Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.047, DE 12 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.047, DE 12 DE JANEIRO DE 1939
Permite a acumulação de pensões até o máximo de 600$000 mensais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo a que a Lei n. 436, de 23 de maio de 1937, permite a acumulação de pensões até o máximo de 900$000 mensais;
ATENDENDO a que essa providência foi tomada em virtude do elevado custo da vida;
ATENDENDO a que as pensionistas do montepio civil habilitados na vigência dos Decretos ns. 942-A, de 31 de outubro de 1890, e 22.414, de 30 de janeiro de 1933, não puderam receber a totalidade das pensões a que tinham direito porque não era permitida a acumulação de pensões alem do limite de 300$000 mensais,
DECRETA:
Art. 1º Aos pensionistas do montepio civil habilitados na vigência dos Decretos ns. 942-A, de 31 de outubro de 1890, e 22.414, de 30 de janeiro de 1933, é permitida a acumulação de pensões de qualquer origem até o limite de 600$000 mensais.
Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º, será concedido a partir da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1939, Página 1163 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 24 Vol. 2 (Publicação Original)