrafo único. A exigência constante da alínea e pode ser dispensado para a aceitação de voluntários nas unidades especiais do Exército e nos casos de que trata o art. 90.
Art. 86. As unidades especiais do Exército, que poderem admitir reservistas, só os aceitarão como voluntários. Neste caso o, limite superior de idade exarado no artigo anterior, será levado até os 30 anos, inclusive.
Art. 87. O candidato ao voluntariado para o, Marinha de Guerra deverá satisfazer as rnesmas condições Fixadas no art. 85 com a seguinte alteração :
a) revelar aptidão física para o serviço naval;
b) ter de 17 a 35 anos.
Art. 88. O tempo de serviço para os voluntários do Exercito e da Marinha de Guerra será fixado de acordo com o art. 12.
Art. 89. O tempo de serviço dos voluntários brasileiro natos que não souberem falar correntemente o português não poderá ser inferior a dois anos.
Art. 90. Os especialistas artífices e técnicos poderão ser aceitos como voluntários, em qualquer época do ano desde que satisfaçam as condições do art. 85 e se destinem ao preenchimento de vagas das respectivas especialidades.
Art. 91. Nenhum reservista de 1ª categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poderá verificar praça em força policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade
CAPÍTULO XII
DAS ISENÇÕES
Art. 92. As isenções do serviço, tanto no Exército, como na marinha de Guerra são de duas espécies.
a) por motivo de saude, defeito físico ou exercício sacerdotal de qualquer religião;
b) por excesso da classe convocada sobre o contingente total a incorporar,
Art. 93. As isenções relativas à alínea n do artigo anterior poderão ser temporárias ou definitivas.
§ 1º Serão isentos temporariamente os que em inspeção saúde, verificada antes da incorporação forem julgadas incapazes temporariamente para o serviço militar.
§ 2º Serão isentos definitivamente :
a) os que, por defeito físico ou moléstia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer serviço ou encargo.
b) os que estiver, no exercício sacerdotal o permanente, de qualquer religião e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando,entretanto sujeitos à perda dos direitos poléticos, nos termos do art.119, letra b, da Constituição.
§ 3º Os eclesiásticos que renunciarem ao exercício sacerdotal ficarão sujeitos ao serviço militar como qualquer cidadão na forma desta lei e respectivo regulamento.
Art. 94. Todo cidadão chamado a incorporar-se, julgado incapaz temporariamente, ficará sujeito, sob as penalidades da lei, a comparecer a nova inspeção de saúde na época fixada pelo regulamento desta lei. Julgado apto, deverá ser incorporado na 2ª época de sua classe ou com a classe seguinte.
§ 1º Em caso de mobilização, os isentos temporariamente serão obrigados a apresentar-se sem detença, afim de serem submetidos a nova inspeção de saúde. Os julgados aptos ficarão desde logo sujeitos às obrigações dos de sua classe.
§ 2º Em tempo de Guerra e a critério do Governo, poderá ser ordenada a revisão das isenções definitivas, concedidas pelos motivos compreendidos na letra a do § 2º do art. 93. Poderão também ser chamados os isentos da letra b, para serviço compatível com a sua condição de religioso.
Art. 95. As isenções relativas à alínea b do art. 92 são, em regra, temporárias, válidas por um ano e poderão ser concedidas até os 25 anos de idade completos. A partir desse limite elas se tornarão definitivas.
Fica ao critério do Governo suspendê-las durante o prazo da temporariedade, acima estabelecida se houver necessidade de completar urna classe a incorporar.
O regulamento dessa lei fixará as disposições relativas à utilização dos isentos desta espécie.
Art. 96. Em caso de mobilização, não haverá isentos decorrentes da razão exarada na alínea b do art. 92, e todos os que o foram antes do decreto dessa operação sem terem prestado o serviço efetivo, deverão apresentar-se nos dias e locais que lhes forem designado nas respectivos cadernetas militares.
Art. 97. Para a execução das isenções tratadas no art. 95. deverá ser aplicado o disposto no art. 76.
CAPÍTULO XIII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 98. A incorporação no Exercito será anualmente, em cada Região militar, em duas épocas, mas sempre por unidade completa, podendo esta ser constituída por uma grande unidade. Em cada época serão atendidos os claros correspondentes à metade dos efetivos de cada Região Militar.
Parágrafo único. As prescrições relativas à incorporação na Marinha de Guerra serão estabelecidas em regulamentação especial.
Art. 99. Cumprido o que ordena, o art. 76, a ordem de preferencia para a incorporação no Exercito ou na Marinha de Guerra ativos dos grupos das partes da classe que sejam necessárias para completar os contigentes, será a inversa da ordem de preferencia para a inserção
Art. 100. A incorporação dos chamados a prestar o serviço militar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º será feita nas Regiões Militares e órgãos da marinha de Guerra dentro dos prazos fixados no regulamento desta lei e outros especiais.
Parágrafo único. O ato final da incorporação, nas unidades e órgãos do Exercito e da Marinha de Guerra, será realizada dentro de 10 dias após a terminação do prazo da incorporação, e revertido de solenidade. Nesse momento os incorporados prestarão, coletivamente, o compromisso regular de bem servia.
Art. 101. A. incorporação de voluntários será também efetuada mediante o compromisso regulamentar, prestado no ato da verificação de praça.
Art. 102. Para a avaliação de cada contigente a incorporar no Exercito e na Marinha de Guerra, deverão ser levados em conta, alem dos retratários de que trata o art. 175 e dos insubmissos, os chamados a incorporar-se por incapacidade temporária tiverem anteriormente adiada a sua incorporação.
Art. 103. O inicio do ano de instituição no Exercito será determinado pelos comandantes de Regiões Militares. logo após o compromisso de que trata o parágrafo único do art 100. Na Marinha de Guerra será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 104. É permitido a qualquer cidadão anterior, como voluntário, sua incorporação nas forças armadas, observadas, porem o que prescrevo o capitulo XI. desta lei.
Parágrafo único. É também permitido ao indivíduo casado, com filho. que for chamado à incorporação prestar o serviço militar em centro de instrução de formação de reservistas de 2ª categoria.
Art. 105. Os chamados a incorporar-se que forem operários técnicos especializados e servirem em fábricas de armas, munições pólvoras, ácidos, produtos químicos ou em arcenais e estaleiros em geral, carreiras e oficinas navais deverão de preferencia, ser incorporados em tais ramos de atividade industrial militar e aproveitados nos misteres de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica feita pelos Ministros da Guerra e da Marinha
§ 1º Tais chamados a incorporar-se poderão ser incluídos nas Regiões Militares em que houver claros de sua especialidade
§ 2º Nos arsenais, fabricas, etc, os incorporados como operários técnicos e especialistas receberão a instrução da respectiva especialidade na qual deverão ser aproveitados.
Art. 106 O Ministro da Guerra fixará também anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos órgãos dos Serviços, dentro das diversas especialidades.
Parágrafo único. Os que forem incorporados em tais condições serão considerados reservistas de 2º categoria ao serem licenciados por conclusão com a declaração das especialidades nas quais deverão ser aproveitados.
Art. 107. Terá a incorporação adiada;
a) o aluno do curso de formarção de oficiais reserva até que seja excluido do curso.
Quando a exclusão for motivada por conclusão do curso o adiamento será transformado em dispensa definitiva quando porém derivar da falta de aproveitamento ou de outra qualquer razão será o ex-aluno incorporado na época de incorporação que se seguir à exclusão, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, referente à formação de oficiais da reserva:
b) o chamado a incorporar-se que estiver matriculado em instituto de ensino superior técnico ou especializado no estrangeiro ou em instituto de ensino eclesiastico de qualquer religião, desde que a matricula tenha sido efetuada antes do ano civil em que completar 21 anos de idade este adiamento será de um ano podendo ser reservado anualmente, enquanto estiver efetivamente cursando com aproveitamento:
c) o aluno da Escola Militar, da Escola naval; dos colégios Militares ou das Escolas de Aprendizes Marinheiro até a sua exclusão ou conclusão de curso e se não for, então considerado reservista:
d) o julgado na inspeção de saude incapaz temporariamente vigorará até a nova inspeção de saude podendo ser admitida a remoção até os 30 anos de idade;
e) o chamado à incorporação que provar ser arrimo de familia ficando entretanto obrigado a prestar o serviço militar em centro de instrução de formação de reservistas de 2ª categoria, desde que resida em localidade que seja sede de um desses centros. No caso de não verificar esta última circustância, o adiamento poderá ser anualmente renovado até os 30 anos de idade.
Art. 108. Para o adiamento de incorporação e sua renovação se for o caso. é condição necessária:
a) pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.
b) solicitação da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspeção de saúde, ao chefe da Ciseanscrição de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.
Art. 109. O adiamento de incorporação e a renovação anual se for o caso, satisfeitas as exigências desta lei e seu regulamento com direito a recurso para o Diretor do Recrutamento ou para a Diretoria do Pessoal da Armada quando se tratar de convocado para a Marinha de Guerra.
Art. 110. A partir do momento da mobilização ficam anulados todos os adiamentos de incorporação de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:
a) Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer serviço ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:
b) para os alunos dos institutos de formação de oficiais da ativa e da reserva até a exclusão, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.
Art. 111. A transferencia de, incorporação do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Região Militar, poderá ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Região para outra somente poderá ser feita pelo Diretor da Arma ou Serviço, salvo o caso do art. 73.
Parágrafo único. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.
Art. 112. São vedadas, após 30 dias da data inicial da instrução militar as transferencias de incorporação de uma unidade para outra de armas ou Regiões Militares diferentes.
Art. 113. As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de força maior Previstos pelo regulamento desta lei, serão feitas:
a) pelos comandantes de regiões, dentro de suas Regiões:
b) pelos diretores de armas e de serviços, quando se tratar da transferencia de uma para outra Região.
Art. 114. Quando após a inspeção de saúde, o numero de chamadas a incorporar, dentro de uma Região Militar exceder as possibilidades de suas unidades e formações de serviços e não for o caso do art. 73 o respectivo comandante tem autoridade para transferir os excedentes para os centros de formação de reservistas localizados em sua Região de que trata o art. 122 respeitado o que prescreve o mesmo artigo, desde que esse Centros funcionem nas localidades onde residiu os chamados a incorporar.
Art. 115. Os estudantes das escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, não incluídas nas disposições da alínea a do parágrafo único do art 11, farão quando incorporados apenas o primeiro período da instrução e, se tiverem aproveitamento serão, a seguir, mandados servir até o licenciamento de sua classe nos hospitais, formações sanitárias, laboratórios e serviços veterinários onde completarão o seu tempo findo o qual serão declarados reservistas de 1ª categoria para as respectivas especialidades.
CAPÍTULO XIV
DAS UNIDADES RODOVIARIAS E FERROVIARIAS DE ENGENHARIA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NESSAS UNIDADES
Art. 116. Tendo em vista a necessidade de maior absorção da classe convocados nas unidades rodoviárias e ferroviárias de engenharia.
A organização quadros e efetivos dessas unidades serão estabelecidas pelo Ministro da Guerra sob proposta do Estado-Maior do Exercito.
Art. 117. O tempo de serviço nessas unidades de engenharia será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra do acôrdo com o § 2º do art. 6º e arts. 11 e 12, desta lei.
Art. 118. Os conscritos ou voluntários, que nelas servirem serão considerados reservistas de 1ª categoria ao serem licenciados por conclusão de tempo.
Art. 119. Todas as operações do serviço militar referentes ao recrutamento para essas unidades serão feitas de acordo com as prescrições da presente lei e seu regulamento.
CAPÍTULO XV
DOS TIROS DE GUERRA E DA OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO SERVIÇO
Art. 120. Os tiros de guerra terão nova estrutura, de modo que venham a constituir uma organização nacional com o fim de ministrar a instrução militar de infantaria e cavalaria, indispensável à formação de reservistas de 2ª categoria, aos que dos 16 anos aos 20 incompletos, neles de quiserem incorporar voluntariamente.
Parágrafo único. Observado o que preserve o art. 122, os tiros de guerra poderão ser aproveitados com o mesmo fim, para receber obrigatoriamente os chamados a incorporar-se que não forem designados para os corpos, unidades e formações de serviços.
Art. 121. Os candidatos voluntários deverão satisfazer as exigências que o regulamento desta lei impuser, inclusive a contribuição especial.
Art. 122. Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necessários para admitir a incorporação obrigatória, neles poderão ser incluídos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 48, desde que se atenda os interesses do serviço.
Art. 123. O tempo de instrução nos tiros de guerra será de 6 (seis) meses. Ao Estado, enquanto não for aplicado o disposto no art. 122, caberá apenas o fornecimento de armamento, equipamento e munição. As despesas com o arraçoamento, durante os períodos de manobras ou em exercícios coletivos fora das sedes das unidades de tiro, serão realizadas conforme as normas que o regulamento desta lei determinar.
Art. 124. Todas, as despesas previstas no artigo anterior feitas pelos atiradores voluntários serão por por êles indenizadas pela forma fixada no regulamento desta lei, ficando sujeitos às penalidades que o mesmo estipular os que incorrerem na falta de pagamento.
Art. 125. Os tiros de guerra serão constituídos, conforme os efetivos que lhes forem fixados, em companhias ou em batalhões para os de infantaria e em esquadrões para os de cavalaria. A sua organização, diversa da que caracteriza as unidades de tropa do Exército, será estabelecida pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
Art. 126. Quanto à instrução, aparelhamento e disciplina, os tiros de guerra ficarão subordinados aos comandantes de Regiões Militares.
Art. 17. Os tiros de guerra conservarão, tanto quanto possível, na parte administrativa, a organização atual.
Art. 128. Para auxiliar a manutenção dos tiros e permitir a constituição de uma Caixa para cada um, deverá ser cobrada aos ativadores voluntários uma taxa mensal de 10$0 (dez mil réis).
Art. 129. A incorporação, o licenciamento, a cobrança da taxa e todos os atos referentes aos serviço nos tiros de guerra, serão realizados dentro dos preceitos firmados na presente lei e seu regulamento para o serviço militar no Exército ativo.
Art. 130. Será aplicado, nos tiros de guerra, o R.I.S.G., no que for compatível com a sua organização. Para o caso dos incorporados obrigatoriamente, serão também aplicados no Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal da Armada.
Art. 131. A incorporação dos atiradores, nos tiros de guerra, será feita de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 100,
CAPÍTULO XVI
DAS UNIDADES-QUADROS
Art. 132. As unidades-quadros, de todas as armas, fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, nos Quadros de Organização e Efetivos, terão a finalidade dos tiros de guerra, estabelecida nos arts. 120 e 122 desta lei.
Art. 133. Aos incorporados voluntariamente, nas unidades-quadros, aplicar-se-ão os dispositivos dos arts. 123, 124 e 128 a 131, inclusive.
Art. 134. Enquanto for necessária a manutenção de unidades-quadros nos corpos de tropa, elas serão distribuídas, anualmente, se possível, em sedes diferentes.
Para esse fim, deve-se, em regra, organizá-las nos corpos de tropa que não as tenham tido no ano anterior.
Art. 135. Para maior vantagem dos conscritos a incorporar, voluntária ou obrigatoriamente, as unidades-quadros poderão se deslocadas para centros ou sedes de municípios importantes, cuja densidade de população e recursos locais possam compensar as despesas com seu funcionamento.
Parágrafo único. Estes deslocamentos só se efetuarão quando, por intermédio dos comandantes de Regiões, forem cedidos pelas autoridades locais interessadas, sem ônus para o Ministério da Guerra, edifícios, pavilhões e demais instalações necessárias ao funcionamento eficiente de tais unidades.
Art. 136. Quando for possível contar com a disponibilidades de armamento, material e instalações adequadas, uma unidade-quadro poderá funcionar, anualmente, em duas sedes de municípios da mesma Região Militar. Neste caso o tempo de serviço na unidade-quadro ficará reduzido a cinco meses.
Art. 137. A unidade-quadro continua, para todos os efeitos, a fazer parte do corpo de tropa a que pertencer organicamente, mesmo no caso de se acharem as respectivas sedes instaladas em localidades diferentes.
CAPÍTULO XVII
DO SORTEIO
Art. 138. O sorteio terá por fim:
a) determinar a ordem de preferência para a isenção entre os grupos de profissões ou situações especializadas, constitutivas das partes da classe, conforme estabelece o art. 76.
b) relacionar os chamados a incorporar que devem ser insentos, no caso de não ser possível, conforme as prescrições estabelecidas no Capítulo IX, igualar cada parte da classe convocada ao respectivo contingente a incorporar.
Parágrafo único. Para o caso da alínea b, acima, ele será realizado somente entre os componentes do último grupo preferencial chamado ou não isento, segundo o que estabelece o final do art. 72.
Art. 139. As operações do sorteio, para o Exército, tendo em vista o parágrafo único do artigo anterior, serão públicas e realizar-se-ão nas sedes das Regiões Militares, dois meses antes da 2ª época de incorporação.
§ 1º O número de isenções por sortear, em cada Região Militar, deverá ser fixado pela Diretoria de Recrutamento, e resultará da divisão do total de isenções em partes proporcionais aos chamados à incorporação, em cada Região, do grupo considerado.
§ 2º Para a Marinha de Guerra, o sorteio, também público, deverá ser feito na sede da Diretoria de Recrutamento, dois meses antes da época de incorporação.
Art. 140. Para o sorteio deverão ser utilizadas as relações de que trata o art. 63 desta lei, as quais, para tal fim, serão enviadas oportunamente pelas chefias de Circunscrições de Recrutamento às respectivas Regiões, tratando-se de sorteio para o serviço no Exército, e à diretoria de Recrutamento, tratando-se de sorteio para o serviço na Marinha de Guerra.
CAPÍTULO XVIII
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO
Art. 141. Poderão ser engajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro de Guerra para o serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfizerem as seguintes condições:
Terem:
a) aptidão física, reconhecida em inspeção de saúde,
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de 28 anos de idade.
Parágrafo único. Os engajamentos serão concedidos do seguinte modo:
1 - por um ano, aos soldados de fileira;
2 - por dois anos, aos cabos, músicos, soldados artificies, especialistas ou técnicos e condutores de veículos automóveis;
3 - até três anos, aos sargentos e aos técnicos e navegantes de aviação e de unidades motorizadas ou mecanizadas.
Art. 142. Poderão ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, as praças do Exército que solicitarem essa concessão, ao terminarem o prazo de seu engajamento e que satisfizerem, além do requisito das alíneas a, b, c e d do artigo anterior, o de estarem aptas ao acesso à graduação superior, desde que a função ou especialidade admita esse acesso.
Parágrafo único. O prazo de reengajamento no Exército é de um ou dois anos.
Art. 143. Em regra, a nenhum praça poderá ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de serviço total de dois anos.
Parágrafo único. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) robustez física, comprovada em inspeção de saúde;
b) boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;
c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.
Art. 144. Poderão engajar-se ou reengajar-se as praças da Marinha de Guerra que, ao completarem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, satisfizerem os requisitos abaixo:
a) robustez física, comprovada em inspeção de saúde;
b) capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) os requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1º sargento;
e) os requisitos para nomeação de sub-oficial, se forem primeiros sargentos
f) menos de 35 anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;
g) menos de 40 anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.
§ 1º Excepcionalmente, quando houver vantagem para o serviço, as praças de qualquer graduação, desde que satisfaçam as condições das alíneas a, b e c acima, poderão ser engajadas ou reengajadas independentemente do disposto nas alíneas d a g, exceto quando a tempo. de embarque e outros requisitos de exercício de funções, os quais serão exigidos, integralmente, para o engajamento e, pela metade, para cada reengajamento.
§ 2º Os engajamentos e reengajamentos serão sempre pelo prazo de três anos.
Art. 145. Todo engajamento ou reengajamento no Exército ou na Marinha de Guerra, terminará sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contraído, a contar da data da terminação do período anterior.
Art. 146. As praças da Marinha de Guerra e do Exército, ativos, que, em operações de guerra, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, serão desde logo, automaticamente, havidas por engajadas ou reengajadas até quando o Governo julgar conveniente.
CAPÍTULO XIX
Art. 147. O licenciamento do serviço ativo dos que forem incorporados nas épocas normais de incorporação, só poderá iniciar-se depois de terminado o respectivo tempo de serviço e estender-se-á no máximo até 60 dias após.
Parágrafo único. Os que forem incorporados depois da época de incorporação, só poderão ser licenciados no final do período de instrução correspondente ao em que foram incorporados e após terem completado o tempo de serviço a que se obrigarem.
Art. 148. Até 30 dias antes de terminar o ano de instrução, os comandantes de Região Militar, para o Exército, e o Estado-Maior da Armada, para a Marinha, organizarão um "Plano de licenciamento" e transmitirão, em seguida, às autoridades interessadas as partes que lhes digam respeito.
Art. 149. Nesse plano, as praças constituirão turmas que serão licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.
§ 1º A constituição das turmas e a ordem cronológica do licenciamento deverão obedecer às seguintes regras:
a) serão licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instrução;
b) deverão ter preferência os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;
c) em igualdade de condições, os conscritos pertencentes às classes mais antigas terão preferência sobre os das classes mais jovens;
d) o licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo, poderá ser transferido de conformidade com o artigo 13;
e) os insubmissos e desertores serão licenciados com os de que trata o parágrafo único do art. 147.
§ 2º Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente terão procedência sobre os alistados à revelia.
Art. 150. Os comandantes de corpos terão autoridade para atender às preferências individuais na constituição das turmas, respeitados, porém, os direitos firmados no artigo anterior.
Art. 151. Por motivo de interêsse público, o Governo poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem concluído ou estiverem a concluir o tempo de serviço no Exército ou na Marinha de Guerra.
Parágrafo único. O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 152. Para os efeitos do licenciamento no Exército, o tempo de serviço será contado:
a) para voluntários e conscritos, incluídos nas épocas de incorporação a partir do primeiro dia do ano de instrução;
b) para voluntários e conscritos, incluídos fora das épocas de incorporação, a partir do primeiro dia util do período de instrução seguinte àquele em que foram incorporados;
c) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior,
d) para os insubmissos:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram incorporados;
- quando condenados, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da sentença,
e) para os desertores:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram absolvidos;
- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da sentença.
Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.
Art. 153. Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de serviço será contado:
a) para os voluntários e conscritos, a partir do dia da incorporação;
b) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior;
c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da sentença, quando condenados;
d) para os desertores:
- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da sentença, quando condenados.
Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço.
Art. 154. Os sargentos e cabos, que tenham respectivamente mais de cinco e de três anos de serviço nas suas graduações, poderão ser licenciados do serviço ativo em qualquer tempo, quando obtiverem nomeação para emprego civil federal, estadual ou municipal.
Art. 155. Os reservistas, ao serem licenciados, teem direito, dentro de 60 dias após o licenciamento, a transporte por conta da União até o lugar, dentro do país, onde tinham seu domicilio, quando foram incorporados, bem como a uma diária de alimentação, arbitrada anualmente pelo Ministros da Guerra e da Marinha.
Art. 156. As unidades e formações de serviços do Exército e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito voluntário, engajado ou reengajado, farão os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.
Parágrafo único. No ato do licenciamento serão entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais serão, em época oportuna, enviadas às Repartições do Serviço de Recrutamento ou à competente Repartição do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO XX
DA CADERNETA MILITAR
Art. 157. A caderneta militar é obrigatória para todo cidadão brasileiro maior de 21 anos. Ela só terá validade quando for escriturada e autenticada de acôrdo com as prescrições do regulamento da presente lei.
Parágrafo único. Deverá conter, além dos dados estabelecidos pelo regulamento:
- o certificado de alistamento;
- indicação de classe e categoria do reservista;
- resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isenção;
- deveres relativos à categoria;
- dados relativos à mobilização;
- número de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.
Art. 158. Todo incorporado, ao ser excluído, por conclusão de tempo ou por motivo de saúde, ou todo convocado isento ou com incorporação adiada, receberá a caderneta militar com o devido registo da condição de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do serviço militar ou a de estar ainda sujeito à incorporação.
§ 1º Não se deverá entregar caderneta militar aos indivíduos de que trata o art. 10.
§ 2º A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1ª ou 2ª categoria será feita em cada corpo de tropa ou órgão de instrução, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.
§ 3º A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos será efetuada nas Repartições Alistadoras, nas época e condições especificadas no regulamento desta lei.
Art. 159. Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poderá, sem a prévia apresentação da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:
a) assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfação dessa exigência no contrato que porventura seja firmado;
b) receber qualquer prêmio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;
c) alistar-se como eleitor.
Art. 160. Nenhum brasileiro, a partir dos 18 anos de idade, poderá sem a prévia apresentação da caderneta militar com o registro de ser reservista ou de estar isento definitivamente do serviço militar:
a) exercer em qualquer carater, sem distinção de categoria forma de pagamento, qualquer função, cargo ou emprego, públicos ou estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou em sociedades e associações pelos mesmos subvencionadas;
b) inscrever-se em concurso para provimento de cargos;
c) ser admitido como funcionário ou empregado de instituição empresa ou associação oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do governo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Para os militares da ativa, nos casos da letra b, dispensa-se a caderneta militar com o registro de que faz menção o artigo.
Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem a prévia apresentação da caderneta militar com o registro de ser reservista de 1ª ou 2ª categoria.
Art. 162. As cadernetas militares serão distribuídas pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas, com o competente número de ordem, e serão objeto de rigorosa prestação de contas.
Parágrafo único. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.
Art. 163. O Regulamento desta lei determinará o modo de escrituração das cadernetas militares, e designará as autoridades deverão fazer as diferentes anotações.
CAPÍTULO XXI
DO DOMICÍLIO LEGAL - DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Art. 164. A declararão de domicílio é uma das indicações que dará o cidadão ao alistar-se e ao apresentar-se quando convocado.
No caso do indicação errônea, ou na falta de indicação comprovada de domicílio próprio e ainda para o caso dos alistados à revelia, é considerado como domicílio legal do cidadão menor, para efeitos desta lei, o de seus genitores ou do responsável.
Parágrafo único. O cidadão e o genitor ou responsável que não fizerem declaração espontaneamente ou se esquivarem de fornecer indicações exatas, ficarão sujeitos às penalidades desta lei (artigos 199 e 206).
Art. 165. Todo alistado ou convocado do Exército ou da Marinha de Guerra, ou reservista do Exército, que efetuar mudança de domicílio deverá comunicar pessoalmente ou por escrito, dentro do prazo e de acôrdo com as prescrições do regulamento desta lei, sua nova residência à respectiva Repartição do Serviço de Recrutamento.
§ 1º A comunicação poderá ser feita por intermédio das repartições e autoridades que o regulamento desta lei designar, conforme os casos aí estabelecidos.
§ 2º A comunicação do que se achar impedido ou incapacitado poderá ser feita por um representante idôneo.
Art. 166. Toda Repartição do Serviço de Recrutamento que receber uma comunicação de mudança de domicílio, ficará obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, à Repartição do Serviço de Recrutamento do domicílio anterior.
Art. 167. Os chefes das Repartições Alistadoras e agentes da Repartição dos Correios e Telégrafos serão obrigados à receber, anotar no certificado ou caderneta militar dos interessados e transmitir imediatamente às autoridades competentes, as comunicações de mudança de domicílio que lhes forem feitas.
Art. 168. O alistado que mudar de domicílio de uma Circunscrição de Recrutamento para outra, será incluído entre os alistados desta última, se a comunicação da mudança for feita antes do início da convocação de sua classe. Em caso contrário, ficará sujeito ao alistamento e suas consequências, pela Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio anterior.
TÍTULO VI
Da taxa militar
Art. 169. Todo cidadão que por qualquer motivo obtiver isenção temporária ou definitiva de incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra, fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar, única ou repetida (de renovação), variável entre 5$ e 50$, conforme os casos de isenção e o que for fixado para cada espécie no regulamento desta lei.
Parágrafo único. O pagamento da taxa, única ou repetida, será feito integralmente, em cada vez, mediante a aplicação e inutilização da estampilha especial na caderneta militar de cada interessado, aposta pela competente Repartição Alistadora.
Art. 170. Não estarão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorporação no Exército e na Armada:
a) em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;
b) por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;
c) por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.
Art. 171. A estampilha utilizada para o pagamento da taxa terá a inscrição: Taxa militar.
Sua emissão, depósito, escrituração, suprimento, venda e troca, reger-se-ão pelo que estiver ou for adotado para as estampilhas de imposto do selo, não contrariando as disposições que forem estabelecidas pelo regulamento da presente lei.
Art. 172. O produto da arrecadação da taxa militar constituirá renda especial destinada a despesas com a execução desta lei, propaganda do serviço militar e desenvolvimento da instrução militar no meio civil.
Art. 173. A renda especial a que alude o artigo anterior será escriturada pelo líquido, sob o título "Depósito de diversas origens - Taxa militar".
§ 1º Esta renda será recolhida pelas repartições competentes, na forma do Decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.
§ 2º A Recebedoria do Distrito Federal e as Delegacias Fiscais nos Estados enviarão, até o dia 5 de cada mês, ao Ministro da Guerra, uma demonstração da renda arrecada no mês anterior.
§ 3º O produto da arrecadação será, mensalmente, transferido para a Contadoria Central da República.
§ 4º A entrega dos saldos existentes ou pagamento de qualquer importância à conta do "Depósito" a que se refere o presente artigo, será efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisição do Ministro da Guerra, entidade responsável pela boa aplicação da respectiva renda.
TÍTULO VII
Da falta à convocação - D a insubmissão
CAPÍTULO XXII
DA FALTA À CONVOCAÇÃO
Art. 174. Constitue infração à esta lei, quanto à convocação deixar o convocado de se apresentar pessoalmente, nos locais estabelecidos, dentro do prazo fixado no art. 48.
Art. 175. O indivíduo que incidir na infração qualificada no artigo anterior, é denominado "refratário" e ficará sujeito ao pagamento de multa, conforme estabelece o art. 185.
CAPÍTULO XXIV
DA INSUBMISSÃO
Art. 176. Constitue crime de insubmissão o fato de o cidadão chamado à incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresentação.
§ 1º Em igual crime incorrerá o chamado a incorporar-se que, ao terminar o prazo pelo qual foi adiada a sua incorporação, deixar de apresentar-se no lugar que lhe for indicado.
§ 2º Os comandantes de unidades, órgãos de instrução e chefes de Circunscrição de Recrutamento, conforme o caso, findos os prazos fixados para a apresentação, deverão tornar públicas as relações dos que se tornaram insubmissos.
Art. 177. O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver até 30 anos de idade, ver-se-á imediatamente submetido a inspeção de saúde, e será:
a) isento de incorporação e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-á cópia da ata de inspeção de saude à Repartição do Serviço de Recrutamento interessada;
b) incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.
§ 1º O julgado apto prestará seu tempo de serviço na conformidade dos arts. 152 e 153.
§ 2º O julgado incapaz, temporariamente, cumprirá sentença, se for condenado; após o comprimento da sentença ou no caso de absolvição, observar-se-á o disposto no art. 79.
Art. 178. No caso de o insubmisso, apresentado ou capturado ser maior de 30 anos de idade, será submetido a inspeção de saúde:
a) julgado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo, ficará isento de julgamento e de incorporação;
b) nos demais casos, será incorporado e submetido a julgamento:
- absolvido, será desincorporado e considerado reservista de 3ª categoria;
- condenado, cumprirá a sentença e após será desincorporado e considerado reservista dessa categoria.
Art. 179. O insubmisso está sujeito à captura imediata pela polícia ou pelas autoridades militares, cabendo a todo cidadão o dever de indicar as ditas autoridades o local onde se encontra, desde que o saiba.
Art. 180. O termo de insubmissão, com os demais papéis a ele referentes, deverá ser remetido, dentro do prazo de cinco dias, à autoridade que o solicitar.
Art. 181. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecerá à instrução, salvo se já tiver mais de trinta anos de idade.
Art. 182. Por via de regra o insubmisso será julgado na unidade ou corpo de tropa para que foi designado; entretanto, poderá sê-lo na unidade ou corpo mais próximo do local em que se apresentar ou for capturado.
Art. 183. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justiça que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.
Art. 184. A prescrição da ação penal do crime de insubmissão começa a correr do dia em que o insubmisso atingir a idade de 45 anos.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 185. Todo refratário ficará sujeito a uma multa, variável até quinhentos mil réis, a ser fixada em cada caso pelo chefe da Circunscrição de Recrutamento interessada, conforme as discriminações do regulamento desta lei, pagável ao completar 25 anos, se até essa idade, por isenções temporárias de saúde ou excesso de classe, não tiver sido incorporado. Essa multa não dispensa o pagamento das taxas de isenção.
Art. 186. A pena para o crime de insubmissão, em tempo de paz, será de prisão com trabalho, de quatro meses a uma ano: em tempo de guerra, será de dois a cinco anos de prisão com trabalho e interdição para exercer qualquer função ou cargo público por cinco a dez anos.
§ 1º Incorrerão nas mesmas penas, agravadas de um terço em cada grau, aqueles:
a) que voluntariamente criarem, para si, defeito físico temporário ou permanente, que os inhabilite para o serviço militar;
b) que simularem defeito ou usarem de fraude ou artifício com o fim de se isentarem do serviço militar:
c) que mandarem au consentirem que outros por êles se apresentem para a inspeção de saude ou incorporação; e nessa mesma agravação de pena incorrerão os que por outros se apresentarem para esses fins.
§ 2º A apresentação espontânea do insubmisso constituirá circunstância atenuante para efeitos de aplicação da pena, não prevalecendo, entretanto, para os casos compreendidos no § 1º.
Art. 187. Todo indivíduo que fabricar documento falso ou falsificar, alterar ou modificar documento verdadeiro para fins de alistamento, convocação, incorporação, licenciamento, isenção ou adiamento de incorporação, ou que para os mesmos fins se servir de documento falso, falsificado, modificado ou alterado:
- pena de prisão com trabalho de um a três anos e multa de 100$0 a 1:000$0.
§ 1º Terão a pena agravada de um sexto os funcionários de qualquer repartição com o encargo de cumprir dispositivos desta lei, que modificarem, alterarem ou de qualquer forma viciarem despacho de alguma autoridade.
§ 2º Tratando-se de militares, a penalidade será agravada de um terço.
Art. 188. Incorrerão na pena de prisão com trabalho, de seis meses a dois anos e multa de 50$0 a 500$0:
a) os que praticarem ou se utilizarem de qualquer fraude ou falsidade não prevista no artigo anterior em relação ao alistamento, convocação, incorporação, licenciamento, isenção on adiamento de incorporação;
b) as autoridades civis ou militares e os que exercerem função pública de qualquer natureza, que atestarem falsamente domicílio, residência, idade, estado civil, profissão ou qualquer circunstância ou fato:
c) os civis ou militares das Repartições Alistadoras ou das Repartições do Serviço de Recrutamento, que, dolosamente, deixarem de incluir qualquer nome no alistamento ou da convocação ou que omitirem, trocarem ou substituirem nome incluido;
d) os que sonegarem à coleta de dados, ao exame e à fiscalização dos representantes do Serviço de Recrutamento, livros, fichas, assentamentos e outros registros, que estejam sob sua responsabilidade ou guarda.
Art. 189. Ficarão sujeitos à pena de prisão com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$0 a 300$0:
a) os que fizerem falsa declaração de domicílio, residência, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;
b) os médicos que subscreverem ou lavrarem atestados falsos de moléstia, de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspeção de saude, não declararem o verdadeiro estado do examinado:
c) os que se servirem de certificado de alistamento, caderneta militar ou outro documento alheio ou consentirem que alguem se sirva de documento que lhes pertença.
Art. 190. Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 1:000$0 aqueles:
a) que não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamados a incorporar-se, tendo a obrigação de o fazer;
b) que não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar às autoridades o local onde se encontra o insubmisso;
c) que facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamento de incorporação ou ocultação de chamado a incorporar-se ou criarem dificuldades à apresentação de chamado a incorporar-se ou à captura de insubmisso ou desertor;
d) que derem asilo ou transporte ao insubmisso, ou tomarem-no ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.
Parágrafo único. Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, a pena será aumentada de um terço, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber.
Art. 191. Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 500$0 aqueles que empregarem indivíduos de 18 a 45 anos de idade, sem exigir a prova de se acharem os mesmos em dia com suas obrigações perante esta lei.
Art. 192. Incorrerão na pena de multa de 20$0 a 200$0, sem prejuízo da aplicação da lei criminal que no caso couber, as autoridades civis e militares que, no exercício da função pública de qualquer natureza, retardarem ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de Recrutamento ou pelas repartições desta dependentes.
Art. 193. Incorrerá na pena de prisão por tempo igual ao de sua convocação, o reservista da qualquer categoria do Exército ou da Armada que, em tempo de paz, não se apresentar quando convocado.
§ 1º Os Ministros da Guerra e da Marinha terão a faculdade de converter a pena de prisão na de multa de 50$0 a 500$0.
§ 2º Se a convocação for feita em consequência de mobilização, os não apresentados serão considerados desertores e como tais processados.
§ 3º Se a convocação do reservista for feita para inspeção de saúde, a pena de multa será de 10$0 a 100$0.
Art. 194. O militar que deixar fugir o insubmisso, por negligência ou inação, incorrerá na pena de prisão com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um mês.
Art. 195. Os membros de Conselho de Justiça destinado ao julgamento de insubmissos que, sem motivo justificado, demorarem por mais de 60 dias a decisão final, serão responsabilizados e punidos com a perda de gratificação e tempo de serviço, durante o tempo que exceder o referido prazo.
Art. 196. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer região, que não devolverem no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do serviço militar ou as devolverem sem a correspondente informação, com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão a multa de 200$0 a 2:000$0.
Parágrafo único. Os chefes de família que da mesma forma procederem, pagarão a multa de 20$0 a 200$0.
Art. 197. Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de já terem obtido outra, pagarão a multa de 20$0 a 20040.
Art. 198. As autoridades civis ou militares e os que exercerem função pública de qualquer natureza, que indevidamente retiverem certificado de alistamento ou caderneta militar, pagarão a multa de 200$0 a 2:000$0.
Art. 199. Quem deixar de apresentar o certificado de alistamento ou a caderneta militar para as anotações regulamentares ou não fizer a comunicação de mudança de domicílio, pagará multa de 50$0 a 100$0.
Art. 200. Quem se negar a receber listas, qualquer comunicação ou documento, enviados por autoridade em função desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0.
Parágrafo único, O chefe de Circunscrição de Recrutamento ou de qualquer repartição com função prevista desta lei, que recusar o recebimento de petição, justificação ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou não der recibo, pagará a multa de 200$0 a 2:000$0.
Art. 201. Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 100$0 a 200$0.
Art. 202. O chefe de Repartição Alistadora que não afixar listas ou editais que para tal fim lhe sejam remetidos, pagará a multa de 5040 a 500$0.
Art. 203. Os responsáveis pelos estabelecimentos que deixarem de dar cumprimento ao disposto no art. 217 desta lei, serão passíveis de multa de 200$0 a 500$0 e em dobro na reincidência. A multa será aplicada pela chefia da Circunscrição de Recrutamento, interessada.
Art. 204. Os escrivães ou oficiais encarregados dos registros de nascimentos ou óbitos que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei ou seu regulamento, incorrerão na multa de 100$0 a 500$0.
Art. 205. Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincidência, os chefes de repartições, estabelecimentos ou serviços, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.
Parágrafo único. A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.
Art. 206. O alistado ou convocado ou, em sua falta, seu genitor ou responsável, que não fizer declaração espontânea de domicílio ou da mudança deste, ou se esquivar a fornecer indicações exatas a respeito, pagará multa de 50$0 a 100$0, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 207. Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá:
a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;
b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.
Art. 208. São considerados militares, para o efeito de determinar a competência da Justiça Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com prisão, enumerados nesta lei, quando praticados por:
a) alistando, alistados, convocados, chamados a incorporar-se e reservistas;
b) pessoal civil ou militar de qualquer repartição incubida da execução desta lei, ou de qualquer repartição ou estabellecimento militar;
c) todo indivíduo ao serviço do Exército ou da Marinha de Guerra.
Parágrafo único. Quando, para a prática do crime, concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoal, das quais uma pelo menos sujeita à jurisdição dos Tribunais Militares, perante estes serão todas processadas e julgadas.
Art. 209. As penas de multa, quando em concorrência com penas de prisão e as previstas no art. 195., serão aplicadas pela Justiça Militar.
Art. 210. As penas consistentes só em multa, salvo nos casos dos arts. 185 e 203, e as previstas no art. 193 e seus §§ 1º e 3º, serão impostas pela Junta de Revisão, ex-officio ou mediante representação de quem quer que seja, intimado, previamente o interessado para defender-se no prazo de 15 dias úteis; se não for encontrado, a intimação se fará por meio de publicação no Diário Oficial, no jornal da localidade ou de cidade mais próxima. Findo o prazo, com ou sem defesa, a Junta decidirá.
§ 1º Se o infrator fôr militar hierarquicamente superior ao Presidente da Junta de Revisão, o processo de multa será por este remetido, convenientemente informado ao Comandante da Região Militar, que concederá o prazo de defesa, decidindo afinal.
§ 2º Se a decisão, absolvendo o infrator, não fôr unânime, a própria Junta recorrerá de seu ato para o Comandante da Região Militar, e, em caso de condenação, poderá haver recurso voluntário do interessado para a mesma autoridade, no prazo de 10 dias úteis, contado da publicação do julgamento no órgão oficial ou em jornal da localidade ou cidade mais próxima, ou ainda, da afixação dos editais em Repartição do Serviço de Recrutamento. O depósito será convertido em pagamento, no caso de ser confirmada a decisão.
§ 3º Não havendo recurso ou sendo confirmada a imposição da multa, será a dívida inscrita em livro próprio, do qual se extrairá certidão com os requisitos do art. 78, do decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, para ser remetida ao Procurador da República, afim de instaurar o competente executivo fiscal.
§ 4º Não sendo encontrados bens suficientes, a penhora poderá recair nos vencimentos, salários, ordenados, estipêndios ou pensão do executado.
Se o infrator fôr militar ou funcionário público, a multa será descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se, para esse efeito, à repartição pagadora.
Art. 211. O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Ministério será empregado pelo Exército, em proveito da execução desta lei, propaganda do serviço militar e do desenvolvimento da instrução militar no meio civil.
TÍTULO IX
CAPÍTULO XXVI
DA PROPAGANDA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 212. A propaganda do serviço militar será superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que disporá dos recursos provenientes da cobrança de taxas e multas e dos orçamentários, para tal fim distribuídos.
§ 1º Além disso, os comandos de Regiões Militares, os comandos navais e comando dos Distritos Navais poderão, dentro das regiões sob sua jurisdição, dirigir toda e qualquer propaganda pelo cumprimento do serviço militar e preparação da Nação para a sua defesa armada.
§ 2º A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército e da Marinha de Guerra, que a devam executar.
Art. 213. Fica instituída a "Semana do Serviço Militar", destinada à intensificação da propaganda do serviço militar em todo o país.
Art. 214. A propaganda do serviço militar compreenderá:
a) conferências cívi-militares, em centros, clubes sociais, teatros, rádio, etc.;
b) publicações nos jornais locais;
c) cartazes com dizeres patrióticos e legandas nacionalistas, apostos em lugares públicos, repartições públicas, cinemas, meios de transporte terrestres e marítimos, etc.;
d) reuniões e festejos cívico-militares e esportivos nas sedes das sociedades de tiro, unidades, etc.;
e) filmes cívico-militares, não só de enredos militares, mas ainda sobre a vida das unidades.
Art. 215. A propaganda do serviço militar deverá abranger, também tudo que se relacionar com as vantagens decorrentes da posse da caderneta militar e os obstáculos e dificuldades que encontrarão aqueles que não cumprirem os seus deveres militares.
Art. 216. Será dispensado especial carinho à propaganda do serviço prestado no C.P.O.R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais órgãos de instrução.
Art. 217. Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatória a afixação, em pontos bem visíveis, de cartazes de propaganda ou de advertências relativas ao serviço militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.
TÍTULO X
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. Nenhum chefe de repartição ou serviço, federal, estadual ou municipal, poderá permitir ou empossar qualquer funcionário com mais de 18 anos de idade, sem que este faça previamente prova de ser reservista ou estar isento definitivamente do serviço militar.
§ 1º O chefe de repartição ou serviço que infringir o preceituado neste artigo, além das penas de responsabilidade a que ficará sujeito e do pagamento da multa fixada pela Junta de Revisão, indenizará os cofres públicos da importância dos vencimentos e de quaisquer vantagens pecuniárias que ao funcionário houverem sido pagas.
§ 2º Sempre que se verificar a admissão, remeterá, dentro de uma semana à Repartição do Serviço de Recrutamento correspondente, os dados relativos ao nome, filiação, naturalidade e data do nascimento do funcionário em apreço.
§ 3º O chefe de repartição ou serviço sempre que verificar Ter sido nomeado, designado ou admitido algum funcionário com infração do disposto neste artigo, providenciará imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato da nomeação ou admissão, representando para tal fim, quando necessário, à autoridade que determinou esse ato.
§ 4º Na expressão - funcionário - estão compreendidos todos quantos tenham de exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, públicos ou estipendiados pelos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais.
§ 5º A proibição constante deste artigo estende-se aos funcionários ou empregados de caixas econômicas, de estradas de ferro e quaisquer empresas dos governos da União, dos Estados ou dos Municípios, do Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previdência, institutos ou caixas de aposentadorias e pensões, e instituições congêneres que venham a ser criadas, cabendo aos respectivos diretores as mesmas obrigações que acima se prescrevem aos chefes de repartições ou serviços.
Art. 219. Os brasileiros menos de 18 anos de idade, que forem admitidos em estabelecimentos, repartições ou serviços federais, estaduais ou municipais, não serão exonerados ou despendidos ao atingirem aquela idade, desde que satisfaçam as obrigações que acima se prescrevem aos chefes de repartições ou serviços.
Art. 220. O tempo de serviço no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, será contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em operações.
Art. 221. Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de navegação e de execução de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá ser sempre estabelecida uma cláusula em que se destine aos reservistas do Exército e da Marinha de Guerra a metade, no mínimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.
Parágrafo único. No caso de infração do disposto neste artigo os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, ou ao Serviço das Reservas Navais, respectivamente, a quem caberá iniciar as providências a respeito.
Art. 222. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.
Art. 223. O oficial do registo civil ou aquele que exercer a mesma função, embora com denominação diferente, será obrigado a satisfazer as exigências desta lei, sujeito às penalidades por ela estabelecidas para os casos de infração.
Art. 224. O funcionário público federal, estadual ou municipal, ou o empregado, operário ou trabalhador nacional, quando incorporado em praça inicial ou convocado como reservista, terá garantido o lugar e assegurado o direito a 2/3 dos respectivos vencimentos ou remunerações, enquanto permanecer incorporado, vencendo pelo Ministério da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.
Parágrafo único. A nenhum chamado a incorporar-se, uma vez considerado insubmisso, será reconhecido o direito à vantagens deste artigo.
Art. 225. As exclusões de praças (do Exército, da Marinha de Guerra, das polícias militares ou dos corpos de bombeiros), por deserção ou por incapacidade moral serão imediatamente comunicadas às chefias das Circunscrições de Recrutamento interessadas, pelos diretores e chefes de repartições, comandantes ou chefes de unidades, formações de serviços e estabelecimentos em que serviam as referidas praças.
Art. 226. Os aspirantes a oficial da reserva, quando funcionários terão direito a uma licença durante os estágios e períodos de instrução ou convocação que fizerem. Em tempo de paz continuarão a perceber os respectivos ordenados e, pelo Ministério da Guerra, só perceberão a diferença a maior entre os vencimentos do seu posto e os vencimentos ou ordenados que já receberam.
Parágrafo único. Em caso análogos, a igual concessão terão direito os oficiais da reserva.
Art. 227. A metade, no mínimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e repartições militares, destinar-se-á às praças que, no último ano de seu tempo de serviço, ou um ano após o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exigências regulamentares.
Art. 228. O tempo de serviço dos sub-tenentes e sub-oficiais da Marinha de Guerra será regulado por leis especiais.
Art. 229. No caso de infração de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos à exigência da quitação com o serviço militar, os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, para os devidos efeitos.
Art. 230. Ao reservista de tropa especial de fronteiras que ao ser licenciado quiser dedicar-se à agricultura poderá ser concedida uma área de terreno de até dez hectares de terras devolutas da União, e, sempre que possível, dentro da zona em que haja prestado o serviço militar.
Art. 231. Aos oficiais da reserva em função nas Repartições do Serviço Militar serão atribuídas gratificações especiais, fixadas pelo orçamento da Guerra.
Art. 232. As despesas para execução desta lei correrão por conta da Verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha.
Parágrafo único. O montante desta Verba será gradativamente reduzido de conformidade com a renda em depósito proveniente de arrecadação da taxa militar e das multas.
TÍTULO XI
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 233. Os brasileiros ainda não alistados, que a 1 de Janeiro do primeiro ano civil seguinte à publicação desta lei tiverem idade maior de 19 anos e 8 meses e menos de 45 anos, serão obrigados a alistar-se na primeira época de alistamento, sob pena de incorrerem no disposto no art. 34.
Art. 234. A todos os sargentos do Exército existentes na data da publicação da presente lei poderão ser concedidos reengajamentos, nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 143.
Art. 235. O Governo poderá licenciar, independentemente das condições do último reengajamento, os soldados e graduados do Exército que na data da publicação da presente lei tiverem menos de 10 (dez) anos de serviço, mas já tenham completado 9 (nove) anos.
Art. 236. Os atuais certificados de reservistas e cadernetas militares continuarão a produzir os mesmo efeitos, tendo a mesma validade que a produzir os mesmos efeitos, tendo a mesma validade que as cadernetas militares criadas pela presente lei, podendo, entretanto, o governo, se o julgar conveniente, para maior uniformidade, substituir progressivamente aqueles por estas.
Art. 237. Todo aquele que na data da publicação desta lei e, por força do § 3º do art. 7º, tiver de ser transferido de uma reserva para outra, deverá apresentar requerimento à autoridade competente. Dentro de 60 dias, a contar daquela data, sob pena de multa de 50$0 a 100$0.
Art. 238. Entram em vigor a partir da publicação desta lei: os capítulos XVI, XVIII, XIX,XXIV,XXV (com exceção dos arts. 185 e 191), XXVI, XXVII (com exceção do art. 223) e os arts. 234,135 e 236.
§ 1º Os assuntos constantes dos capítulos e artigos que não entram já em execução, continuarão a ser regulados pelas disposições até agora vigentes.
§ 2º as demais disposições só entrarão em execução depois de aprovado o regulamento desta lei e de acôrdo com o que o mesmo estabelecer.
CAPÍTULO XXIX
Art. 239. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique Guilhem
Francisco Campos
A de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1939, Página 8205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 14 Vol. 4 (Publicação Original)