Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939

Transforma o Colégio Militar de Pôrto Alegre em Escola de Formação de Cadetes.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:

     Considerando que, dos atuais Colégios Militares, é suficiente o desta Capital, não só pelo alto grau de desenvolvimento e difusão do ensino secundário no país. Como principalmente pela preferência, sempre acentuada, que em sua quasi totalidade manifestam os alunos dos referidos educandários, pela carreira civil;

      Considerando que constituem medida de justiça premiar as praças de exemplar conduta, particularmente os sargentos que aspiram ao oficialato, facilitando-lhes, por isso, com reais vantagens para o Exército, esse acesso normal;

      Considerando que, em face da importância da guarnição do Rio Grande do Sul, se impõe a criação naquele Estado de um estabelecimento de ensino, nos moldes e finalidades da antiga Escola Preparatória e Tática, convenientemente adaptadas às necessidades atuais do Exército e cujo funcionamento trouxe excelentes resultados:

DECRETA:

     Art. 1º Fica transformado o Colégio Militar de Porto Alegre numa Escola de Formação de Cadetes, destinada, preferentemente, a sargentos e graduados.

     Parágrafo único. Poderão ainda frequentá-la: 

a) os atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre que hajam atingido a idade de ingresso no Exército como voluntários;
b) as demais praças e civis, consoante normas regulamentares a serem estabelecidas.

     Art. 2º É permitida a transferência para o Colégio Militar desta Capital, dos atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre, orfãos de militares e que não satisfaçam a letra a do parágrafo único do artigo anterior.

     Parágrafo único. Os demais alunos terão garantida sua transferência para os institutos civis de ensino secundário, quando da execução do presente decreto-lei.

     Art. 3º Os professores e todo o pessoal civil efetivo do Colégio Militar de Porto Alegre serão aproveitados na nova Escola, respeitados seus direitos e deveres assegurados por lei.

     Art. 4º A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistos no que forem atingidos pelo presente decreto-lei, devendo o Ministério da Guerra providenciar para a imediata regulamentação desse novo estabelecimento de ensino.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1939, Página 4643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 82 Vol. 2 (Publicação Original)