Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.067, DE 21 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.067, DE 21 DE JANEIRO DE 1939

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO a necessidade de sanar dúvidas que surgiram na execução dos Decretos-Leis ns. 627, de 18 de agosto de 1938 e 720, de 21 de setembro do mesmo ano, bem como a conveniência de fixar com maior clareza o conceito da atividade preponderante do empregador, para o efeito da filiação de seus empregados aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, será observado sob a redação seguinte:

         - Art. 11. Desde que uma mesma firma, empresa ou estabelecimento, exercite atividades compreendidas em mais de um instituto de aposentadoria e
         pensões, a filiação dos respectivos empregados far-se-á ao instituto que corresponder a atividade preponderante do empregador, assim considerada
         aquela para a qual concorram, mediata, acessória ou complementarmente, as demais atividades exercitadas.

            Parágrafo único. O exercício de atividades autônomas ou distintas determinará, porém :

    a)  a filiação dos empregados de cada departamento ou secção, ao instituto correspondente à respectiva atividade, sendo os empregados do
 escritório central, quando houver, ou aqueles que prestarem serviços indistintamente aos diversos departamentos ou secções, filiados ao
 instituto que receber os empregados do departamento ou secção que possuir pessoal mais numeroso;
    b) a  filiação da totalidade dos empregados, ao instituto que corresponder à atividade genérica do empregador, quando as diferentes atividades
 não se exercitarem através de departamentos ou secções, distintos.


     Art. 2º É elevado a 270 dias o prazo fixado no art. 2º do Decreto-Lei n. 720, de 21 de setembro de 1938.

     Art. 3º Entre as contribuições a serem transferidas, nos termos dos §§ 1º 3º e 4º do art. 2º do Decreto-Lei n. 720, de 21 de setembro de 1938, incluem-se aquelas que, embora devidas, não tenham sido do empregador em débito, na forma da legislação vigente.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1939, Página 1827 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 39 Vol. 2 (Publicação Original)