Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.070, DE 24 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.070, DE 24 DE JANEIRO DE 1939
Suprime as férias forenses coletivas e dispõe sobre a substituição de magistrados e membros do ministério público, da Justiça do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam abolidas, na Justiça do Distrito Federal, as férias forenses coletivas.
Art. 2º Os desembargadores do Tribunal de Apelação da Justiça do Distrito Federal e respectivos juizes de direito, pretores, suplentes, membros do ministério público e funcionários auxiliares da justiça que percebam remuneração dos cofres públicos, gozarão, anualmente, trinta dias úteis e consecutivos de férias individuais.
Parágrafo único. Não poderão gozar férias, a um só tempo, mais de três magistrados de cada grau, ou mais de dois membros do ministério público, de cada categoria.
Art. 3º Por motivo de férias ou licença serão substituidos, na Justiça do Distrito Federal, pela ordem de antiguidade e observado, sempre que possivel, o critério da jurisdição civil ou criminal:
| a) | os desembargadores, pelos juizes de direito; |
| b) | os juizes ds direito, pelos pretores, e estes pelos respectivos suplentes; |
| c) | os curadores pelos promotores, e estes pelos promotores adjuntos; |
| d) | os promotores adjuntos, por bachareis em direito, com dois anos, pelo menos, de prática forense, tendo preferência os habilitados em concurso. |
Art. 4º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1939, Página 2073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 41 Vol. 2 (Publicação Original)