Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.177, DE 29 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.177, DE 29 DE MARÇO DE 1939
Dispõe sobre o funcionamento da Comissão Nacional do Livro Didático no ano de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Considerando que, a partir de 1 de janeiro de 1940, o uso de livro didáticos, nos estabelecimentos de ensino pre-primário, primário, normal, profissional e secundário, estará, sujeito à prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde;
Considerando que, desta forma, terá a Comissão Nacional do Livro Didático, no primeiro ano de seu funcionamento, serviço de excepcional intensidade, dado o grande número de livros ora existentes,
DECRETA:
Artigo único. A Comissão Nacional do Livro Didático, no ano de 1939, funcionará com dezesseis membros, designados pelo Presidente da República, nos termos do §1º do art. 9º do decreto-lei número 1.006, de 30 de dezembro de 1938, e escolhidos de tal modo que entre eles figurem especialistas nos vários assuntos do ensino pre-primário, primário, normal, profissional e secundário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1939, Página 7403 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 131 Vol. 2 (Publicação Original)