Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 104, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 104, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1937
Suspende a cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telégraficas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, até que seja regulamentado o dispositivo legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição e tendo em vista a exposição feita pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, e
CONSIDERANDO que o art. 35 da Lei n.º 537, de 11 de outubro de 1937, que fixa a tarifa geral para os serviços de Correios e Telégrafos, estabelece que "as importâncias dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estaduais e municipais serão pagas à, boca do cofre";
CONSIDERANDO que nos orçamentos dos ministérios, para o exercício de 1938, não foram consignadas dotações para atender áquelas despesas;
CONSIDERANDO que, anteriormente, os ministérios gosavam de franquia postal-telegráfica; e
CONSIDERANDO que a citada Lei n. 537, entrará em vigor em 1 de janeiro de 1938;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a
cobrança à boca do cofre dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas
pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estabelecida no art. 35
da Lei n.º 537, de 11 de outubro de 1937.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio
do Departamento competente, estudará uma fórmula de cobrança dos prêmios e taxas
mencionados, sem prejuízos para as partes interessadas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1937, Página 25923 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 443 Vol. 3 (Publicação Original)