Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.063, DE 20 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.063, DE 20 DE JANEIRO DE 1939

Dispõe sobre a transferência de estabelecimentos de ensino da Universidade do Distrito Federal para a Universidade do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidos para a Universidade do Brasil os estabelecimentos de ensino que compõem a Universidade do Distrito Federal, ora mantida pela Prefeitura do Distrito Federal.

      Parágrafo único. Ficam excluidos dos estabelecimentos de que trata este artigo o Instituto de Educação, o Departamento de Artes do Desenho e o Departamento de Música, bem como o curso de formação de professores primários, o curso de orientadores de ensino primário, o curso de administradores escolares e os cursos de aperfeiçoamento da Faculdade de Educação.

     Art. 2º A Faculdade de Filosofia e Letras, a Faculdade de Ciências, a Faculdade de Política e Economia e os cursos transferidos da Faculdade de Educação serão incorporados à Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras.

     Art. 3º Os cursos que compõem o Instituto de Artes serão incorporados à Escola Nacional de Belas Artes e à Escola Nacional de Música.

     Art. 4º Os professores catedráticos efetivos, pertencentes aos cursos transferidos, serão aproveitados pelo Governo Federal em cargos da mesma natureza na Universidade do Brasil.

      Parágrafo único. Até que se realize o aproveitamento, os professores catedráticos de que trata este artigo terão todos os seus direitos garantidos perante a Prefeitura do Distrito Federal.

     Art. 5º Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos serão admitidos a continuar normalmente os seus estudos na Universidade do Brasil, nos cursos por esta mantidos.

     Art. 6º A Prefeitura do Distrito Federal porá, provisoriamente à disposição do Ministério da Educação instalações em edifício adequado para o funcionamento dos cursos transferidos, até que sejam montadas pelo Governo Federal, para estes cursos, as instalações próprias.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando-se de fato a transferência na data em que, para este efeito, for assinado o necessário termo entre o Ministro da Educação e o Prefeito do Distrito Federal.

     Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1939, Página 1826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 37 Vol. 2 (Publicação Original)