Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.008, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.008, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1938

Fixa o critério para a inclusão do Distrito Federal nos quadros da divisão territorial - Administrativa e Judiciária - da República, que vigorarão inalteradamente de 1 de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

       CONSIDERANDO que o Decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938 que dispõe sobre a divisão territorial do País, estabeleceu que somente por leis gerais quinquenais poderá ser modificado o quadro territorial - administrativo e judiciário - de qualquer Unidade da Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia (art. 16) ;

       CONSIDERANDO a competência do Governo Federal em face do disposto no § 1º do mesmo artigo, combinado com o art. 19, da referida lei, bem assim o que propôs o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

       CONSIDERANDO que o Decreto-lei n. 522, de 28 de junho último, prorrogou até 31 de dezembro próximo o prazo para a fixação, em primeira lei quinquenal e de acordo com as normas sugeridas pelo Conselho Nacional de Geografia, os novos quadros territoriais das Unidades Políticas;

       CONSIDERANDO que as dificuldades práticas para a harmonização das numerosas divisões territoriais vigentes no Distrito Federal não permitiram o integral prevalecimento da sistematização estabelecida pelo Decreto-lei n. 568, de 14 de julho de 1938, revogado parcialmente pelo Decreto-lei n. 570, de 22 do mesmo mês e ano;

        CONSIDERANDO, entretanto, a conveniência de ser executada a Lei n. 311, no que se refere ao Distrito Federal, de maneira que, mesmo para as subdivisões territoriais não previstas naquele diploma, se atenda à sua correspondência com uma divisão primária fundamental, tanto para os fins administrativos como para os fins judiciários;

        CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se classificarem as unidades desse circunscricionamento primário, tendo em vista a sua densidade predial média, pelas categorias de - urbanas, suburbanas e rurais, para o fim de todos os levantamentos estatísticos e censitários do município,

DECRETA:

     Art. 1º No quadro territorial - administrativo e judiciário - da República, que vigorará de 1 de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943, e para os fins da Lei orgânica n. 311, de 2 de março de 1938, o Distrito Federal será computado como uma unidade, no que se refere tanto às comarcas, e termos, quanto aos municípios e distritos.

     Art. 2º A divisão em "zonas", a que alude o art. 2º da Lei n. 311, de 2 de março de 1938, ficará correspondendo às circunscrições judiciárias das atuais Pretorias, com a delimitação constante do Decreto n. 12.356, de 10 de janeiro de 1917.

     Art. 3º O Ministério da Justiça designará, até 20 de janeiro próximo, uma comissão constituída de um representante da organização judiciária do Distrito Federal e de dois técnicos, um dos quais designado pelo Governo Municipal e o outro pelo Conselho Nacional de Geografia, a qual apresentará à aprovação do Governo, até 31 de maio, um projeto de decreto-lei assentando uma divisão primária em circunscrições ou "sub-zonas", que possa servir de base comum a todos os fins da organização administrativa e judiciária, de acordo com os princípios da Lei n.311.

     § 1º Decretada essa divisão primária, até 30 de junho de 1939, o Governo Municipal, dentro do prazo de 90 dias, e tendo em vista a densidade predial média das unidades respectivas, baixará um ato classificando-as em "urbanas", "suburbanas" e "rurais", para fins de todos os levantamentos estatísticos e censitários relativos ao Distrito Federal.

     § 2º Essa distribuição, todavia, não impedirá que a área de cada "sub-zona" se diferencie segundo sua efetiva urbanização e valorização, tendo em vista os interesses do fisco municipal.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1938, Página 26885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 356 Vol. 4 (Publicação Original)