Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.130, DE 2 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.130, DE 2 DE MARÇO DE 1939
Aprova as quatros de produção fixadas pelo Instituto do Açucar e do Álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as quotas de produção de açucar de usinas, engenhos, banguês e meios-aparelhos, fixadas pelo Instituto do Açucar e do Álcool nos termos do artigo 28 do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933.
Parágrafo único. Essas quotas serão publicadas dentro de 90 dias no "Diário Oficial".
Art. 2º As usinas e os engenhos, banguês e meios-aparelhos que até a presente data não apresentaram as declarações a que se refere o § 2º do artigo 58 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, deverão fazê-lo no prazo do artigo anterior; pena de serem considerados clandestinos e fechados pelo Instituto, que apreenderá os seus aparelhos e maquinismos, com os respectivos pertences e accessórios, dando-lhes o destino que .julgar mais conveniente, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. Os engenhos que fabricam exclusivamente rapadura são dispensados das declarações; sujeitos, porém, ao registro compulsório, para efeito de cadastro, por parte do Instituto, uma vez provado que existiam anteriormente ao Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, e que funcionaram no quinquênio a que se refere o artigo 58 do regulamento aprovado pelo mesmo decreto, sem prejuizo das exceções a que alude o parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934.
Art. 3º Cabe ao Instituto fixar, por maioria absoluta da Comissão Executiva, as quotas de produção de açucar.
Parágrafo único. Dessas decisões caberá recurso, dentro em sessenta dias, para o Ministro da Agricultura, e deste para o Presidente da República.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1939, 118º da Independência e e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1939, Página 4923 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 88 Vol. 2 (Publicação Original)