Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 29 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.176, DE 29 DE MARÇO DE 1939

Regula o uso da marca de fogo no gado bovino e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,

     Considerando que o couro vacum constitue artigo de grande valor econômico para os mercados interno e externo;

     Considerando que a indústria nacional de curtumes, não só pelo progresso já realizado, como pelo vultoso capital nela invertido, exige matéria prima de boa qualidade e isenta de defeitos;

     Considerando que do mau emprego da marea de fogo advêm prejuízos para a economia nacional, resultantes da depreciação que ao frem os couros e,

     Considerando, finalmente, que se faz indispensável a regulamentação do uso da marca de fogo da modo a preservar os couros de defeitos que os desvalorizam nos mercados internos e externo,

DECRETA:

     Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente, nas regiões da cara, do pescoço e abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações femuro-rótulo-tibial e número-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro denominada "grupon".

     Art. 2º Fica proibido o uso da marca, cujo tamanho não possa caber em um circulo de onze centímetros (Om,11) de diâmetro.

     Art. 3º Fica igualmente proibido o emprego da marca de fogo comumente usada nos matadouros, para identificação de animais e couros.

     Art. 4º Aos proprietários de gado bovino ou de estabelecimentos industriais será aplicada a multa de 20$000 (vinte mil réis), por animal marcado em desacordo com o que preservem os arts. 1º e 2º, elevada ao dobro, em caso de reincidência.

     Art. 5º Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, zelar por intermédio de seus órgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei.

     Parágrafo único. Essa fiscalização será, exercida: 

a) de preferência nos matadouros sujeitos á inspeção sanitária federal;
b) nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastorís, sempre que for julgado conveniente.


     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1939, Página 7403 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 130 Vol. 2 (Publicação Original)