Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.113, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.113, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1939
Dispõe sobre taxas de juros nos empréstimos sob penhor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º É vedado às casas de empréstimos sob penhor, cobrar juros superiores à
taxa de doze por cento (12% ) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou
percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos contratos já celebrados.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1939, 118º da Independência 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1939, Página 4275 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 77 Vol. 2 (Publicação Original)