Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.164, de 18 de Março de 1939 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.164, de 18 de Março de 1939
Dispõe sôbre as concessões de terras e vias de comunicação na faixa da fronteira, bem como sôbre as indústrias aí situadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As concessões de
terras na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo da fronteira do
território nacional com os países estrangeiros não se farão sem prévia audiência
do Conselho de Segurança Nacional.
Art.
2º As terras públicas compreendidas nos primeiros trinta quilômetros
contados da linha da fronteira serão divididas em lotes a serem distribuídos nas
condições e de acordo com as restrições do Decreto-Lei n. 893, de 26 de novembro
de 1938.
Parágrafo único. Essa
distribuição incumbe ao Ministério da Agricultura, que para esse efeito
organizará um plano de loteamento e colonização.
Art. 3º A distribuição das terras
poderá ser feita a título gratuito :
| a) | a praças de pret que tenham tido baixa das fileiras do Exército e da Marinha, ou das polícias militares; |
| b) | a militares reformados ou funcionários públicos aposentados. |
Art. 4º Os lotes a que se refere o art. 2º só poderão ser concedidos a chefes de família que satisfaçam as seguintes condições:
| a) | sejam brasileiros natos, casados com brasileiras natas; |
| b) | tenham aptidão para os trabalhos agrícolas. |
Art. 5º As terras não poderão ser transferidas, a título oneroso ou gratuito, a quem não satisfaça as mesmas condições.
Art. 6º Em qualquer caso, é indispensável que os beneficiados fixem residência nas terras e aí se dediquem efetivamente à agricultura ou a indústrias do campo. Pena de caducidade da concessão, caso a exploração agrícola não seja iniciada dentro do prazo de seis meses, ou seja paralisada.
Art. 7º Caducará ainda a concessão sempre que de qualquer modo se verificar o desvirtuamento do seu objetivo.
Art. 8º Ao conceder a autorização a que se refere o art. 1º o Conselho terá em vista :
| a) | que os concessionários sejam brasileiros e se achem constituídos em famílias, considerando-se brasileira a família cujo chefe for brasileiro ou tiver filhos brasileiros vivos, respeitada a restrição dos arts. 2º e 4º, sempre que a concessão se destinar à exploração agrícola ou de indústrias de campo; |
| b) | o aproveitamento racional e imediato das terras, que não deverão constituir latifundios inexplorados ou deficientemente explorados; |
| c) | a predominância de brasileiros natos nos núcleos de população, na razão de 8O % ; observado, quanto à localização de estrangeiros, o disposto no Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938; |
| d) | que o ensino de qualquer matéria seja dado em lingua brasileira, e que nenhuma lingua estrangeira seja ensinada a menores de 14 anos; |
| e) | a exclusividade do pequeno comércio e do comércio ambulante a brasileiros natos. |
Art. 9º Quando a concessão for dada a empresas, na organização destas serão observadas, ainda, as condições do art. 13.
Art. 10. Na distribuição de lotes de terras a que se refere esta lei, ter-se-à em vista a preferência absoluta para os brasileiros que, não sendo proprietários rurais ou urbanos, se acharem na posse efetiva de trecho de terra até dez hectares, e efetivamente o cultivem. A concessão do lote será, neste caso, gratuita, e feita administrativamente, não dependendo de sentença declaratória.
Art. 11. Nenhuma concessão de terras na faixa da fronteira compreenderá mais de dois mil hectares.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se uma só unidade as concessões feitas a indivíduos da mesma família (até o 4º grau, consangüíneos ou afins), ou a empresas que contem e administradores comuns.
Art. 12. Nenhuma concessão relativa a vias de comunicação, dentro da mesma faixa, se efetivará sem prévia audiência do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 13. Apreciando a conveniência da concessão, do ponto de vista da segurança e defesa da Nação, o Conselho exigirá ainda:
| a) | que a administração da empresa esteja confiada a brasileiros natos, ou naturalizados ha mais de dez anos; |
| b) | que essa administração esteja investida de plenos poderes; |
| c) | que o quadro do pessoal da empresa seja formado pelo menos de 2/3 de brasileiros natos, ou naturalizados ha mais de dez anos; |
| d) | que a proporção estabelecida na alínea anterior seja observada com referência ao número de empregados da mesma categoria; |
| e) | que da administração faça parte um representante do Governo Federal, com direito de livre exame sobre os negócios e de veto a qualquer decisão, cabendo recurso para o Presidente da República. |
Art. 14. Toda empresa industrial que
se localize na faixa da fronteira (art. 1º), ou nela exerça sua atividade
principal, deverá ter na administração e no quadro de empregados 2/3, pelo
menos, de brasileiros.
Parágrafo único.
O Conselho de Segurança Nacional poderá, contudo, exigir que para
determinadas indústrias, a seu critério sejam observadas as condições do artigo
anterior.
Art. 15. As empresas de
serviços públicos deverão observar, nos seus quadros de administradores e
empregados, o disposto no artigo 13.
Art.
16. Deverá ser brasileiro mais de metade do capital das empresas alcançadas
pelas disposições desta lei. Pena de interdição do seu
funcionamento.
§ 1º Si dentro de seis
meses não se tiverem efetuado as transferências de ações que forem necessárias
para a redução do capital estrangeiro à proporção deste artigo, a administração
da empresa promoverá a venda das mesmas, por ordem da numeração respectiva, e
depositará em juízo o que for apurado em dinheiro, deduzidas as despesas.
§ 2º A venda será feita em bolsa, quando a
ação tiver cotação oficial; caso contrário, em leilão público.
§ 3º Cancelada a inscrição, será emitida
segunda via da ação em favor do adquirente.
Art. 17. As empresas agrícolas e
industriais que se acham em atividade na faixa da fronteira deverão adaptar-se
as exigências desta lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo estende-se às quedas d'água já aproveitadas
industrialmente a 10 de novembro de 1937.
Art. 18. Dentro da faixa da
fronteira, referida no art. 1º, é verdade impressão ou a circulação de jornais,
revistas, anuários, boletins e outras publicações periódicas em língua
estrangeira. Pena de apreensão dos exemplares e fechamento da tipografia e
prisão celular do responsáveis por um a três meses.
Art. 19. As concessões de terras até
agora feitas pelo governos estaduais ou municipais na faixa da fronteira ficam
sujeitas à revisão por uma comissão especial que para esse efeito será nomeada
pelo Presidente da República. Até que este as confirme é vedada qualquer
negociação sobre as mesmas.
Rio de Janeiro, 18 de marco de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
F. Negrão de Lima
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
C. de Freitas Valle
João de Mendonça Lima
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1939, Página 6615 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 118 Vol. 2 (Publicação Original)