Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.116, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.116, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939
Concede prazo para o registro civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os nascimentos ocorridos no país desde 1º de janeiro de 1879 e não registados no tempo próprio deverão ser levados a registo até 31 de dezembro do corrente ano, mediante:
a) | petição e despacho do juiz togado do civel do lugar do nascimento, ou da residência do registando, si tiver doze ou mais anos de idade; |
b) | declaração nos termos dos arts. 56 e 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, si tiver menos de 12 anos. |
Art. 2º A petição, assinada pelo próprio ou, si incapaz, por seu representante legal, conterá:
1º, dia, mês, ano e lugar do nascimento;
2º, declaração de seu filho legítimo ou ilegítimo;
3º, nome e prenome;
4º, residência;
5º, nome e prenome, naturalidade e profissão dos pais; si forem vivos, residência atual;
6º, nomes e prenomes dos avós, paternos e maternos;
7º, tempo de residência no distrito do registo, e local do seu último domicílio;
8º, atestação de duas testemunhas idôneas, a critério do juiz, que poderá exigir ainda a presença do registando.
Far-se-á ainda menção, quando for o caso:
a) | de tratar-se de gêmeos; |
b) | da existência de irmãos do mesmo prenome, vivos ou falecidos, e respectiva ordem de filiação; |
c) | do lugar e cartório em que tenham casado os pais. |
Art. 3º Aqueles que fizerem declarações para registo nos termos desta lei ficam isentos de quaisquer cominações; sujeitos os que as não fizerem às do art. 55 do Regulamento citado, sem prejuizo do disposto no art. 286 da Consolidação das Leis Penais.
Art. 4º Serão expulsos do território nacional os estrangeiros que se valerem desta lei para, por meio de declarações ou testemunhos falsos, atribuir-se a si mesmos, aos seus filhos ou a quem quer que seja, a nacionalidade brasileira.
Art. 5º Para os efeitos da prescrição da responsabilidade penal dos declarantes e das testemunhas considerar-se-ão praticados no dia em que forem conhecidos os delitos de falsas declarações e falso testemunho.
Art. 6º A falsificação de declarações sujeita o responsável às penas do art. 252 da Consolidação das Leis Penais.
Art. 7º No termo do registo o oficial fará menção de ser o mesmo feito em virtude da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo o seu texto enviado, para esse fim, aos governos dos Estados e do Território do Acre; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1939, Página 4643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 78 Vol. 2 (Publicação Original)