Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939
Transforma o Colégio Militar de Pôrto Alegre em Escola de Formação de Cadetes.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:
Considerando que, dos atuais Colégios Militares, é suficiente o desta Capital, não só pelo alto grau de desenvolvimento e difusão do ensino secundário no país. Como principalmente pela preferência, sempre acentuada, que em sua quasi totalidade manifestam os alunos dos referidos educandários, pela carreira civil;
Considerando que constituem medida de justiça premiar as praças de exemplar conduta, particularmente os sargentos que aspiram ao oficialato, facilitando-lhes, por isso, com reais vantagens para o Exército, esse acesso normal;
Considerando que, em face da importância da guarnição do Rio Grande do Sul, se impõe a criação naquele Estado de um estabelecimento de ensino, nos moldes e finalidades da antiga Escola Preparatória e Tática, convenientemente adaptadas às necessidades atuais do Exército e cujo funcionamento trouxe excelentes resultados:
DECRETA:
Art. 1º Fica transformado o Colégio Militar de Porto Alegre numa Escola de Formação de Cadetes, destinada, preferentemente, a sargentos e graduados.
Parágrafo único. Poderão ainda frequentá-la:
| a) | os atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre que hajam atingido a idade de ingresso no Exército como voluntários; |
| b) | as demais praças e civis, consoante normas regulamentares a serem estabelecidas. |
Art. 2º É permitida a transferência para o Colégio Militar desta Capital, dos atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre, orfãos de militares e que não satisfaçam a letra a do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Os demais alunos terão garantida sua transferência para os institutos civis de ensino secundário, quando da execução do presente decreto-lei.
Art. 3º Os professores e todo o pessoal civil efetivo do Colégio Militar de Porto Alegre serão aproveitados na nova Escola, respeitados seus direitos e deveres assegurados por lei.
Art. 4º A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistos no que forem atingidos pelo presente decreto-lei, devendo o Ministério da Guerra providenciar para a imediata regulamentação desse novo estabelecimento de ensino.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1939, Página 4643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 82 Vol. 2 (Publicação Original)