Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 3 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 3 DE MARÇO DE 1939

Estende às entidades autárquicas as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 312, de 3 de março de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e tendo em vista as sugestões que lhe foram apresentadas pelo Ministério da Viação e pelo Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam extensivas a todas as entidades autárquicas do país as normas estabelecidas no decreto-lei 312, de 3 de março de 1938, com as medidas complementares dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do decreto-lei 394, de 26 de abril de 1938, e decreto-lei 895, de 9 de novembro de 1938.

     Art. 2º Ao pessoal do mar do Lloyd Brasileiro é permitido excepcionalmente o desconto do quotas para subsistência de família, até o limite máximo de dois terços do vencimento, quando ausente da sede, por mais de trinta dias, o empregado - chefe de família.

     Art. 3º Os funcionários do Banco do Brasil que optarem pela Caixa de Previdência do mesmo Banco na forma do artigo 29, do decreto n. 24.615, de 9 de junho de 1934, poderão continuar descontando as suas contribuições, para montepio, pensão ou aposentadoria, a favor da referida Caixa.

     Art. 4º Os consignatários de contratos bilaterais celebrados na forma do decreto 21.576, de 27 de junho de 1932, enviarão aos órgãos averbadores, dentre do prazo de um mês a partir da data da publicação da presente lei, a demonstração da situação de cada consignante até 28 de fevereiro de 1939, nos moldes estabelecidos no artigo 1º do decreto-lei 391.

     Parágrafo único. Os atuais consignatários que não atenderem à exigência deste artigo, dentro do prazo nele fixado, poderão fazê-lo posteriormente, e, até que a satisfaçam, nenhum desconto será feito a seu favor, nem lhes serão devidos juros de móra.

     Art. 5º Até liquidação final, é permitido o desconto de débitos já contraidos com consórcios legalmente organizados e fiscalizados pelo governo, respeitado, porém, o limite fixado no artigo 4º do decreto-lei 312.

     § 1º Para efeito deste artigo compreendem-se, apenas, os débitos contraidos por compra de mercadorias, empréstimos para funeral e adiantamentos para exames médicos especializados e efetuados em data anterior à publicação da presente lei.

     § 2º Dentro de trinta dias contados da data de vigência desta lei os atuais consignatários apresentarão aos órgãos averbadores a conta corrente de cada associado relativa a débitos efetuados na forma deste artigo, discriminando: 

a) data da operação;
b) importância total do débito;
c) saldo devedor.

     § 3º Nenhum desconto será feito em face deste artigo até que sejam satisfeitas as exigências do parágrafo anterior. 

     § 4º Pelos descontos efetuados na forma deste artigo não serão cobrados juros de móra.

     Art. 6º Os descontos decorrentes das consignações constantes dos artigos 2º e 3º do decreto-lei n. 312 terão absoluta preferência aos enumerados no artigo anterior.

     Art. 7º Ficam canceladas e consideradas de nenhum efeito todas as averbações relativas a descontos em folha de pagamento, correspondentes a mensalidades, contribuições, assinaturas e outras consignações que não sejam as referentes ao artigo 16 do decreto-lei 312 e artigo 5º da presente lei.

     Art. 8º Em caráter transitório, até novo ajuste por reforma ou liquidação, nos casos em que os descontos autorizados atinjam a trinta ou cinquenta por cento, respectivamente, poderão exceder dos limites fixados na lei 312 os descontos obrigatórios.

     Art. 9º Provada a inexistência de débito contraído na forma do artigo 5º da presente lei e relacionado para desconto, haverá o imediato e definitivo cancelamento das consignações averbadas, sem prejuízo de outras sanções que forem cabíveis.

     Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1939, Página 5123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 90 Vol. 2 (Publicação Original)