Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.131, DE 3 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.131, DE 3 DE MARÇO DE 1939
Regula o pagamento de vencimentos aos militares que passarem definitivamente à inatividade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento de vencimentos aos militares que passarem definitivamente à inatividade, até que, na forma do que preceituam os artigos 2º, item I, alínea a, do decreto-lei n. 7, de 1937, e 20, § 2º item I, alínea a, do decreto-lei n. 426, de 1938 -, o Tribunal de Contas proceda ao competente registro, será efetuado de modo semelhante ao estabelecido para o abono provisório aos funcionários civís aposentados, imputando-se a despesa á conta da dotação destinada ao pagamento dos inativos do respectivo Ministério.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza. Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1939, Página 5123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 89 Vol. 2 (Publicação Original)