Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.124, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.124, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939
Inclue os Ministros do Supremo Tribunal Federal entre os contribuintes facultativos do I.P.A.S.E.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal são contribuintes facultativos (art. 4º do Decreto-Lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1939, Página 4737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 83 Vol. 2 (Publicação Original)